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DECRETO Nº 43.406 de 1 de Julho de 2003

Dispõe sobre o sistema eletrônico municipal de licitações, nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, e disciplina o pregão realizado por meios eletrônicos, de que trata o parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 41.772, de 8 de março de 2002.

DECRETO Nº 43.406, DE 1º DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre o sistema eletrônico municipal de licitações, nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, e disciplina o pregão realizado por meios eletrônicos, de que trata o parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 41.772, de 8 de março de 2002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que é objetivo primordial desta Administração atender, da melhor forma possível, os anseios e direitos dos munícipes, a par de exercer uma gestão pública transparente e eficaz;

CONSIDERANDO que, para esse atendimento, é essencial prover-se satisfatoriamente os meios materiais necessários ao perfeito funcionamento da infra-estrutura administrativa, ou seja, com eficiência, qualidade e economia de recursos;

CONSIDERANDO, ainda, que, reconhecida a necessidade de agilização dos procedimentos licitatórios, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu o pregão, como nova modalidade licitatória, também extensível a serviços comuns,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo, o sistema eletrônico de licitações, conforme facultado pelo artigo 19 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, a ser utilizado por todos os órgãos municipais, de acordo com as disposições deste decreto.

Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo poderá ser utilizado em todas as modalidades de licitação que permitam processamento por meio eletrônico, observada a legislação federal pertinente.

Art. 2º. O sistema eletrônico de licitações consiste no recebimento de propostas e apuração do resultado do certame por meios eletrônicos, por intermédio da Internet.

Parágrafo único. Para ingresso e participação nos procedimentos realizados pelo sistema, os licitantes deverão estar previamente inscritos em cadastros específicos, mantidos pelos diversos órgãos da Administração, com auxílio e assessoramento do Departamento de Gestão de Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 3º. Para o processamento das licitações de que trata este decreto, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, as comissões de licitação, o pregoeiro, os membros de equipes de apoio, os operadores do sistema e os licitantes.

§ 1º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer certame, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em razão de sua inabilitação perante o cadastro próprio do sistema.

§ 3º. A perda da senha ou a quebra de seu sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio do acesso.

§ 4º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

Art. 4º. As licitações realizadas pela modalidade pregão, disciplinada nos artigos 20 a 25 do Decreto nº 41.772, de 8 de março de 2002, quando processadas por meios eletrônicos, estão sujeitas às disposições deste decreto e supletivamente, no que couber, àquelas constantes do decreto citado, observados os seguintes procedimentos:

I - realização em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet;

II - utilização de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame;

III - condução pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional do Departamento de Gestão de Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão Pública;

IV - adoção do critério de julgamento pelo menor preço;

V - abertura simultânea das propostas, em dia, hora e local designados na convocação;

VI - manutenção do sigilo das propostas até sua respectiva abertura;

VII - divulgação do instrumento convocatório na forma prevista na legislação vigente, além de sua divulgação pela Internet.

Parágrafo único. No pregão eletrônico, atuarão como pregoeiros os servidores que tenham capacitação específica para exercer a atribuição, designados pela autoridade competente, independentemente de integrarem as comissões de licitação do órgão.

Art. 5º. A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas seguintes disposições:

I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e dessa forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados no órgão provedor, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes da data de realização do pregão;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento da proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V - no caso de contratação de serviços, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;

VI - a sessão pública terá início a partir do horário previsto no edital, com a divulgação das propostas de preço recebidas que estiverem em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;

VII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivos horário de registro e valor;

VIII - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as regras para sua aceitação;

IX - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido registrado no sistema;

X - não será aceito mais de um lance de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XI - durante o transcurso da sessão, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação de seu ofertante;

XII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá um período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIII - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública;

XIV - no caso de contratação de serviços, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, e, como requisito para a celebração do contrato, apresentar o documento original;

XV - os procedimentos para interposição de recurso, compreendendo a manifestação prévia do licitante durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios;

XVI - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, sua situação de regularidade para habilitação, de acordo com o exigido no edital, podendo a comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior envio dos originais ou cópias autenticadas, observados os prazos pertinentes;

XVII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade pertinentes;

XVIII - se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital;

XIX - a declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o licitante às penas previstas no edital e na legislação pertinente, sem prejuízo de adoção das medidas penais cabíveis;

XX - no caso de desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes, para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados;

XXI - quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 5º-A No uso das competências atribuídas pelo artigo 3º do Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005, compete aos Secretários, Subprefeitos, Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações e de Empresas Públicas ou a quem estes delegarem mediante edição de portaria, informar, no sistema utilizado para a realização de pregão eletrônico: (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

I – os nomes do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio designados para a realização do certame, quando couber; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

II – a decisão sobre os recursos interpostos contra ato do pregoeiro; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

III – a adjudicação do objeto da licitação, após a decisão dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

IV – a revogação, anulação ou homologação do certame licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.” (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

Art. 5º-B Na realização de pregão eletrônico, são atribuições do pregoeiro, com assessoramento da equipe de apoio: (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

I – definir o sistema eletrônico a ser utilizado: Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, do Governo do Estado de São Paulo, Portal de Compras – COMPRASNET, do Governo Federal, ou sistema Licitações-e, do Banco do Brasil, observando os regulamentos de operação pertinentes a cada um desses sistemas; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

II – verificar a regularidade do processo administrativo de aquisição ou contratação, bem como a respectiva minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias, assinando-a quando em termos; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

III – promover a divulgação do pregão no sistema eletrônico, após aprovação da minuta de edital pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização de abertura do certame pela autoridade competente; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

IV – responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

V – determinar a abertura da sessão pública, promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

VI – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

VII – promover o desempate das propostas por meio do sistema, quando este não o prever automaticamente; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

VIII – processar a etapa de lances de acordo com o sistema utilizado; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

IX – promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

X – negociar o valor do menor preço obtido; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

XI – decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

XII – habilitar o autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação analisada; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

XIII – abrir prazo de intenção de recurso aos demais licitantes, de acordo com o sistema eletrônico utilizado; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

XIV – recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

XV – adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

XVI – elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

a) dos participantes do procedimento licitatório; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

b) das propostas classificadas e desclassificadas; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

c) dos lances e da classificação final das propostas; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

e) da negociação do preço; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

f) da aceitabilidade do menor preço; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

g) da análise dos documentos de habilitação; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, nos casos em que houver a habilitação com tal irregularidade; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

i) dos motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

j) da adjudicação do objeto; (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

XVII – propor à autoridade competente a homologação, revogação ou anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.” (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

Art. 5º-C Sem prejuízo das informações inseridas no sistema eletrônico utilizado para a realização do pregão, os atos essenciais do certame devem ser documentados e encartados no processo administrativo da licitação.” (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

Art. 5º-D Nas licitações sob a modalidade pregão eletrônico, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado. (Incluído pelo Decreto nº 55.427/2014)

Art. 6º. Para o processamento de licitações na forma prevista neste decreto, a Administração poderá utilizar-se de recursos tecnológicos próprios ou de terceiros.

Art. 7º. Todos os atos relativos às licitações efetuadas por meio do sistema, inclusive aqueles processados eletronicamente, serão formalizados e registrados em processo de responsabilidade da unidade orçamentária diretamente interessada.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá, em portaria, estabelecer normas e orientações complementares para utilização do sistema instituído por este decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 9º. Para agilização das licitações de que trata este decreto, poderão ser adotados empenho especial e ordem cronológica de pagamento apartada, cabendo à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico estabelecer as normas regulamentares, os procedimentos para sua implantação e as formas de sua utilização.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 55.427/2014 - Acrescenta os artigos 5º-A; 5º-B; 5º-C e 5º-D