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DECRETO Nº 41.940 de 23 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.940, 23 DE ABRIL DE 2002

Regulamenta a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, é disciplinado pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e pelo presente decreto.

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de São Paulo, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;

II - contribuinte incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de São Paulo, que tenha transferido recursos para a realização de projeto cultural incentivado, por meio de doação, patrocínio ou investimento;

III - doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

IV - patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias, ou de retorno institucional;

V - investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

Art. 3º - O incentivo fiscal referido no artigo 1º deste decreto será comprovado por certificado expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e entregue ao contribuinte incentivador, do qual constarão os seguintes dados:

I - identificação do projeto e de seu empreendedor;

II - valor do incentivo autorizado;

III - data de sua expedição e prazo de validade;

IV - nome, número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;

V - valor dos recursos transferidos;

VI - número do CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal);

VII - número do contribuinte do IPTU.

§ 1º - O certificado a que se refere o "caput" deste artigo é intransferível e será expedido mediante a apresentação, pelo empreendedor, do comprovante de depósito, em conta corrente vinculada ao projeto cultural apresentado, do valor dos recursos transferidos pelo incentivador, realizado na forma e segundo os critérios a serem definidos pelas Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura, por meio de portaria intersecretarial.

§ 2º - O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido ao empreendedor parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente, por diferentes incentivadores.

§ 3º - O empreendedor poderá apresentar uma lista de contribuintes incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o orçamento do projeto. No caso de cobertura parcial, o empreendedor deverá informar a CAAPC das outras fontes de recursos disponíveis ou das modificações feitas no orçamento apresentado. Caso essas modificações alterem o projeto cultural aprovado, este deverá ser novamente analisado pela CAAPC que poderá ou não aprová-las.

§ 4º - Em todos os casos previstos nos parágrafos anteriores, o empreendedor estará obrigado à realização do projeto aprovado pela CAAPC.

§ 5º - Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, de que trata o artigo 13 do presente decreto.

Art. 3º. O incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste decreto será comprovado mediante expedição de certificado pela Secretaria Municipal de Cultura, a favor do contribuinte incentivador, no qual constará:(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

I - identificação do projeto incentivado e de seu empreendedor;(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

II - valor do incentivo autorizado;(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

III - data de sua expedição e prazo de validade;(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

IV - nome, número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

V - valor dos recursos transferidos;(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

VI - número do CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários);(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

VII - número do contribuinte do IPTU.(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

§ 1º. O certificado a que se refere o "caput" deste artigo é intransferível e será expedido mediante a comprovação, pelo incentivador, da transferência de recursos para o projeto cultural, na forma a seguir exposta:(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

I - recursos financeiros: apresentação de recibo de depósito em conta bancária vinculada ao projeto;(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

II - cessão de bens: apresentação de comprovante de doação.(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

§ 2º. Não poderá ser autorizado incentivo superior ao valor do projeto aprovado, devendo, na hipótese de incentivo em bens, ser considerado o valor constante do orçamento aprovado pela Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, de que trata o artigo 13 deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

§ 3º. O valor facial do certificado a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a 70% (setenta por cento) do incentivo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura.(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

§ 4º. O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido ao empreendedor parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente, por diferentes incentivadores.(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

§ 5º. O empreendedor poderá apresentar uma lista de contribuintes incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o orçamento do projeto. No caso de cobertura parcial, o empreendedor deverá informar a CAAPC das outras fontes de recursos disponíveis ou das modificações feitas no orçamento apresentado. Caso essas modificações alterem o projeto cultural aprovado, este deverá ser novamente analisado pela CAAPC, que poderá ou não aprová-las.(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

§ 6º. Em todos os casos previstos nos parágrafos 1º a 5º deste artigo, o empreendedor estará obrigado à realização do projeto aprovado pela CAAPC.(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

§ 7º. Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela CAAPC.(Redação dada pelo Decreto nº 44.247/2003)

Art. 4º - A CAAPC contemplará a aprovação dos projetos culturais em duas etapas: a aprovação do projeto cultural, denominada pré-qualificação e a aprovação do incentivo, denominada qualificação.

Art. 5º - O empreendedor indicará o incentivador ou, na hipótese de fracionamento, apresentará a relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da pré-qualificação do projeto pela Comissão a que se refere o artigo 13 deste decreto.

Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos e mediante solicitação fundamentada feita pelo empreendedor, o prazo estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da CAAPC, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte ) dias.

Art. 5°. O empreendedor indicará o incentivador ou, na hipótese de fracionamento, apresentará a relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da pré-qualificação do projeto pela Comissão a que se refere o artigo 13 deste decreto, sujeita sua aprovação à disponibilidade de recursos financeiros.(Redação dada pelo Decreto nº 42.818/2003)

§ 1º. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pela CAAPC, mediante solicitação justificada do empreendedor.(Redação dada pelo Decreto nº 42.818/2003)

§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, se já houver sido concedido incentivo parcial ao projeto, deverá ser apresentado também relatório sobre o seu andamento, podendo a CAAPC solicitar qualquer outro esclarecimento para decidir sobre o pedido, inclusive prestação de contas parcial dos recursos recebidos pelo empreendedor.(Redação dada pelo Decreto nº 42.818/2003)

Art. 6º - O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento) do valor de seu certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU ou do ISS por ele devidos, a cada recolhimento, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.

Parágrafo único - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.

Art. 7º - O valor facial dos certificados será expresso em reais.

Art. 8º - O total dos incentivos autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura, anualmente, não poderá exceder o valor aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 9º - Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da política cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

I - artes cênicas (teatro, circo e danças);

II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, "design" e artes gráficas);

III - cinema e vídeo;

IV - literatura e bibliotecas;

V - música;

VI - crítica e formação cultural ( arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);

VII - patrimônio histórico e cultural ( centros culturais, museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).

Art. 10 - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Parágrafo único - Nos eventos que resultem dos projetos incentivados, até 10% (dez por cento) da oferta do produto cultural poderão ser destinados para aquisição ou distribuição de ingressos ou congêneres, quando for o caso, conforme estabelecido em edital.

Art. 11 - Os incentivos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, aplicam-se também a projetos culturais da Administração Pública Direta ou Indireta, obedecido, na sua apreciação, o procedimento previsto por este decreto.

Art. 12 - A prioridade das obras resultantes de projetos culturais aprovados pela CAAPC é a sua apresentação no Município de São Paulo, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo, segundo a normativa de divulgação a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º - Nos casos de apresentação em outras localidades, não poderão ser contemplados no orçamento aprovado, os seguintes itens:

I - divulgação em outras localidades;

II - captação de recursos;

III - despesas de locomoção (viagens e estadia).

§ 2º - Em casos de excepcional e manifesto interesse para o Município de São Paulo, as despesas de locomoção e de divulgação poderão ser aprovadas, a critério da CAAPC.

Art. 13 - Fica criada a Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, integrada por representantes do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, independente e autônoma, que deverá averiguar, avaliar e analisar os projetos culturais a ela apresentados, na forma de seu regimento interno, previsto no artigo 16 deste decreto.

Art. 14 - A Comissão será composta por 13 (treze) membros, de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, assim escolhidos pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura: 7 (sete) entre indicados, em cada uma das áreas, pelas entidades do setor cultural a que se refere o artigo 15 deste decreto e 6 (seis) de livre escolha do titular da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º - A Comissão será presidida por um coordenador, sem direito a voto, nomeado pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, ao qual se subordinará a Secretaria Executiva da Comissão.

§ 2º - Serão ainda designados, obedecidos os critérios estabelecidos no "caput" deste artigo, 7 (sete) suplentes relativamente aos representantes do setor cultural e 6 (seis) suplentes relativamente aos representantes da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3º- O regimento interno da CAAPC deverá prever as condições em que os suplentes assumirão o posto dos titulares.

Art. 15 - As entidades e instituições que poderão participar do processo seletivo dos projetos culturais, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, serão definidas em portaria da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as interessadas cadastrar-se na Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste decreto.

§ 1º - Somente poderão cadastrar-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes de trabalhadores e produtores culturais, que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva existência e atuação, devidamente comprovados.

§ 2º - É condição para o cadastramento, que a entidade, sindicato, instituição ou associação civil tenha sede no Município de São Paulo, ou nele mantenha seção, quando se tratar de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional.

§ 3º - O requerimento para o cadastramento previsto no "caput" deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto da requerente, devidamente registrado, da ata de eleição de sua diretoria ou de documento equivalente, e de uma relação circunstanciada das atividades, de molde a comprovar sua efetiva atuação.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no Diário Oficial do Município e em 3 (três) jornais de grande circulação, convocação às entidades interessadas em cadastrar-se no processo seletivo da Comissão.

§ 5º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município a relação das inscrições deferidas, assinalando, na mesma oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias úteis às interessadas para indicação de 2 (dois) nomes, por parte de cada uma delas, para composição da Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC).

§ 6º - Cada entidade, sindicato, instituição ou associação civil poderá inscrever-se em apenas uma das seguintes áreas culturais:

I - artes cênicas (teatro, circo e danças);

II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, "design" e artes gráficas);

III - cinema e vídeo;

IV - literatura e bibliotecas;

V - música;

VI - crítica e formação cultural (arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);

VII - patrimônio histórico e cultural (centros culturais, museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).

§ 7º - O Secretário Municipal de Cultura deverá indicar o titular e o suplente, representantes de cada área cultural na CAAPC, dentre os 3 (três) mais votados pelas respectivas entidades credenciadas.

§ 8º - Na hipótese de ausência de indicação por área cultural, o Secretário Municipal de Cultura indicará livremente os membros da respectiva área, entre os indicados ou não, atendido o disposto no artigo 14.

§ 9º - Findo o processo de eleição e indicação, a Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no prazo de 3 (três) dias úteis, no Diário Oficial do Município, os nomes dos 7 (sete) titulares e dos 7 (sete) suplentes indicados pelas entidades, dos 6 (seis) titulares e dos 6 (seis) suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 16 - A Comissão, respeitados o texto da lei e o decreto que a regulamenta, terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, a ser elaborado por ela, no prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus membros.

§ 1º - Do regimento interno da Comissão deverão constar, dentre outros elementos, o cronograma de reuniões, a forma de convocação, as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres dos membros da Comissão e a forma de aprovação das atas de reuniões das quais deverão constar obrigatoriamente o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste decreto.

§ 2º - Os membros da Comissão terão mandato de 1(um) ano, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - Não será permitido aos membros da Comissão, como pessoas físicas ou jurídicas, durante o período do mandato e até 1 (um) ano depois de seu término, apresentar projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.

§ 4º - A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicaram ou designaram.

§ 5º - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.

Art. 17 - A Comissão terá uma Secretaria Executiva, organizada pela Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio operacional fornecido pela Secretaria do Governo Municipal, com as seguintes atribuições:

I - analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental como subsídio às decisões da Comissão;

II - manter um banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores;

III - acompanhar e controlar a execução dos projetos e a prestação de contas;

IV - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria.

Parágrafo único - Para a execução dessas atribuições a Secretaria Executiva será integrada ainda, por 3 (três) contadores da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e por 1 (um) Procurador, designado pelo titular da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Art. 18 - Caberá à Secretaria Executiva a elaboração de pareceres técnicos ou a realização de consultorias orçamentárias, inclusive propondo a contratação de auditoria externa, justificadamente, sob demanda da Comissão ou do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com a Comissão, fará publicar, no mês de fevereiro de cada ano e com validade até o final do exercício financeiro correspondente, edital convocatório para os empreendedores apresentarem seus projetos.

Parágrafo único - Os projetos apresentados durante o prazo referido no "caput' deste artigo serão julgados pela Comissão em reuniões periodicamente realizadas, atendida a ordem cronológica de entrada e a efetiva disponibilização de recursos financeiros pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 20 - A Comissão fará publicar no Diário Oficial do Município relação completa, sob forma de extrato, de todos os projetos inscritos.

Art. 21 - Atendido o disposto neste decreto, a Comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando em especial sua pertinência cultural, observado o disposto no artigo 9º, e sua relação custo/benefício.

Art. 22 - Cabe à Comissão, feita a análise dos projetos, determinar os prazos em que o empreendedor deverá efetuar a prestação de contas à Administração, atendidos os termos do edital e do regimento interno.

§ 1º - A data determinada pela Comissão não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do projeto, ou das respectivas etapas, nos casos de prestação de contas parciais.

§ 2º - A prestação de contas deverá ser apreciada pela Comissão no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do seu recebimento pela Administração, sendo que a solicitação de informações ou documentos adicionais suspende este prazo até que seja atendida pelo empreendedor.

§ 3º - A Comissão ficará impedida de aprovar novo projeto de um mesmo empreendedor cuja prestação de contas de projeto anterior não tenha sido apresentada, até o momento da avaliação, vencidos os prazos estipulados, ou que tenham sido expressamente rejeitadas pelos órgãos de fiscalização da Administração, até o saneamento total do vício apurado.

§ 4º - O saldo do incentivo deferido e não utilizado, dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor, reverterá, após prestação de contas, para o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais e seu Banco de Projetos.

Art. 23 - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta à Comissão e ao empreendedor com sua necessária aquiescência, obedecidos os prazos de que trata o artigo 5º. deste decreto.

Parágrafo único - Para cada incentivo parcial, deverá ser analisado um Termo de Aditamento, contemplando as alterações, quando houver, no Termo de Responsabilidade inicial, mantendo-se a data de prestação de contas fixada no Termo Inicial.

Art. 24 - Analisado o orçamento apresentado pelo empreendedor, não será qualificado o projeto cujo orçamento seja inferior ao montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização do projeto ou comprometa sua integridade.

Parágrafo único - A critério da CAAPC, poderá ser qualificado um projeto com orçamento inferior ao pré-qualificado, desde que as reduções continuem garantindo a realização do conceito cultural avaliado, ou desde que o empreendedor comprove documentalmente as demais fontes de custeio do projeto em sua totalidade.

Art. 25 - Concluído o trabalho da Comissão, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para a devida publicação, respeitados os critérios jurídicos e os constantes do artigo 21.

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Cultura poderá encaminhar à Secretaria dos Negócios Jurídicos, de ofício ou por solicitação da Comissão, os projetos de cuja análise resultem dúvidas quanto à legalidade.

Art. 27 - Competirá à Comissão, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990.

Art. 28 - Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa de até 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Não configurado o dolo descrito no "caput" deste artigo, será aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor incentivado.

Art. 29 - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura aplicar as penalidades cabíveis, bem como comunicar o fato ao titular da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para adoção das providências pertinentes, inclusive no âmbito penal.

Art. 30 - A Comissão, a Administração Pública e o contribuinte incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais, ou descumprimento das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

Art. 31 - Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Art. 32 - As entidades de classe devidamente cadastradas e representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.

§ 1º - O acesso deverá ser requerido à Comissão, mediante justificativa dos interesses e qualificação dos representantes da entidade.

§ 2º - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar.

Art. 33 - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado de incentivo utilizado.

Parágrafo único - Comprovar-se-á a aplicação das importâncias transferidas pelo incentivador ao projeto, mediante a apresentação, pelo empreendedor, das notas fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverão corresponder ainda às rubricas do orçamento, aprovado pela Comissão.

Art. 34 - As Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura estabelecerão, por meio de portaria, o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo e sua utilização no pagamento de impostos.

Art. 35 - Concluídos os trabalhos e aprovados os projetos culturais, a Comissão os encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura, nos prazos estabelecidos, para homologação do titular daquela Pasta ou de quem dele receber delegação.

Art. 36 - O recurso, objeto de projeto cultural incentivado, não poderá ser repassado à pessoa ou instituição vinculada ao agente.

§ 1º - Consideram-se vinculadas ao incentivador:

a) a pessoa jurídica da qual seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas vinculadas, nos termos da alínea anterior;

c) outra pessoa jurídica da qual o doador seja sócio.

§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, desde que devidamente constituídas na forma da legislação em vigor.

Art. 37 - Os recursos provenientes de incentivos deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do empreendedor e a respectiva prestação de contas deverá observar as normas a serem definidas em portaria, bem como a legislação em vigor .

Parágrafo único - Não serão consideradas, para fim de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe a determinação do "caput" deste artigo.

Art. 38 - Os recursos dos incentivos poderão ser objeto de convênio a ser firmado entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e uma instituição bancária, para sua movimentação.

Art. 39 - Para evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados, o empreendedor deverá informar se o projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas de Governo, devendo, para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas fontes.

§ 1º - Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.

§ 2º - A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o empreendedor às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 40 - A aprovação final da prestação de contas será de competência do titular da Secretaria Municipal de Cultura, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 41 - No corrente exercício, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta da dotação orçamentária 28.25.08.48.247.8686 - "Realização de Projetos Culturais com Incentivos Fiscais", suplementada se necessário.

Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes serão consignadas dotações específicas nos orçamentos anuais.

Art. 42 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 41.256, de 17 de outubro de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARCO AURELIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 42.818/2003 - Altera o art. 5º do Decreto;
  2. Decreto nº 44.247/2003 - Altera o art. 3º do Decreto.