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DECRETO Nº 42.590 de 6 de Novembro de 2002

Aprova o Regulamento do Sistema de Estágios do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 42.590, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

Aprova o Regulamento do Sistema de Estágios do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, em consonância com a Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio, devendo o Quadro de Distribuição de Vagas ser fixado por ato da Secretária Municipal de Gestão Pública.

Art. 2º - As vagas atualmente em vigor ficam absorvidas nas quantidades previstas no artigo 1º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Gestão Pública definir diretrizes para credenciamento das instituições de ensino visando à celebração de convênios para concessão de bolsas-treinamento, mantidos aqueles atualmente vigentes.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 29.540, de 26 de fevereiro de 1991, 37.289, de 22 de janeiro de 1998, 37.647, de 22 de setembro de 1998, 40.662, de 24 de maio 2001, e 41.711, de 22 de fevereiro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 42.590, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

REGULAMENTO DO SISTEMA DE ESTÁGIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ESTÁGIOS

Art. 1º - O Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo, coordenado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão Pública, por força do artigo 9º do Decreto Mun. nº 21.919, de 7 de fevereiro de 1986, em consonância com a Lei Fed. 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Fed. nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e com a Lei Fed. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tem por objetivo a complementação do ensino e da aprendizagem do estudante de nível superior de graduação e de nível médio, no âmbito municipal, mediante a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio.

Art. 2º - O estágio será planejado e desenvolvido mediante a celebração de convênio com a instituição de ensino e de termo de compromisso com o estagiário, adequados ao disposto no artigo 2º da Lei Fed. nº 6.494, de 1977, e no artigo 3º do Decreto Fed. nº 87.497, de 1982, servindo de instrumento de integração em termos de treinamento profissional, aperfeiçoamento cultural, técnico-científico, bem como de relacionamento humano dentro do ambiente de trabalho.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE BOLSAS-TREINAMENTO E BOLSAS-AUXÍLIO

Art. 3º - A Prefeitura concederá anualmente, até 4.000 (quatro mil) bolsas-treinamento para ensino superior de graduação e até 300 (trezentas) a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional.

§ 1º - As bolsas-treinamento serão alocadas nas Secretarias e nas Subprefeituras conforme Quadro de Distribuição de Vagas a ser fixado por ato da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

§ 2º - As bolsas-treinamento atualmente existentes ficam absorvidas nas quantidades previstas no "caput" deste artigo.

Art. 4º - São requisitos para concessão de bolsa-treinamento e bolsa-auxílio:

I - estar regularmente matriculado em instituição de ensino superior de graduação;

II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino médio ou de educação profissional de nível técnico;

III - estar habilitado em processo seletivo realizado pela Subprefeitura ou pela Secretaria com a qual firmará o termo de compromisso.

Art. 5º - Fica vedada a concessão de bolsa-treinamento e bolsa-auxílio ao estudante nas seguintes hipóteses:

I - estar cursando somente dependências;

II - ter estagiado na Prefeitura do Município de São Paulo por período igual a 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente do curso.

Art. 6º - A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:

I - para o estudante de ensino superior de graduação: em 100% (cem por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A da Tabela de Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30, do Quadro dos Profissionais da Administração, conforme o artigo 124, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994;

II - para o estudante de ensino médio ou de educação profissional de nível técnico: em 70% (setenta por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A, da Tabela de Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30, do Quadro dos Profissionais da Administração, conforme o artigo 124, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.511, de 1994.

Art. 7º - A concessão de bolsa-treinamento e bolsa-auxílio estará vinculada à assinatura de termo de compromisso entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino na qual o estudante estiver regularmente matriculado, não podendo o estágio ser inferior a um semestre letivo, conforme o artigo 4º, alínea "b", do Decreto Fed. 87.497, de 1982.

Art. 8º - Tanto para o ensino de nível superior quanto para o ensino de nível médio, a duração do estágio será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração, se o estudante comprovar documentalmente estar matriculado.

Parágrafo único - O período máximo de estágio para ambos os níveis de ensino será de 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente do curso.

Art. 9º - A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio, totalizando 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; a respectiva bolsa-auxílio terá como referência os 30 (trinta) dias corridos do mês findo.

§ 1º - A carga horária/dia poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades do órgão público, devendo ser observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário, a unidade de estágio e a Coordenação Setorial de Estágios, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESTÁGIOS

Art. 10 - O Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo é constituído pela Coordenação Geral de Estágios - CGE, que desenvolverá suas atividades conjuntamente com as Coordenações Setoriais de Estágios - CSE e as Unidades de Estágio.

Art. 11 - A Coordenação Geral de Estágios - CGE subordina-se ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, e será exercida por servidor de nível universitário, integrante da área de Recursos Humanos, designado pelo titular da Pasta.

Art. 12 - Nas Secretarias Municipais, a Coordenação Setorial de Estágios - CSE será exercida por servidor de nível universitário, integrante da área de Recursos Humanos, designado pelo titular da Pasta.

Parágrafo único - Nas Subprefeituras, a Coordenação Setorial de Estágios - CSE será exercida pelo Coordenador de Administração e Finanças, podendo ser delegada a servidor de nível universitário, integrante da área de Recursos Humanos, em consonância com o disposto no art. 12, inc. VIII, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.

Art. 13 - Unidade de Estágio é o órgão - Gabinete, Departamento, Divisão, Coordenadoria, Supervisão, Seção ou Setor - onde o estudante exercerá atividades de aprendizagem profissional, social e cultural.

Art. 14 - Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio curricular obrigatório ou não obrigatório, de acordo com o conteúdo programático dos respectivos cursos, conforme os artigos 2º e 3º do Decreto Fed. nº 87.497, de 1982, obedecendo às premissas da Lei Fed. 9.394, de 1996, observadas as restrições específicas a cada Conselho ou órgão de classe.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESTÁGIOS

Art. 15 - A Coordenação Geral de Estágios tem as seguintes atribuições:

I - fixar diretrizes e normas gerais para o cumprimento do Sistema de Estágio;

II - identificar as possibilidades de estágio na Administração para as instituições de ensino;

III - celebrar convênios com as instituições de ensino responsáveis pelo aprimoramento técnico-profissional dos estudantes;

IV - propor ações de capacitação em parceria com instituições de ensino visando à atualização e ao aprimoramento das atividades de supervisão e orientação;

V - controlar o preenchimento ou o remanejamento das vagas de estágio, de acordo com a necessidade e a capacidade de cada unidade da Administração;

VI - manter sistema de administração e controle dos termos de compromisso firmados junto a Subprefeituras e Secretarias, mediante o recebimento de relatórios periódicos e publicações efetuadas pelas Coordenações Setoriais de Estágios, referentes aos contratos efetivados no período de 1 (um) a 30 (trinta) de cada mês;

VII - providenciar as medidas necessárias para a efetivação do pagamento da bolsa-auxílio;

VIII - planejar, organizar e realizar em conjunto com a Coordenação Setorial de Estágios:

a) encontros de estagiários objetivando sua integração e atualização;

b) atividades de orientação e atualização, visando garantir os objetivos do Sistema de Estágios;

c) reuniões periódicas para estabelecimento das diretrizes, acompanhamento e avaliação do Sistema de Estágios;

IX - manter uma central de informações permanente e atualizada, contendo a documentação dos atos internos, os estudos técnicos realizados, a literatura existente e o cadastro geral de todos os estagiários que participaram e participam do Sistema;

X - identificar, junto às Coordenações Setoriais de Estágios, as unidades que poderão absorver os estudantes, em conformidade com a modalidade de estágio determinada.

Art. 16 - A Coordenação Setorial de Estágios tem as seguintes atribuições:

I - dimensionar a necessidade, a capacidade e a modalidade de estágio curricular, a fim de controlar o preenchimento e o remanejamento de suas vagas;

II - acompanhar e orientar quanto à elaboração dos planos de estágio curricular, em consonância com os artigos 2º e 3º do Decreto Fed. nº 87.497, de 1982, obedecendo as premissas da Lei Fed. nº 9.394, de 1996, observadas as restrições específicas a cada Conselho ou órgão de classe;

III - proceder ao recrutamento e à seleção de estudantes de instituições conveniadas do Sistema Municipal de Estágios, conforme a disponibilidade de vagas, encaminhando-os para as unidades requisitantes;

IV - estabelecer processo seletivo dentre as modalidades que atendam aos interesses específicos das Unidades de Estágio;

V - firmar com o estudante selecionado o respectivo termo de compromisso, assim como outros documentos essenciais à formalização do estágio;

VI - encaminhar à Coordenação Geral de Estágios relatórios especificando os dados dos termos de compromissos firmados no período de 1 (um) a 30 (trinta) de cada mês, bem como providenciar publicações referentes ao ingresso e ao desligamento dos estagiários, objetivando a manutenção de sistema geral de administração e de controle dos estágios no Município, conforme periodicidade estabelecida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública;

VII - promover ações de capacitação para supervisores/orientadores;

VIII - promover eventos para integração de estagiários no âmbito regional ou geral;

IX - acompanhar, junto aos supervisores/orientadores e estagiários, o desenvolvimento dos planos de estágio;

X - comunicar à Coordenação Geral de Estágios quaisquer irregularidades ocorridas, bem como as interrupções do estágio ou o desligamento do estagiário;

XI - manter o cadastro de estagiários da respectiva Pasta ou Subprefeitura;

XII - elaborar, mensalmente, os relatórios de freqüência dos estagiários, à vista das informações das unidades de estágio, encaminhando-as para a Coordenação Geral de Estágios, até o 6º (sexto) dia útil de cada mês, para providências de efetivação do pagamento;

XIII - proceder ao cancelamento das bolsas-auxílio dos estudantes que não cumprirem o termo de compromisso;

XIV - emitir e assinar certidão de estágio, atestado de realização de estágio e declarações específicas referentes ao estágio realizado;

XV - proceder à avaliação do Sistema de Estágios na unidade, em conjunto com os supervisores/orientadores e estagiários;

XVI - propor à Coordenação Geral de Estágios planos, projetos e ações pertinentes ao Sistema de Estágios.

Art. 17 - As Unidades de Estágios tem as seguintes atribuições:

I - controlar e enviar à Coordenação Setorial de Estágios a freqüência dos estagiários até o 4º (quarto) dia útil do mês subseqüente, mantendo arquivo das folhas de freqüências individuais;

II - liberar os estagiários para treinamento ou reuniões, quando convocados pela Coordenação Setorial de Estágios;

III - noticiar, por escrito, à Coordenação Setorial de Estágios quaisquer ocorrências relativas a faltas justificadas e injustificadas, atrasos, comportamento incompatível com as atividades exercidas e desligamento dos estagiários;

IV - comunicar à Coordenação Setorial de Estágios a interrupção de supervisão/orientação ao estagiário;

V - dimensionar anualmente, em conjunto com os supervisores/orientadores de estágios, em data estabelecida pela Coordenação Setorial, os projetos, a modalidade de estágio, a abertura e a manutenção ou diminuição de vagas da unidade.

Art. 18 - O Supervisor/Orientador tem as seguintes atribuições:

I - elaborar planos de estágio, compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, conforme os artigos 2º e 3º do Decreto Fed. 87.497, de 1982, obedecendo às premissas da Lei Fed. nº 9.394, de 1996, observadas as restrições específicas a cada Conselho ou órgão de classe;

II - participar do processo seletivo do estudante candidato;

III - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, incluindo a elaboração de avaliação ou relatório final de estágio;

IV - elaborar relatório(s) avaliatório(s) sobre o desenvolvimento do estagiário;

V - comunicar, por escrito, à Coordenação Setorial de Estágios, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a interrupção da supervisão/orientação do

estagiário.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ALOCAÇÃO E REALOCAÇÃO DE VAGAS

Art. 19 - A Coordenação Geral de Estágios realizará levantamento da ocupação de vagas em cada unidade, excluindo-se os meses de janeiro, julho e dezembro, objetivando seu melhor aproveitamento.

Parágrafo único - As vagas em aberto há mais de 30 (trinta) dias retornarão à Coordenação Geral de Estágios, ficando disponíveis para realocação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Os estágios de ensino superior e de ensino médio concedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, segundo os preceitos da Lei Fed. nº 6.494, de 1977, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 21 - A Prefeitura do Município de São Paulo providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, em conformidade com o disposto no artigo 8º do Dec. Fed. nº 87.497, de 1982, com a redação dada pelo Dec. Fed. nº 2.080, de 26 de novembro de 1996.

Art. 22 - Ao estudante estrangeiro regularmente matriculado em instituições de ensino oficial ou reconhecido aplicam-se as normas constantes da Lei Fed. nº 6.494, de 1977, regulamentada pelo Dec. Fed. nº 87.497, de 1982, desde que em situação regular no Brasil.

Art. 23 - Fica assegurado ao servidor público municipal concorrer à bolsa-treinamento, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, quando houver compatibilidade de horários entre suas atividades normais de trabalho, o estágio e a presença no curso, desde que atendidas as condições deste Regulamento.

Art. 24 - A Coordenação Setorial de Estágios promoverá treinamentos para estagiários e supervisores/orientadores.

Art. 25 - As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas nominalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável, não sofrendo o estagiário desconto ou sanção de qualquer natureza.

Parágrafo único - O número máximo de faltas permitidas é de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, devidamente justificadas.

Art. 26 - Na hipótese de recebimento ilícito da bolsa-auxílio, o estagiário fica obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida indevidamente, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 27 - Na operacionalização do Sistema de Estágio, deverá ser observada, quando for o caso, a Lei Fed. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 28 - Não será aceito para estágio o estudante do primeiro e do último semestres do curso de nível superior de graduação e do curso de nível médio ou de educação profissional de nível técnico.

Art. 29 - O termo de compromisso poderá ser rescindido pela Coordenação Setorial de Estágios ou pelo estagiário, mediante comunicação escrita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Art. 30 - As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:

I - desistência da bolsa concedida;

II - inobservância das normas estabelecidas pela Administração;

III - cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de vigência do termo de compromisso;

IV - deixar de entregar, semestralmente, o atestado de matrícula atualizado para a Coordenação Setorial de Estágio, no prazo estabelecido;

V - mudança ou desligamento da instituição de ensino, reprovação do estagiário, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso;

VI - completar 2 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou intercalados, se somados diversos períodos, independentemente do curso;

VII - nascimento de filho de estagiária gestante.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo