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DECRETO Nº 42.663 de 29 de Novembro de 2002

Regulamenta o artigo 13 da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, o qual cria o CONSELHO INTERDISCIPLINAR CONSULTIVO da Secretaria Municipal da Segurança Urbana.

 

DECRETO Nº 42.663, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

Regulamenta o artigo 13 da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, o qual cria o CONSELHO INTERDISCIPLINAR CONSULTIVO da Secretaria Municipal da Segurança Urbana.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Interdisciplinar Consultivo, criado pela Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º - O Conselho Interdisciplinar Consultivo é órgão exclusivamente de aconselhamento da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, competindo-lhe propor as diretrizes e programas da política de segurança urbana no Município de São Paulo, especialmente no que tange:

I - à integração da segurança urbana com a política social do Município;

II - ao relacionamento com os órgãos de segurança pública estaduais e federais, visando à ação integrada, inclusive com planejamento e integração das comunicações;

III - às diretrizes, planejamento, gerenciamento e prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito, em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e com a Secretaria Municipal de Transportes;

IV - às ações, convênios e parcerias com as entidades nacionais e estrangeiras relativamente ao estudo e pesquisa da segurança pública;

V - à propositura de medidas que se destinem à prevenção e à diminuição da violência e da criminalidade, bem como à mediação de conflitos, inclusive mediante convênio com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia;

VI - à implantação de postos fixos da Guarda Civil Metropolitana em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana.

Art. 3º - O Conselho Interdisciplinar Consultivo é composto:

I - pelo Secretário Municipal da Segurança Urbana;

II - por representantes das Secretarias Municipais de Abastecimento, de Cultura, de Educação, de Esportes, Lazer e Recreação, do Meio Ambiente, de Assistência Social, das Subprefeituras, do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como do Departamento de Iluminação Pública - ILUME, da Secretaria de Infra - Estrutura Urbana, e das Coordenadorias da Mulher e da Juventude, da Secretaria do Governo Municipal;

III - um representante da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo;

IV - um representante da Polícia Federal;

V - dois representantes da sociedade civil.

VI - pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana.(Incluído pelo Decreto nº 42.690/2002)

§ 1º - Os conselheiros representantes da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo e da Polícia Federal serão convidados a integrar o Conselho, uma vez formalizada a indicação, respectivamente, pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo e pelo Diretor Superintendente da Polícia Federal.

§ 2º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil serão indicados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, dentre entidades com atividades voltadas à segurança urbana.

§ 3º - A designação dos membros titulares do Conselho será feita juntamente com a de seus respectivos suplentes.

§ 4º - O Conselho Interdisciplinar Consultivo será presidido pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e, na sua ausência, pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 4º - As atividades exercidas pelos membros do Conselho Interdisciplinar Consultivo não serão remuneradas, nem gerarão qualquer vinculo empregatício com a Prefeitura do Município de São Paulo, sendo, porém, consideradas relevante serviço público.

Art. 5º - O Conselho elaborará Regimento Interno disciplinando a periodicidade de suas reuniões, a forma de convocação, deliberação, substituição de membros e demais questões que digam respeito ao seu funcionamento.

Parágrafo único - O Conselho poderá constituir comissões permanentes e grupos de trabalho, conforme a necessidade.

Art. 6º - As deliberações do Conselho não obrigarão a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, mas deverão ser consideradas sempre que as questões apreciadas demandarem normatização ou adoção de providências relativas à política estabelecida na Lei nº 13.396, de 2002.

Parágrafo único - O não acolhimento das deliberações emanadas do Conselho deverá ser justificado, especialmente se forem tomadas pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana decisões a elas contrárias.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 42.690/2002 - Acrescenta o inciso VI ao artigo 3º.