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DECRETO Nº 42.226 de 26 de Julho de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.333, de 15 abril de 2002, que dispõe sobre a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos.

DECRETO Nº 42.226, DE 26 DE JULHO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.333, de 15 abril de 2002, que dispõe sobre a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Lei nº 13.333, de 15 abril de 2002, que dispõe sobre a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:

I - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear;

II - que a proposta contenha justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes.

Parágrafo único - Só poderão ser homenageadas com seus nomes em próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possuam vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.

Art. 3º - A indicação de denominação dos próprios municipais poderá ser de iniciativa dos órgãos da administração pública municipal, de institutos, entidades ou associações particulares de interesse social, bem como da Câmara Municipal.

Art. 4º - As indicações deverão ser acompanhadas de justificativa e biografia da personalidade homenageada, as quais serão analisadas por uma comissão.

§ 1º - Essa comissão será constituída pelos seguintes membros, indicados por meio de portaria da Prefeita:

I - um representante da Secretaria do Governo Municipal;

II - dois representantes do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;

III - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A comissão deverá, a seu critério, consultar entidades e associações interessadas no assunto sobre a pertinência dos pedidos de denominação.

§ 3º - A Divisão do Arquivo Histórico do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura manterá banco de dados de nomes a serem utilizados em denominações futuras de próprios municipais, para o qual receberá sugestões encaminhadas pelos membros da comissão mencionada nos parágrafos anteriores.

Art. 4º. As indicações deverão ser acompanhadas de justificativa e biografia da personalidade homenageada, bem como da relação de suas obras e ações meritórias e relevantes.(Redação dada pelo Decreto nº 44.995/2004)

Parágrafo único. As indicações serão analisadas pela Divisão do Arquivo Histórico do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura e pelos órgãos a que pertençam os próprios a serem denominados, bem como por conselhos ou colegiados a eles relacionados, nos termos previstos na legislação pertinente.(Redação dada pelo Decreto nº 44.995/2004)

Art. 5º - A comissão analisará os pedidos de denominação, os quais serão formalizados por intermédio de decretos municipais.

Art. 5º. A Divisão do Arquivo Histórico do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura manterá banco de dados atualizado das denominações já atribuídas a próprios municipais.(Redação dada pelo Decreto nº 44.995/2004)

Art. 6º - A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos, além daqueles arrolados no artigo 1º:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, possua biografia exemplar no sentido de estimular os educadores e educandos para o estudo;

III - obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, mediante abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados por meio de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.

Art. 7º - O "Dia do Patrono" será comemorado, anualmente, nas escolas intituladas com o nome de personalidades ilustres conforme este decreto, na data de seu nascimento, com a divulgação de sua vida e obra.

Art. 8º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 44.995/2004 - Altera arts. 4º e 5º do Decreto.