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DECRETO Nº 42.978 de 14 de Março de 2002

Reorganiza o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 42.978, DE 14 DE MARÇO DE 2003

Reorganiza o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, ampliando, inclusive, a participação de Organizações Não-Governamentais (ONGs) ligadas à proteção e defesa dos animais;

CONSIDERANDO que, à luz dos princípios da transparência e da participação popular, norteadores da atuação da Administração Pública Municipal, a integração entre o Poder Público e tais entidades concorre positivamente para o alcance dos objetivos que lhes são comuns,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, criado pelo Decreto nº 22.732, de 9 de setembro de 1986, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, fica reorganizado na conformidade das disposições previstas neste decreto.

Art. 2º. O Conselho terá caráter consultivo e será composto por:

I - 5 (cinco) representantes de Organizações Não-Governamentais ligadas à proteção dos animais;

II - 5 (cinco) representantes do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ da Secretaria Municipal da Saúde;

III - 1 (um) representante da Divisão da Fauna da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 3º. Os membros do Conselho de que trata este decreto, no âmbito de suas áreas de atuação, deverão elaborar, sob a supervisão da Secretaria Municipal da Saúde, programa de proteção e defesa dos animais, analisando e opinando sobre questões relacionadas ao assunto.

Art. 4º. Não poderá exceder a 2 (dois) anos o tempo de permanência das entidades no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais, devendo o Presidente do Conselho, findo o prazo, notificar a entidade de sua exclusão.

Art. 5º. As entidades protetoras de animais interessadas em ingressar no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais deverão enviar requerimento ao Secretário Municipal da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica e atualizada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, com, no mínimo, 1 (um) ano de registro;

II - cópia da ata da eleição da Diretoria, devidamente registrada;

III - relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano, relacionadas à proteção aos animais.

Parágrafo único. O presidente da entidade protetora de animais, mediante ofício dirigido ao Secretário Municipal da Saúde, indicará o membro titular e seu suplente para compor o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais, informando o respectivo nome, endereço, profissão e número do documento de identidade.

Art. 6º. A Secretaria Municipal da Saúde, por intermédio de seu Centro de Controle de Zoonoses, e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, indicarão, por ofício, seus respectivos representantes titulares e suplentes, informando seus registros funcionais, observado o disposto nos incisos II e III do artigo 2º deste decreto.

Art. 7º. O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples e seu diretor executivo será o Diretor do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais, assim como seus respectivos suplentes, exercerão mandato por 1 (um) ano, admitindo-se uma única recondução por idêntico período.

Art. 8º. As entidades protetoras de animais não participantes do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais, bem como as pessoas que tiverem interesse no trabalho desenvolvido pelo Conselho, poderão fazer parte de uma Comissão Consultiva, a ser criada por Portaria do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 9º. O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais poderá solicitar a colaboração de órgãos municipais e de instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas.

Art. 10. As funções exercidas pelos membros do Conselho de que trata este decreto não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público.

Art. 11. A exclusão de entidade integrante do Conselho de Proteção de Defesa dos Animais, a pedido próprio ou de qualquer outro membro representante, dar-se-á por meio de solicitação ao Secretário Municipal da Saúde, devidamente justificada, de acordo com o Regimento Interno.

Art. 12. A inclusão de novas Organizações Não-Governamentais será efetivada mediante a exclusão ou a substituição de outra representante do Conselho, a fim de manter a proporção estabelecida no artigo 2º deste decreto.

Art. 13. O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos futuros.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho será editado por Portaria do Secretário Municipal da Saúde, a partir de proposta a ser-lhe submetida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º ao 9º do Decreto nº 22.732, de 9 de setembro de 1986 e o Decreto nº 35.295, de 12 de julho de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de março de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo