Regulamenta a Lei nº 13.214, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios, ou sistema de detecção nas áreas que especifica.
DECRETO Nº 42.479, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.214, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios, ou sistema de detecção nas áreas que especifica.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 13.214, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios ou de sistema de detecção nas áreas que especifica, fica regulamentada nos termos do disposto neste decreto.
Art. 2º - Os locais abertos destinados a grande concentração de pessoas, tais como parques, praças públicas, pátios de estacionamento, clubes de campo, áreas para práticas esportivas, cemitérios e similares, quando enquadrados nos parâmetros deste decreto, deverão ser dotados de:
I - sistema de proteção contra descargas atmosféricas e seus reflexos; ou
II - sistemas de detecção de proximidade de descargas elétricas atmosféricas, capaz de alertar a população da iminência da ocorrência de raios, em tempo suficiente para a evacuação da área com segurança.
Art. 3º - Para os efeitos deste decreto, definem-se:
I - locais de grande concentração de pessoas são áreas abertas pré-delimitadas, públicas ou particulares, situadas em parques, praças, pátios de estacionamento de centro de compras, hipermercados e similares, clubes de campo, bem como áreas destinadas a práticas esportivas e à realização de eventos, tais como shows, missas, comícios, quermesses, exposições, feiras temáticas e festivais;
II - abrigos protegidos são espaços cobertos, ou abertos pré-delimitados, protegidos diretamente, quando o sistema for específico para proteção do espaço, ou, indiretamente, quando o sistema instalado na edificação abranger, também, o volume do espaço aberto pré-delimitado, contra descargas atmosféricas e seus reflexos.
Art. 4º - A definição dos espaços públicos municipais que poderão abrigar grande concentração de pessoas incumbirá a Comissão, a ser constituída para tal finalidade, integrada por representantes das Secretarias Municipais do Meio Ambiente, das Subprefeituras, da Habitação e Desenvolvimento Urbano e de Esportes, Lazer e Recreação.
Art. 5º - A utilização de áreas para eventos com grande concentração de pessoas deverá observar os procedimentos previstos na Seção 3.5 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, com relação ao Alvará de Autorização.
Parágrafo único - Relativamente às áreas municipais definidas na forma do artigo 4º deste decreto, não providas de pára-raios ou de sistema de detecção, cuja utilização seja solicitada por particulares, a Prefeitura poderá, mediante acordo, conceder o Alvará de Autorização, desde que o responsável pelo evento se obrigue à execução do sistema, observado o disposto nos artigos 7º e 9º deste decreto.
Art. 6º - A utilização, em eventos com grande concentração de pessoas, de áreas particulares destinadas a pátio de estacionamento, clubes de campo, prática esportiva, vinculadas ou não a edificações, deverá atender às disposições deste decreto, sem prejuízo das demais exigências legais feitas pelo órgão competente para a obtenção do Alvará de Autorização.
Art. 7º - Quando da realização do evento, o responsável deverá apresentar:
I - atestado do profissional responsável habilitado sobre o perfeito funcionamento do sistema de proteção instalado, bem como declaração assinada, confirmando a existência de brigada de combate a incêndio e pânico, equipe de atendimento de emergência, a existência de instruções sobre os procedimentos a serem adotados em caso de alerta, utilizando recursos visuais, tais como placas, cartazes, sinalização e recursos auditivos;
II - relatório de verificação de manutenção do sistema de proteção instalado, efetuado por profissional responsável habilitado, observando a periodicidade de, no máximo, 1 (um) ano, em se tratando de inspeção visual e de, no máximo, 3 (três) anos, quando se referir à inspeção completa do sistema, de acordo com prescrições da NBR-5410 e 5419, ambas da ABNT.
Art. 8º - Para efeitos de comprovação do cumprimento das exigências deste decreto, o responsável pelo local deverá manter, em arquivo próprio, documentação contendo informações sobre a manutenção efetuada no sistema de proteção.
Art. 9º - O projeto, a instalação e a manutenção do sistema contra descargas elétricas atmosféricas deverão ser executados em conformidade com a NBR-5419 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, respeitadas as disposições deste decreto, no que couber.
Parágrafo único - Na ausência de Norma Brasileira, para o sistema de detecção de proximidade de descargas elétricas atmosféricas, fica a critério do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU aceitar soluções baseadas em normas técnicas estrangeiras ou critério de comprovada eficácia, apresentado sob a responsabilidade de profissional técnico habilitado.
Art. 10 - O prazo para atendimento do disposto no artigo 2º deste decreto será de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo