Regulamenta a Lei nº 13.252, de 27 de dezembro de 2001, que acresceu à lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, editada pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o item 101.
DECRETO Nº 41.605, 15 DE JANEIRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.252, de 27 de dezembro de 2001, que acresceu à lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, editada pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o item 101.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre a exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, nos termos do item 101 do artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 2º - Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Art. 3º - O imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da Rodovia Explorada (RE) no território do Município de São Paulo.
§ 1º - Considera-se Rodovia Explorada (RE) o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o ponto inicial ou terminal da rodovia e o ponto eqüidistante mais próximo.
§ 2º - No caso do pedágio de finalização denominado "Diadema", existente na Rodovia dos Imigrantes, considera-se Rodovia Explorada (RE) o trecho limitado entre o início da Rodovia e o ponto eqüidistante entre os Pedágios denominados "Eldorado" e "Diadema".
§ 3º - A base de cálculo apurada nos termos do "caput" deste artigo:
I - é reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, no caso de Rodovia Explorada (RE) no território do Município de São Paulo, quando o posto de cobrança de pedágio situar-se em território de outro Município;
II - é acrescida do complemento necessário à integralidade do Preço Apurado no posto de cobrança de pedágio, no caso de Rodovia Explorada (RE) no Município de São Paulo, quando o posto de cobrança de pedágio situar-se no território deste Município.
Art. 4º - Para efeito de apuração do imposto devido ao Município de São Paulo, considera-se:
I - Base de Cálculo Bruta (BCB) a correspondente ao Preço Apurado (PA) em cada posto de cobrança de pedágio, na conformidade do disposto no artigo 6º;
II - Base de Cálculo Proporcional (BCP) a fração da Base de Cálculo Bruta (BCB) correspondente à razão entre a parcela de extensão da Rodovia Explorada (RE) neste Município e a extensão total da respectiva Rodovia Explorada (RE), observado o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto;
III - Base de Cálculo Reduzida (BCR) a correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da Base de Cálculo Proporcional (BCP), quando o posto de cobrança de pedágio estiver fora do território do Município de São Paulo;
IV - Base de Cálculo Acrescida (BCA) a correspondente à diferença entre a Base de Cálculo Bruta (BCB) e o somatório das Bases de Cálculo Reduzidas (BCR) devidas a cada um dos demais Municípios com território na Rodovia Explorada (RE), quando o posto de cobrança de pedágio estiver situado no território do Município de São Paulo.
Art. 5º - A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) e será aplicada:
I - sobre a Base de Cálculo Reduzida (BCR), quando o posto de cobrança de pedágio estiver fora do território do Município de São Paulo;
II - sobre a Base de Cálculo Acrescida (BCA), quando o posto de cobrança de pedágio estiver situado no território do Município de São Paulo.
Art. 6º - Considera-se Preço Apurado (PA) em cada posto de cobrança de pedágio o somatório:
I - da venda antecipada de tíquetes;
II - do sistema de cobrança por "passe eletrônico" ou sistema "sem parar";
III - do sistema de cobrança das cabinas;
IV - dos serviços cobrados por meio de contratos e qualquer outra forma de cobrança que vier a ser estabelecida.
Art. 7º - O contribuinte, ainda que não estabelecido no Município de São Paulo, fica obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Art. 8º - Observado o disposto neste decreto, aplica-se ao contribuinte a legislação tributária do Município de São Paulo relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo