CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 42.876 de 19 de Fevereiro de 2003

Dá nova redação aos artigos 21, 22 e 23 do Decreto nº 36.471, de 24 de outubro de 1996, que regulamenta o artigo 14 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, a qual dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada a população de baixa renda; autoriza a instituição, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.876, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003

Dá nova redação aos artigos 21, 22 e 23 do Decreto nº 36.471, de 24 de outubro de 1996, que regulamenta o artigo 14 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, a qual dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada a população de baixa renda; autoriza a instituição, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que os programas habitacionais do Fundo Municipal de Habitação destinam-se à população de baixa renda, que necessita de subsídios para obter moradia digna;

CONSIDERANDO que o Programa de Locação Social, em implantação, visa a atingir famílias sem condições financeiras para a aquisição de imóvel ou que tenham o aluguel como opção, permanente ou ocasional, sendo, portanto, dirigido a pessoas sós e a famílias cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto nº 36.471, de 24 de outubro de1996, para que nele seja admitido não apenas o subsídio a famílias que adquiram imóveis produzidos com recursos do FMH, mas também aquelas beneficiárias de outros programas de acesso à moradia digna,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 21, 22 e 23 do Decreto nº 36.471, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - O subsídio direto aos mutuários e aos beneficiários de Programas do FMH, que tem por finalidade permitir às famílias de menor renda o acesso ao financiamento dos imóveis vinculados ao Fundo, bem como a seus programas de locação de imóveis para fins de moradia, de forma a compatibilizar os encargos com a capacidade de pagamento das famílias de baixa renda, está condicionado às disponibilidades anuais de recursos.

§ 1º - O subsídio será concedido ao mutuário e ao beneficiário de Programas do FMH, por meio de contrato específico, com prazo de 12 meses, admitida a sua renovação mediante comprovação da necessidade de manutenção do beneficio.

§ 2º - O subsídio é intransferível, vinculado ao mutuário ou ao beneficiário e não ao imóvel, representando um valor a ser deduzido do valor do encargo, prestação ou aluguel devidos.

§ 3º - O mutuário ou beneficiário do subsídio perderá automaticamente o benefício no caso de inadimplência no contrato de financiamento, locação ou sublocação." (NR)

"Art. 22 - O Conselho do FMH encaminhará à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, anualmente, proposta de vinculação de recursos do Fundo para suporte da política de subsídio aos mutuários e beneficiários de programas do FMH, que deverá ter como referência o perfil de renda familiar dos grupos selecionados para atendimento habitacional e os produtos aprovados para os referidos grupos." (NR)

"Art. 23 - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, consideradas as disponibilidades anuais de recurso, definirá:

I - a graduação dos valores dos subsídios a serem concedidos;

II - os critérios para a sua concessão;

III - os procedimentos de fiscalização, de controle e de comprovação da necessidade de renovação do beneficio;

IV - o tratamento a ser dado aos mutuários e beneficiários de programas do FMH que tiverem os contratos de subsídio renovados por um período de 5 (cinco) anos consecutivos." (NR)

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2003, 450º da Fundação de São Paulo

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo