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DECRETO Nº 43.300 de 4 de Junho de 2003

REGULAMENTA A REALIZACAO DAS ASSEMBLEIAS REGIONAIS DE POLITICA URBANA, PREVISTAS NOS ARTIGOS 272, INCISO III, 276 E 279, INCISO II, DA LEI N. 13430, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, QUE APROVOU O PLANO DIRETOR ESTRATEGICO.

DECRETO Nº 43.300, DE 4 DE JUNHO DE 2003

Regulamenta a realização das Assembléias Regionais de Política Urbana, previstas nos artigos 272, inciso III, 276 e 279, inciso II, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A realização das Assembléias Regionais de Política Urbana, previstas nos artigos 272, inciso III, 276 e 279, inciso II, da Lei nº l3.430, de l3 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º . A Assembléia Regional de Política Urbana será convocada pelo Subprefeito, sempre que necessário, em comum acordo com os Secretários Municipais das Subprefeituras e de Planejamento Urbano, e será realizada no âmbito local de cada Subprefeitura, para:

I - analisar e debater assuntos referentes à política urbana;

II - apreciar proposta de revisão ou modificação da Lei do Plano Diretor Estratégico, apresentando críticas e sugestões;

III - eleger delegados, representantes da população da área da respectiva Subprefeitura, para a Conferência Municipal de Política Urbana ou outros órgãos colegiados relacionados com a política urbana, nos termos da legislação própria aplicável.

§ 1º. O edital de convocação da Assembléia Regional deverá conter a especificação das matérias integrantes da pauta, a identificação do local, data e horário de realização e os procedimentos e prazos para inscrição dos participantes.

§ 2º. No caso de Assembléia Regional para eleição dos delegados a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, a convocação deverá ser feita com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência da data de sua realização.

§ 3º. A Assembléia Regional será presidida pelo Subprefeito ou, na hipótese excepcional de seu impedimento, pelo Secretário Municipal das Subprefeituras.

§ 4º. Todos os documentos relativos aos temas em debate deverão estar integralmente disponíveis para consulta dos interessados na sede da Subprefeitura, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data de realização da Assembléia Regional.

§ 5º. A mesa diretora da Assembléia Regional será composta pelo Subprefeito, que a presidirá na qualidade de moderador dos debates, e por um relator, designado pelo Subprefeito, que fica incumbido da redação da ata pertinente, com o registro dos participantes presentes, das posições favoráveis e contrárias em debate, de seu grau de apoio ou rejeição e das conclusões alcançadas.

§ 6º. As manifestações favoráveis e contrárias aos conteúdos dos temas em debate, bem como a identificação dos respectivos proponentes e apoiadores serão devidamente registradas para encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ao Conselho Municipal de Política Urbana e à Câmara Municipal.

§ 7º. A Assembléia Regional deverá ocorrer em horário compatível com a disponibilidade da maioria da população da área da Subprefeitura e ser realizada em local de dimensão suficiente para comportar adequadamente o número previsto de pessoas, com equipamento de som em bom estado de funcionamento.

Art. 3º. A Assembléia Regional será composta por cidadãos moradores na área da respectiva Subprefeitura ou que demonstrem ter um interesse concreto e específico na área por ela abrangida.

§ 1º. Todos os cidadãos presentes terão direito de manifestação sobre o conteúdo dos temas em debate.

§ 2º. A Assembléia Regional será pública, aberta à participação de qualquer munícipe, tendo direito a voto apenas os cidadãos referidos no "caput" deste artigo.

§ 3º. Não será permitida a manifestação, nem o voto, por procuração ou por meio de pessoa jurídica, em observância ao disposto no "caput" do artigo 279 da Lei nº 13.430, de 2002.

Art. 4º. No caso de Assembléias Regionais para eleição direta dos delegados à Conferência Municipal de Política Urbana, serão efetuados, previamente à sua realização, a inscrição e o credenciamento de cada cidadão participante com direito à manifestação, diretamente na Subprefeitura que a convocar ou no local de realização da Assembléia Regional até 2 (duas) horas antes do seu início.

§ 1º. A inscrição a que se refere este artigo poderá ser efetuada também por mensagem em meio eletrônico (e-mail) ou mediante fax.

§ 2º. Aos participantes referidos no "caput" deste artigo será obrigatoriamente fornecido cartão de identificação comprobatório do prévio credenciamento.

§ 3º. Os critérios e procedimentos de votação para a eleição dos delegados serão fixados no edital de convocação.

Art. 5º. Todas as falas e manifestações ocorridas na Assembléia Regional serão registradas por escrito e gravadas para acesso, divulgação e controle públicos.

Parágrafo único. Do processo administrativo correspondente deverão constar:

I - ata integral, com o registro das moções e manifestações favoráveis e contrárias aos conteúdos das propostas em debate, bem como do número dos respectivos apoiadores;

II - lista dos cidadãos presentes com os respectivos nomes, número do documento de identificação e endereço completo;

III - edital de convocação com a discriminação da pauta específica;

IV - identificação dos critérios e procedimentos de votação adotados;

V - resumo dos principais assuntos abordados, dos conteúdos dos pareceres emitidos e das conclusões, com a identificação de seus proponentes.

Art. 6º. Quando os Planos Regionais forem definidos para um conjunto de Subprefeituras, nos termos da previsão constante do § 1º do artigo 273 da Lei nº 13.430, de 2002, poderão ser realizadas Assembléias Regionais de Política Urbana unificadas, observadas as disposições deste decreto.

Art. 7º. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de junho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 44292/04-ALTERA O PARAGRAFO 3. DO ARTIGO 3. DO DECRETO