Os candidatos a ingresso no Serviço Público Municipal deverão submeter-se a exame médico admissional, a ser promovido pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, e firmar declaração sobre seu histórico de saúde, em formulário próprio, fornecido pelo referido Departamento.
DECRETO Nº 41.285, 24 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre Exame Médico Admissional para candidatos a ingresso no Serviço Público Municipal, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os candidatos a ingresso no Serviço Público Municipal deverão submeter-se a exame médico admissional, a ser promovido pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, e firmar declaração sobre seu histórico de saúde, em formulário próprio, fornecido pelo referido Departamento.
§ 1º - O exame médico admissional tem por objetivo avaliar o estado de saúde física e mental do candidato, o qual deverá apresentar capacidade laborativa para o desempenho do cargo ou função a ser exercida, não podendo apresentar patologia grave que possa vir a resultar em prejuízo à saúde do candidato ou incapacidade para o exercício de suas funções.
§ 2º - A declaração a que se refere o "caput" será firmada sob as penas da lei e, caso comprovada sua não veracidade, será decretada a nulidade do ato de nomeação, ainda que já tenha ocorrido o início de exercício.
Art. 2º - Ficam dispensados do exame médico admissional:
I - os servidores em atividade, quando nomeados para cargos que exijam as mesmas condições de saúde do cargo ou função que estiver exercendo, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei, e em conformidade com o perfil profissional a ser estabelecido nos termos do artigo 9º deste decreto;
II - os servidores em geral, quando nomeados para cargos de livre provimento em comissão.
Parágrafo único - A realização do exame médico admissional é obrigatória para os servidores readaptados, ou que estejam em restrição ou alteração de função, ou que tenham obtido licença médica dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à realização do exame médico admissional.
Art. 3º - Para a realização do exame médico admissional, os candidatos serão convocados pelo Diário Oficial do Município a comparecer ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, munidos de documento de identidade original ou equivalente legal.
Parágrafo único - Na hipótese de não comparecimento na data marcada, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias para justificar a ausência e agendar novo exame, sob pena de abandono de exames.
Art. 4º - O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, com base nos exames realizados pelo candidato e na declaração sobre seu estado de saúde, emitirá, se pertinente, o Certificado de Exame Médico Admissional de Aptidão para o ingresso no Serviço Público Municipal.
Parágrafo único - Quando necessários à conclusão sobre a aptidão do candidato, serão solicitados exames complementares à rede pública ou privada de saúde.
Art. 5º - O candidato considerado inapto para o desempenho do cargo ou função poderá solicitar reconsideração, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do resultado do exame no Diário Oficial do Município.
§ 1º - O pedido poderá ser instruído com relatório firmado por médico assistente e com exames complementares.
§ 2º - Recebido o pedido, o candidato será examinado por junta médica composta por 3 (três) membros designados pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 3º - A decisão da junta médica, após homologada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 4º - A solicitação de reconsideração não será recebida fora do prazo mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 6º - Da decisão a que se refere o § 3º do artigo anterior, caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal da Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação.
§ 1º - O recurso poderá ser instruído com relatório firmado por médico assistente e com exames complementares.
§ 2º - Determinada nova inspeção, o Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT designará junta médica composta por 3 (três) membros, sempre que possível diferente da que anteriormente atuou.
§ 3º - Da junta de que trata o parágrafo anterior, poderá participar especialista de outro órgão do Serviço Público ou estranho a este, de notório saber, designado pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, sem ônus para a Prefeitura.
§ 4º - A decisão da junta médica, em grau de recurso, será homologada pelo Secretário Municipal da Administração.
§ 5º - O recurso interposto pelo candidato não será recebido fora do prazo mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 7º - Os prazos para a posse serão suspensos desde a data de apresentação do candidato no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, até a expedição do Certificado referido no "caput" do artigo 4º deste decreto, ou, na hipótese de inaptidão, até decisão de pedido de reconsideração ou recurso.
§ 1º - O prazo para a posse recomeçará a fluir sempre que o candidato deixar de comparecer aos exames nas datas designadas, ou deixar de agendar os exames complementares solicitados, devendo, em todos os casos, ser feita a devida comunicação à Unidade de Recursos Humanos.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á ausência e será configurado abandono de exames, quando o candidato não comparecer, em 3 (três) dias úteis, contados da data designada pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT para a realização de exame médico ou exame complementar, bem como se, após o exame médico, deixar de agendar, no mesmo prazo, os exames complementares solicitados, seja na instância inicial ou em grau de reconsideração ou recurso.
§ 3º - O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT fará publicar, no Diário Oficial do Município, edital de convocação dos candidatos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 8º - Os exames dos portadores de deficiência física serão realizados de acordo com a legislação pertinente, aplicando-se, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 9º - O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT e o Departamento de Recursos Humanos - DRH, por ocasião de cada concurso, estabelecerão o perfil profissional de cada cargo ou função, a fim de que sejam fixados os exames adequados, as causas de inaptidão e as patologias que historicamente apresentam evolução natural capaz de causar grave prejuízo à saúde do candidato e incapacidade para o desempenho da função.
Parágrafo único - O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT deverá elaborar e manter atualizados protocolos que fixem critérios técnicos a serem adotados nas perícias médicas.
Art. 10 - Observada a exceção prevista no § 2º deste artigo, as pessoas nomeadas para titularizar, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e as contratadas por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável, deverão apresentar atestado médico à Unidade de Recursos Humanos, por ocasião da posse ou assinatura do contrato, respectivamente.
§ 1º - O atestado deverá firmar a capacidade laborativa para o desempenho do cargo de livre provimento em comissão ou do serviço em caráter de emergência a ser contratado.
§ 2º - Incumbe à Secretaria Municipal da Administração - SMA, por meio de portaria, definir as atividades funcionais que, em razão da especificidade, sujeitarão obrigatoriamente os candidatos a exames médicos admissionais, assim como os procedimentos nos casos de reconsideração e recursos.
Art. 11 - O candidato considerado inapto para o desempenho do cargo de livre provimento em comissão ou do serviço a ser contratado poderá interpor recurso, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do resultado do exame no Diário Oficial do Município.
§ 1º - O recurso poderá ser instruído com relatório firmado por médico assistente e com exames complementares.
§ 2º - Recebido o pedido, o candidato será examinado por junta médica composta por 3 (três) membros designados pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 3º - A decisão da junta médica, após homologada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 4º - O recurso interposto pelo candidato não será recebido fora do prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 12 - Os servidores municipais em atividade, quando candidatos à contratação por tempo determinado, para cargos que exijam as mesmas condições de saúde do cargo ou função que estiverem exercendo, ficarão dispensados da apresentação do atestado médico referido no artigo 10 deste decreto.
Art. 13 - Os servidores contratados por tempo determinado, com contrato em vigor, deverão apresentar o atestado médico referido no artigo 10 deste decreto, quando candidatos a novo contrato dessa natureza ou nomeados para cargos efetivos cujas atribuições sejam diversas daquelas que estiverem exercendo.
Art. 13 - Os servidores contratados por tempo determinado, com contrato em vigor, deverão apresentar o atestado médico referido no artigo 10 deste decreto quando candidatos a novo contrato dessa natureza.(Redação dada pelo Decreto nº 42.180/2002)
Parágrafo único - O exame médico admissional será obrigatório para os servidores contratados por tempo determinado quando nomeados para cargos de provimento efetivo.(Incluído pelo Decreto nº 42.180/2002)
Art. 14 - Caberá ao Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT decidir os casos em que o candidato, por motivo de força maior, devidamente comprovado, deixar de praticar ato pertinente ao exame médico nos prazos fixados neste decreto ou pelo referido Departamento.
Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.366, de 28 de julho de 1994.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de outubro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo