CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 41.594 de 4 de Janeiro de 2002

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DA AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA PRACA ROOSEVELT, NO 7. SUBDISTRITO - CONSOLACAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 41.594, 04 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Praça Roosevelt, no 7º Subdistrito - Consolação, e dá outras providências.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no § 4º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido ao Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação o uso, a título precário e gratuito, de imóvel de propriedade municipal, situado na Praça Roosevelt, no 7º Subdistrito - Consolação, para o fim de, nas edificações já existentes, dar continuidade ao desenvolvimento de suas atividades assistenciais.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, a ser melhor definida à época da formalização do termo de permissão de uso, configurada na planta anexa A-9505/03, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: perímetro 1-2-3-4-5-6-7-26-8-9-10-33-22-27-36-39-38-35-34-30-31-32-16-17-18-15-24-1, de formato irregular, com cerca de 708,00m² (setecentos e oito metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha em direção à Rua da Consolação. Frente: linha reta 39-38, medindo mais ou menos 8,30 metros, confrontando com a Praça Franklin Roosevelt. Lado direito: linha curva 38-35-34-30, medindo mais ou menos 51,50 metros, confrontando em toda sua extensão com a Praça Franklin Roosevelt, assim parcelada: trecho 38-35, linha curva medindo mais ou menos 10,90 metros; trecho 35-34, linha curva medindo mais ou menos 20,60 metros e trecho 34-30, linha curva medindo mais ou menos 20,00 metros. Lado esquerdo: linha mista 17-18-15-24-1-2-3-4-5-6-7-26-8-9-10-33-22-27-36-39, medindo mais ou menos 101,00 metros, assim parcelada: trecho 17-18, linha reta medindo mais ou menos 3,50 metros, confrontando com a Praça Franklin Roosevelt; trecho 18-15, linha reta medindo mais ou menos 0,80 metros, confrontando com a Praça Franklin Roosevelt; trecho 15-24, linha reta medindo mais ou menos 6,40 metros, confrontando com a Praça Franklin Roosevelt; trecho 24-1, linha reta medindo mais ou menos 4,60 metros, confrontando com a Praça Franklin Roosevelt; trecho 1-2, linha curva medindo mais ou menos 4,50 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 2-3, linha reta medindo mais ou menos 1,20 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 3-4, linha reta medindo mais ou menos 0,70 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 4-5, linha reta medindo mais ou menos 0,80 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 5-6, linha reta medindo mais ou menos 1,00 metro, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 6-7, linha reta medindo mais ou menos 1,70 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 7-26, linha curva medindo mais ou menos 7,90 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 26-8, linha curva medindo mais ou menos 8, 60 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 8-9, linha reta medindo mais ou menos 1,20 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 9-10, linha reta medindo mais ou menos 8,80 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 10-33, linha reta medindo mais ou menos 2,30 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 33-22, linha reta medindo mais ou menos 1,60 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 22-27, linha reta medindo mais ou menos 3,90 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação; trecho 27-36, linha reta medindo mais ou menos 30,00 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação e trecho 36-39, linha reta medindo mais ou menos 11,50 metros, confrontando com a Igreja Nossa Senhora da Consolação. Fundos: linha quebrada 30-31-32-16-17, medindo mais ou menos 39,90 metros, confrontando em toda sua extensão com a Praça Franklin Roosevelt, assim parcelada: trecho 30-31, linha reta medindo mais ou menos 9,00 metros; trecho 31-32, linha reta medindo mais ou menos 5,80 metros; trecho 32-16, linha reta medindo mais ou menos 19,10 metros e trecho 16-17, linha reta medindo mais ou menos 6,00 metros.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para fins diversos do previsto no artigo 1º, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, devendo observar as condições e orientações técnicas que forem estatuídas, por meio de convênio ou qualquer outro ato que se entender conveniente;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura;

IV - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso previstas neste decreto, incluídas as relativas a impostos, taxas e tarifas;

V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços ou trabalhos realizados no imóvel;

VI - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VII - eventuais alterações nas edificações já existentes deverão observar as diretrizes do projeto arquitetônico e paisagístico estabelecidas pelo Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura e pela Empresa Municipal de Urbanização, bem como as medidas de segurança contra incêndio a serem estabelecidas pela SEHAB/CONTRU e pelo Corpo de Bombeiros;

VIII - restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

ILZA REGINA FILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de janeiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic