Regulamenta a Lei nº 13.535, de 19 de março de 2003, que institui o "Programa de Prevenção à Asma" na rede municipal de saúde.
DECRETO Nº 43.148, DE 7 DE MAIO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 13.535, de 19 de março de 2003, que institui o "Programa de Prevenção à Asma" na rede municipal de saúde.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.535, de 19 de março de 2003, que institui o "Programa de Prevenção à Asma" na rede municipal de saúde, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
Parágrafo único. A prevenção a que se refere o "caput" deste artigo tem por finalidade reduzir a freqüência das crises da doença, especialmente aquelas mais graves que necessitem de hospitalização.
Art. 2º. As equipes das unidades municipais de saúde deverão orientar seus usuários sobre a higiene do ambiente físico nos domicílios e os riscos causados pelo tabagismo, visando a minimizar os fatores domésticos desencadeantes das crises de asma.
Art. 3º. A equipe de vigilância sanitária dos Distritos de Saúde deverá informar os responsáveis por locais de trabalho e equipamentos públicos e particulares, em especial escolas, centros de educação infantil, creches, parques esportivos e recintos comerciais, a respeito das medidas relacionadas à ventilação e à insolação adequadas dos ambientes, bem como acerca de cuidados para diminuir a concentração de diferentes fatores alérgenos e irritantes, a fim de reduzir os fatores desencadeadores das crises de asma.
Parágrafo único. As unidades municipais de saúde deverão instruir também os profissionais que trabalham em escolas sobre as características da doença e os fatores de risco das crises de asma, que podem estar presentes nesses ambientes.
Art. 4º. As unidades municipais de saúde deverão esclarecer as famílias de seus usuários sobre a doença, os sinais indicativos e a evolução das crises, a medicação preventiva e as providências a serem adotadas para o tratamento adequado dos casos, com o objetivo de evitar crises graves e diminuir os riscos de infecção e internação.
Art. 5º. Os serviços municipais de saúde deverão disponibilizar a medicação necessária ao tratamento durante a crise de asma, inclusive no domicílio do paciente.
Art. 6º. Em caso de internação, os hospitais e prontos-socorros municipais deverão notificar a unidade de saúde na qual o paciente está cadastrado, enviando relatório com seu nome e idade, procedimentos realizados, medicações aplicadas, orientação e medicamentos prescritos para o tratamento domiciliar.
Parágrafo único. A notificação mencionada no "caput" deste artigo deverá ser remetida à unidade municipal de saúde no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da alta hospitalar.
Art. 7º. Incumbe às Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e de Esportes, Lazer e Recreação aprimorar os programas educativos sobre a asma, dirigidos aos professores, demais profissionais, pais e alunos da rede municipal de ensino, conforme a Portaria Intersecretarial nº 2, de 19 de outubro de 1993.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de maio de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo