Regulamenta a mediação, pelo Executivo Municipal, dos conflitos de interesses de que tratam os artigos 288 e 289 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 43.384, DE 25 DE JUNHO DE 2003
Regulamenta a mediação, pelo Executivo Municipal, dos conflitos de interesses de que tratam os artigos 288 e 289 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A mediação, pelo Executivo Municipal, dos conflitos de interesses de que tratam os artigos 288 e 289 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Instaurando-se um conflito de interesses que envolva a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, conforme previsto no artigo 289 da Lei nº 13.430, de 2002, o Subprefeito da área convocará e presidirá audiência para debate e composição dos interesses contrários, devendo observar o procedimento e as regras estabelecidas nos artigos 3º a 10 e 15 deste decreto.
Art. 3º. Têm legitimidade para requerer a instauração do procedimentos de mediação de conflitos de interesses os munícipes organizados em associação ou grupos de pessoas com interesse específico e direto no objeto do conflito, assim como a Prefeitura, pelos órgãos de sua Administração Direta e Indireta.
§ 1º. Os legitimados, nos termos do "caput" deste artigo, deverão protocolar na Subprefeitura competente o relato articulado dos fatos e das posições contrapostas, requerendo a designação de data de audiência, indicando as partes adversas e fornecendo dados que possibilitem sua identificação e solicitação de comparecimento à audiência.
§ 2º. O requerimento mencionado no § 1º deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
I - no caso de pleito formulado por pessoa jurídica legalmente constituída: cópia de documento comprobatório de sua constituição, de ata de eleição da diretoria, de ata de, no mínimo, duas reuniões de debate sobre o objeto do conflito, com identificação dos associados presentes (nome, assinatura e número do documento de identidade), endereço residencial ou de trabalho que demonstre sua ligação com o território específico no qual se dá o conflito, especificação do mecanismo de escolha e seleção dos representantes dos interessados, nome e qualificação de 5 (cinco) pessoas escolhidas como representantes;
II - no caso de pleito formulado por grupos de pessoas com interesse específico no objeto do conflito: cópia de ata de, no mínimo, três reuniões sobre o assunto objeto do conflito, com identificação dos participantes presentes (nome, assinatura e número do documento de identidade), endereço residencial ou de trabalho que demonstre sua ligação com o território específico no qual se dá o conflito, especificação do mecanismo de escolha e seleção dos representantes dos interessados, nome e qualificação de 5 (cinco) pessoas escolhidas como representantes.
§ 3º. Os 5 (cinco) representantes escolhidos por associação ou grupo de pessoas nos termos mencionados no § 2º deste artigo deverão comparecer à audiência e demonstrar seu interesse específico no objeto do conflito, bem como sua vinculação efetiva com o logradouro nele envolvido.
§ 4º. No caso de haver mais de uma associação ou entidade similar interessada em uma das posições em confronto, deverão elas, em reunião prévia entre si, indicar, de comum acordo, os 5 (cinco) representantes que expressem o ponto de vista comum.
Art. 4º. Recebido e autuado o requerimento a que se refere o artigo 3º ou, quando for o caso, a pedido de órgão da Administração, o Subprefeito competente constituirá uma Comissão composta por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes da própria Subprefeitura, 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano, 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras, indicados pelos respectivos titulares.
§ 1º. Na seqüência, o Subprefeito designará, dentre os membros da Comissão, o relator, a quem será distribuído o pleito para conhecimento e posterior elaboração da proposta de superação do conflito, visando ao interesse público.
§ 2º. O relator deverá preparar a audiência em até 7 (sete) dias úteis contados da distribuição do processo, determinando, por despacho publicado no Diário Oficial do Município, data e local para sua realização, número máximo de sessões, prazo para a conclusão do procedimento e expedição de comunicado à parte adversa indicada pelo requerente ou, em caso de pedido formulado por órgão municipal, às partes em conflito, dando-lhes ciência da instauração do procedimento.
§ 3º. Será facultada vista do expediente às partes, em tempo hábil para apresentação de suas posições na audiência.
Art. 5º. Na data e local designados, o Subprefeito dará início à audiência de debate e a presidirá.
§ 1º - A audiência obedecerá a seguinte ordem:
I - breve exposição, pelo relator designado, das posições em confronto, noticiando o objeto do conflito e da negociação pretendida, podendo apresentar propostas preliminares de composição dos interesses envolvidos;
II - manifestação da parte que requereu inicialmente a audiência, fixando os argumentos de defesa de sua pretensão;
III - manifestação da parte adversa, expondo os fundamentos de sua posição contrária, baseados em elementos de ordem elidente, modificativa ou extintiva da pretensão inicial;
IV - apresentação, pelo Subprefeito, de proposta mediadora para a superação do conflito, norteada pelo interesse público;
V - aprovação preliminar da Negociação de Convivência pelo Subprefeito, mediante termo subscrito nos autos pelos presentes e representantes dos grupos oponentes, especificando as condições e medidas objeto de consenso.
§ 2º - No caso de instauração do procedimento a pedido de órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta, a ordem de manifestação na audiência será decidida por sorteio.
Art. 6º. Após a audiência, o Subprefeito encaminhará os autos à Prefeita, devidamente instruídos, contendo o Termo de Negociação de Convivência e a indicação das medidas viabilizadoras do consenso, para apreciação e homologação.
Parágrafo único. A decisão homologatória e os termos e condições da Negociação de Convivência serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 7º. Constatada a necessidade de alteração legislativa, a Prefeita determinará a adoção de providências concernentes a elaboração e envio de projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 8º. Em caso de descumprimento das condições fixadas no Termo de Negociação de Convivência por qualquer das partes, a Prefeitura poderá, no que couber, remeter a questão à via judicial, dando por encerrada a instância administrativa.
Art. 9º. Caso seja reconhecida a impossibilidade de acordo pelas partes oponentes e pelo Subprefeito no prazo estipulado para a conclusão do procedimento, o Subprefeito proferirá decisão motivada, encerrando o processo e determinando a observância à legislação pertinente.
Parágrafo único. A decisão mencionada no "caput" deste artigo será publicada no Diário Oficial do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data em que foi proferida.
Art. 10. Instaurando-se um conflito de interesses que não envolva a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, nem infrinja lei vigente, conforme previsto no artigo 288 da Lei nº 13.430, de 2002, o Subprefeito da área, visando à celebração de Acordo de Convivência, observará as disposições e procedimentos estabelecidos nos artigos 11 a 15 deste decreto.
Art. 11. Recebido o requerimento mencionado no "caput" deste artigo ou, quando for a o caso, a pedido de órgão da Administração, o Subprefeito competente constituirá uma Comissão, composta por 2 (dois) representantes da própria Subprefeitura, 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras e 1 (um) representante de cada órgão ou Pasta cujas competências se relacionem com o objeto do conflito, os quais serão indicados pelas respectivos titulares.
Parágrafo único. Ao procedimento de Acordo de Convivência aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 3º, nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º e no artigo 5º, § 1º, incisos I a IV, e § 2º, todos deste decreto.
Art. 12. Apresentada a proposta mediadora em audiência e havendo consenso das partes sobre seu teor, mediante termo subscrito nos autos pelos presentes e representantes dos grupos oponentes, especificando as condições e medidas objeto da avença, o Subprefeito proferirá decisão homologando o Acordo de Convivência.
Parágrafo único. A decisão homologatória e os termos e condições do Acordo de Convivência serão publicados no Diário Oficial do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data em que foi proferida.
Art. 13. Em caso de descumprimento das condições fixadas no Termo de Acordo de Convivência por qualquer das partes, a Prefeitura poderá, no que couber, remeter a questão à via judicial, dando por encerada a instância administrativa.
Art. 14. Caso seja reconhecida a impossibilidade de acordo pelas partes oponentes e pelo Subprefeito no prazo estipulado para a conclusão do procedimento, o Subprefeito proferirá decisão motivada, encerrando o processo e determinando a observância à legislação pertinente.
Parágrafo único. A decisão mencionada no "caput" deste artigo será publicada no Diário Oficial do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito horas contado da data em que foi proferida.
Art. 15. As decisões exaradas nos procedimentos de que trata este decreto aplicam-se exclusivamente no âmbito da Subprefeitura em que foram instaurados, não produzindo quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese, sobre a área geográfica das demais Subprefeituras.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo