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DECRETO Nº 41.709 de 20 de Fevereiro de 2002

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a descentralização das ações e serviços de saúde no Município de São Paulo, com a criação de entidades autárquicas hospitalares de regime especial.

 

DECRETO Nº 41.709, 20 DE FEVEREIRO DE 2002

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a descentralização das ações e serviços de saúde no Município de São Paulo, com a criação de entidades autárquicas hospitalares de regime especial.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Às Autarquias Hospitalares Municipais Regionais do Tatuapé, de Ermelino Matarazzo, do Jabaquara, do Campo Limpo e Central, instituídas sob regime especial pela Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, aplicam-se as disposições previstas neste decreto e em seu Regulamento a ser elaborado pelo Secretário Municipal de Saúde, respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único - Caberá à Secretária Municipal da Saúde a realocação de unidades entre as autarquias, para as compatibilizações necessárias em eventuais mudanças de regionalização da saúde e da implementação de Subprefeituras, Distritos e integração com as redes estadual e federal do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a incorporação, às autarquias referidas no "caput" deste artigo, de unidades hospitalares e de atendimento às emergências que vierem a ser criadas ou transferidas para a gestão municipal após a publicação da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 2º - As autarquias hospitalares terão sede e foro na cidade de São Paulo, ficando inicialmente sediadas na seguinte conformidade, sem prejuízo de posterior alteração:

I - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé: no Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio (Tatuapé);

II - Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo: no Hospital Municipal Dr. Alípio Corrêa Neto (Ermelino Matarazzo);

III - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara: no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya (Jabaquara);

IV - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo: no Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha (Campo Limpo);

V - Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central: no Hospital Municipal Infantil Menino Jesus.

Art. 3º - As autarquias hospitalares terão as seguintes finalidades:

I - promover e executar ações e serviços públicos de atenção médico-hospitalar;

II - promover o desenvolvimento tecnológico e de atividades de ensino e pesquisa, incluindo a especialização técnica de profissionais da saúde;

III - estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;

IV - executar ações e serviços de saúde definidos no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, realizando as ações nele previstas em seu âmbito territorial, obedecidos os princípios e normas definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único - Fica vedada a venda de produtos e de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, mediante remuneração, por parte das autarquias hospitalares, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e IX do artigo 7º da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 4º - Constituem patrimônio das autarquias:

I - bens imóveis municipais em que se situam as unidades que as integram, pelas benfeitorias existentes nos respectivos imóveis municipais e pelos bens móveis que guarnecem tais benfeitorias, conforme constante do Anexo I da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002;

II - outros bens, direitos ou valores de qualquer natureza que lhe sejam destinados;

III - bens adquiridos a qualquer título.

§ 1º - As autarquias hospitalares deverão efetuar o inventário dos bens indicados no inciso I deste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 2º - Os bens patrimoniais das autarquias hospitalares somente poderão ser alienados em conformidade com o disposto no artigo 112 da Lei Orgânica do Municipal de São Paulo.

§ 3º - Os bens e direitos das autarquias hospitalares serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.

§ 4º - As doações e legados que contenham encargos compatíveis com os benefícios resultantes de tais atos somente poderão ser aceitos mediante autorização do Secretário Municipal da Saúde, precedida de parecer do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da autarquia e do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º - A receita das instituições autárquicas será constituída por:

I - dotação anual da Prefeitura Municipal, consignada seu orçamento;

II - recursos provenientes da prestação de serviços à União, Estado e Municípios, remunerados de acordo com a avaliação da produtividade e do desempenho global previstos nos planos da autarquia ou em convênios firmados entre ela e a União, Estado e Municípios;

III - aplicações financeiras;

IV - auxílios e subvenções da União, Estado e Município;

V - recursos provenientes de acordos de cooperação e convênios voltados ao desenvolvimento de atividades próprias da autarquia, desde que não impliquem na percepção de honorários profissionais particulares nem em compromissos ou contrapartidas em desacordo com os critérios de universalidade e equidade;

VI - recursos provenientes de operação de crédito, incluídas aquelas efetuadas a título de fundo perdido;

VII - doações e legados;

VIII - rendas patrimoniais, eventualmente auferidas;

IX - recursos provenientes de ressarcimento ao SUS por parte de pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de saúde, seguros saúde ou outra modalidade assistencial de medicina em grupo, em razão de atendimento prestado pelo SUS a seus associados, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998 e da Lei Estadual nº 9.058, de 29 de dezembro de 1994.

§ 1º - A subvenção do Município às Autarquias fica condicionada à aprovação, pelo Secretário Municipal da Saúde, dos respectivos Planos Anuais de Trabalho.

§ 2º - As doações, legados e subvenções, quando onerosas, somente poderão ser aceitas mediante autorização do Secretário Municipal da Saúde, precedida de parecer do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da autarquia e do Conselho Municipal de Saúde, emitido dentro dos prazos fixados no Regulamento.

Art. 6º - As autarquias hospitalares, além de seu Regulamento Geral, poderão estabelecer seus próprios regulamentos contendo normas internas referentes a licitações e pessoal, observada a legislação federal e municipal pertinente.

Art. 7º - O quadro de pessoal das autarquias hospitalares será constituído por pessoal próprio, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, após prévia aprovação em concurso público, bem como por servidores municipais postos à disposição das autarquias.

§ 1º - A Secretaria Municipal da Saúde convocará os servidores lotados nas unidades incorporadas às autarquias, para os fins previstos no § 1º do artigo 20 da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, os quais deverão manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da convocação, sua opção por permanecer na Administração Direta, podendo ser relotados em outras unidades da Secretaria Municipal da Saúde, ou por prestar serviços nas autarquias, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, mantido o regime estatutário, podendo, inclusive, exercer cargos em comissão, optando ou não pelos vencimentos destes.

§ 2º - A opção inicial, mencionada no "caput" deste artigo, corresponderá a mesma unidade em que o servidor estiver lotado por ocasião da convocação.

§ 3º - Caso o servidor manifeste interesse em prestar serviços em unidade diversa daquela em que está lotado, na hipótese de remanescerem cargos vagos nas unidades incorporadas às autarquias, findo o prazo referido no "caput" deste artigo, poderá ser avaliada a possibilidade de prestação de serviços em outras unidades da mesma ou de outra autarquia, a critério do Secretário Municipal da Saúde e mediante expressa anuência do servidor interessado.

§ 4º - Se o número de servidores optantes for insuficiente para o atendimento dos postos de trabalho, os servidores lotados nas demais unidades da Secretaria Municipal da Saúde poderão ser convocados para os fins previstos no § 1º do artigo 20 da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, a critério do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 8º - Durante o período relativo à estruturação das autarquias hospitalares, a Secretaria Municipal da Saúde prestará apoio técnico e administrativo a essas instituições, adotando as providências necessárias visando assegurar que não ocorra solução de continuidade nas atividades das autarquias.

Art. 9º - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador de cada Autarquia terá composição tripartite e será constituído por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal da Saúde, de acordo com a seguinte distribuição:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Secretário Municipal da Saúde, sendo que 1 (um) será escolhido dentre os Diretores de Distritos de Saúde;

II - 3 (três) representantes dos servidores, eleitos por seus pares, no âmbito de cada Autarquia;

III - 6 (seis) representantes dos usuários dos serviços de saúde da Autarquia, pertencentes aos Distritos de Saúde a ela correspondentes, indicados pelo segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde;

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e seus suplentes serão indicados pelos órgãos e segmentos representados.

§ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade da representação pelo restante do mandato.

§ 3º - É vedada a indicação do Superintendente da Autarquia para compor o Conselho Deliberativo e Fiscalizador, na condição de membro, sendo permitida sua participação nas reuniões, quando convidado, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º - É vedado aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador integrarem, simultaneamente, o mesmo órgão de outra Autarquia, ainda que na condição de suplentes.

§ 5º - Os membros do Conselho exercerão o mandato por 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 6º - O Conselho será presidido por um dos representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente 1 (uma) vez por mês, no mínimo, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.

§ 8º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto no que se refere à matéria constante do inciso IX do artigo 10 da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, que requererá maioria qualificada, cabendo ao seu Presidente, em casos de empate, o voto de qualidade.

§ 9º - As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

§ 10 - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo e Fiscalizador especificará os requisitos exigidos para os membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância.

§ 11 - Os representantes de que trata o inciso III do "caput" deste artigo não poderão estar nomeados em cargos de provimento em comissão, manter relações formais e/ou remuneradas com o Poder executivo, Legislativo e Judiciário, não poderão ser servidores da saúde - do setor público ou privado - e não poderão pertencer à diretoria de entidades sindicais ou profissionais da área da saúde.

Art. 10 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador de cada Autarquia será realizada no mês de maio, a cada biênio.

Parágrafo único - Os Superintendentes das autarquias hospitalares e o Conselho Municipal de Saúde deverão encaminhar ao Secretário Municipal da Saúde, até o dia 1º de junho de cada biênio, as listas contento os nomes e dados de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, que comporão o Conselho Deliberativo e Fiscalizador de cada autarquia.

Art. 11 - Para compor o Conselho Deliberativo e Fiscalizador na condição de que trata o inciso II do artigo 9º deste decreto, somente poderão candidatar-se, votar e ser eleitos os servidores municipais que manifestarem expressa opção pelo afastamento junto às autarquias, bem como aqueles que vierem a integrá-las futuramente.

Parágrafo único - Durante o mandato, os servidores municipais eleitos, tanto os titulares quanto os suplentes, deverão permanecer em exercício na respectiva autarquia, cessando a representação, automaticamente, na hipótese de seu desligamento do ente autárquico.

Art. 12 - Até a conclusão da eleição dos representantes do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, o Secretário Municipal da Saúde designará os membros do referido Conselho de cada Autarquia, podendo ser mantidos se posteriormente eleitos, na forma prevista nos artigos 9º, 10 e 11 deste decreto.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo