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DECRETO Nº 22.732 de 9 de Setembro de 1986

Cria o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais no Município de São Paulo e dá outras providências.

Decreto nº 22.732, de 9 de setembro de 1986

Cria o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais no Município de São Paulo e dá outras providências.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando que o Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria de Higiene e Saúde tem como objetivo a proteção dos animais, bem como a preservação da saúde pública;

Considerando que as diversas entidades dedicadas à proteção dos animais tem a mesma finalidade;

Considerando a necessidade de integração entre o Estado e aquelas entidades, para o alcance do objetivo que lhes é comum,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, no município de São Paulo, o Conselho de Proteção e Defesa dos animais - CPDA, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais.

Art. 2º O conselho ora instituído será integrado por 9 (nove) membros, como segue:(Revogado pelo Decreto nº 35.295/95)(Revogado pelo Decreto nº 42.978/03)

I 3 (três) representantes do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria de Higiene e Saúde;

II 2 (dois) representantes da União Internacional Protetora de Animais - UIPA;

III 1 (um) representante da Associação Amparo aos Animais;

IV 1 (um) representante da Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis - APASFA;

V 1 (um) representante do Quintal São Francisco;

VI 1 (um) representante da Praça dos Gatos - Recanto do Bom Retiro.

Parágrafo único. Será designado 1 (um) suplente para cada membro referido neste artigo, indicado pelas entidades nele citadas e pelo Diretor do Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 3º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, e seu Diretor Executivo será o Diretor do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria de Higiene e Saúde.(Revogado pelo Decreto nº 35.295/95)(Revogado pelo Decreto nº 42.978/03)

Art. 4º Os membros do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, no âmbito de sua áreas de atuação, deverão elaborar, sob a supervisão da Secretaria de Higiene e Saúde, programa de proteção e defesa dos animais.(Revogado pelo Decreto nº 35.295/95)(Revogado pelo Decreto nº 42.978/03)

Art. 5º Outras entidades protetoras de animais, que vierem a interessar-se pelo trabalho desenvolvido, poderão fazer parte de uma Comissão Consultiva a ser criada, oportunamente, por portaria do Secretario de Higiene e Saúde.(Revogado pelo Decreto nº 35.295/95)(Revogado pelo Decreto nº 42.978/03)

Art. 6º O conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA poderá solicitar a colaboração dos órgãos municipais que puderem auxiliar no desenvolvimento do programa.(Revogado pelo Decreto nº 35.295/95)(Revogado pelo Decreto nº 42.978/03)

Art. 7º O Regimento Interno da entidade será baixado por portaria do Secretário de Higiene e Saúde, a partir de proposta que lhe será submetida no prazo de 30 (trinta) dias.(Revogado pelo Decreto nº 35.295/95)(Revogado pelo Decreto nº 42.978/03)

Art. 8º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.(Revogado pelo Decreto nº 35.295/95)(Revogado pelo Decreto nº 42.978/03)

Art. 9º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Revogado pelo Decreto nº 35.295/95)(Revogado pelo Decreto nº 42.978/03)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo