CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 40.904 de 19 de Julho de 2001

Dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antigüidades no Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.904, 19 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antigüidades no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

-I-

Das Feiras de Arte, Artesanato e Antigüidades

Art.1º - Fica delegada ao Secretário Municipal de Abastecimento competência para criar feiras de arte, artesanato e antigüidades, oficializá-las, localizá-las, dimensioná-las e remanejá-las em atendimento ao interesse público, respeitadas as exigências viárias e urbanísticas em geral, bem como extinguí-las, total ou parcialmente.

Art. 2º - As feiras de arte, artesanato e antigüidades serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal que se prestem a essa finalidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - feiras de arte, artesanato e antigüidades serão compostas dos seguintes grupos e subgrupos de atividades:

GRUPO I - ARTES PLÁSTICAS

SUB-GRUPOS:

1.1 - Batik

1.2 - Colagem

1.3 - Desenho

1.4 - Entalhe

1.5 - Escultura

1.6 - Gravura

1.7 - Mosaico

1.8 - Pintura

1.9 - Tapeçaria.

GRUPO II - ARTESANATO

SUB-GRUPOS:

2.1 - Arranjos Florais

2.2 - Arte Linear

2.3 - Artes Mágicas

2.4 - Artesanato em Acrílico

2.5 - Artesanato em Bambú

2.6 - Artesanato em Camurça

2.7 - Artesanato em Cerâmica

2.8 - Artesanato em Cipó

2.9 - Artesanato em Coco

2.10 - Artesanato em Cortiça

2.11 - Artesanato em Couro

2.12 - Artesanato em Cristal

2.13 - Artesanato em Durepoxi

2.14 - Artesanato em Espelho

2.15 - Artesanato em Fibras

2.16 - Artesanato de Gêsso

2.17 - Artesanato Indígena

2.18 - Artesanato em Madeira

2.19 - Artesanato em Metal

2.20 - Artesanato em Miçangas

2.21 - Artesanato em Moedas

2.22 - Artesanato em Palha

2.23 - Artesanato em Papel

2.24 - Artesanato em Pedregulho

2.25 - Artesanato em Peles

2.26 - Artesanato em Pelúcia

2.27 - Artesanato em Porcelana

2.28 - Artesanato em Rafia

2.29 - Artesanato em Resinas

2.30 - Artesanato em Sisal

2.31 - Artesanato em Tecidos

2.32 - Artesanato em Vidro

2.33 - Artesanato em Vime

2.34 - Artesanato em Xaxim

2.35 - Bijuteria em Cerâmica

2.36 - Bijuteria em Porcelana

2.37 - Bonecos

2.38 - Bordados

2.39 - Caleidoscópio

2.40 - Crochet

2.41 - Instrumentos Musicais

2.42 - Leques

2.43 - Macramé

2.44 - Malacologia

2.45 - Móbiles

2.46 - Papel Machê

2.47 - Pintura em Tecidos

2.48 - Relevo em Metal

2.49 - Rendas

2.50 - Roupas Artesanais

2.51 - Sachês

2.52 - Taxidermia

2.53 - Tecelagem

2.54 - Tricot

2.55 - Velas

2.56 - Zoori.

GRUPO III - NUMISMÁTICA, FILATELIA E PEDRAS

SUB-GRUPOS:

3.1 - Filatelia

3.2 - Numismática

3.3 - Pedras.

GRUPO IV - COMIDAS TÍPICAS

SUB-GRUPOS:

4.1 - Comidas Regionais Brasileiras

4.2 - Comidas Regionais Internacionais.

GRUPO V - PLANTAS ORNAMENTAIS

§ 1º - Excluem-se, expressamente, do Grupo III, sub-grupo 3.3 as pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas.

§ 2º - Fica vedada, expressamente, a comercialização de coleção de moedas aos expositores do Grupo II, sub-grupo 2.21.

-II-

Do Funcionamento

Art. 4º - As feiras de arte, artesanato e antigüidades funcionarão, preferencialmente, aos sábados e domingos.

Art. 5º - Para exposição nas feiras de arte, artesanato e antigüidades, poderão ser utilizadas bancas, barracas ou "stands", de conformidade com os modelos e respectivas normas emanadas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

Parágrafo único - O expositor poderá expor e vender, em sua banca, barraca ou "stand", somente o produto para o qual foi credenciado.

Art. 6º - A montagem e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder, nem ultrapassar mais de 1 (uma) hora do horário determinado para o início e término da feira.

-III-

Da Atribuição da Permissão de Uso e da Credencial do Expositor

Art. 7º - Poderão ser credenciadas para as feiras de arte, artesanato e antigüidades, somente pessoas físicas, maiores ou menores capazes, ficando expressamente proibida a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas, regularmente constituídas.

Art. 8º - A permissão de uso será outorgada aos expositores pela SEMAB, mediante critério pré-estabelecido, em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, obedecidas as disposições estabelecidas neste decreto.

§ 1º - Falecendo o expositor, ou resultando inválido, poderá o Secretário Municipal de Abastecimento, em caráter excepcional, ressalvado o interesse da Administração, deferir a permissão de uso ao seu cônjuge, que deverá submeter-se ao teste de que trata o artigo 10, para comprovação de sua capacidade para o exercício da atividade.

§ 2º - Na desistência do cônjuge, poderá, da mesma forma, ser atribuída a permissão de uso ao filho do expositor, comprovada expressamente a desistência dos que também concorrem na mesma classe.

Art. 9º - O requerimento de permissão de uso, dirigido ao Secretário Municipal de Abastecimento, deverá estar instruído com os seguinte documentos:

a) cédula de identidade;

b) cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) Atestado de antecedentes criminais;

d) prova de residência;

e) 2 (duas) fotografias de tamanho 3 x 4 e 1 (uma) de tamanho 5 x 7, recentes.

Art. 10 - Formalizada a permissão de uso pela SEMAB, proceder-se-á à matrícula do expositor, anotando-se na Seção competente o número de seu registro, nome, domicílio, data do teste pelo qual obteve a permissão, data do início de sua atividade, especificação de sua mostra, tipo de seu equipamento e correspondente metragem e a feira em que lhe será permitido participar.

Parágrafo único - Ao expositor será entregue um cartão de identificação correspondente à feira para a qual estiver credenciado, contendo, além de seu nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.

Art. 11 - Anualmente, no prazo estabelecido pela SEMAB, o expositor deverá providenciar, junto ao órgão competente, a atualização e revalidação de sua matrícula, exibindo, além da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais.

Parágrafo único - A revalidação da matrícula poderá ser negada ao expositor, que não terá direito a qualquer indenização.

-IV-

Das Obrigações do Expositor

Art. 12 - O expositor deverá atender às seguintes prescrições:

I - vender somente produtos para os quais foi credenciado, provenientes de sua própria execução;

II - descarregar e carregar os veículos que transportarem suas mercadorias e equipamentos no horário determinado;

III - colocar suas obras ou mercadorias, rigorosamente, dentro dos limites de seu equipamento;

IV - afixar no seu equipamento, em lugar bem visível, a placa identificadora;

V - portar cartão de identificação de expositor;

VI - estar à testa de seu equipamento e exercer pessoalmente a sua atividade, com exceção dos casos de doença comprovada, quando então poderá ser substituído por preposto, no período de convalescença, desde que devidamente autorizado pela SEMAB;

VII - observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

VIII - observar, rigorosamente, o horário de funcionamento da feira;

IX - cumprir as disposições constantes da legislação em vigor, no tocante à limpeza da área de localização de sua banca, barraca ou "stand";

X - manter rigorosa higiene pessoal, bem como completa limpeza do seu equipamento;

XI - efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula;

XII - observar as normas higiênico-sanitárias, prescritas na legislação em vigor para a comercialização de alimentos;

XIII - preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição;

XIV - acatar as ordens e instruções da Administração Municipal, especialmente aquelas emanadas da SEMAB.

Parágrafo único - Os expositores do Grupo IV e respectivo Sub-Grupo deverão portar carteira de saúde e usar uniforme e equipamentos apropriados, no exercício de suas atividades.

-V-

Das Proibições

Art. 13 - É vedado ao expositor:

I - fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da feira em que estiver operando;

II - manter em depósito mercadorias ou peças de arte, artesanato e antigüidades de terceiros, no local de exercício de sua atividade;

III - participar de feira que não tenha sido designada em sua matrícula;

IV - utilizar-se de postes, gradis, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes no local onde estiver instalada a feira, para colocação de mostruário ou para qualquer outra finalidade;

V - prejudicar o piso das ruas e praças com abertura de buracos ou remoção de mosaicos;

VI - É vedado ao expositor comercializar ou manter sob sua guarda produtos de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.

-VI-

Das Penalidades

Art. 14 - Os expositores estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:

I - advertência;

II - suspensão de atividade;

III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

Art. 15 - A critério da Administração a pena de suspensão de atividade poderá ser aplicada, pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo deste decreto.

Art. 16 - Ao expositor que deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso XII do artigo 12, deste Decreto, aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação sanitária em vigor, que regulamenta a matéria.

Art. 17 - A penalidade de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao infrator que:

I - expuser à venda, vender ou conservar em depósito ou sob sua guarda, para o mesmo fim, durante a realização da feira, obras de arte ou materiais para cuja venda não estiver autorizado;

II - permitir que terceiros não autorizados pela Administração utilizem parcial ou totalmente, ainda que temporariamente, o seu equipamento, durante a realização da feira;

III - adulterar ou rasurar qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades na feira;

IV - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração, para burla das leis e regulamentos;

V - fornecer obras ou peças de arte, artesanato e antigüidades ou materiais para revenda no recinto da feira em que estiver operando ou adquirir objetos nessas condições;

VI - participar de feiras clandestinas ou de feira que não esteja designada em sua matrícula;

VII - proceder com indisciplina ou turbulência, ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

VIII - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;

IX - resistir à execução de ato legal, mediante violência, ou ameaça a servidor competente para sua execução;

X - faltar à feira por mais de 3 (três) vezes consecutivas, sem apresentação de justificativa, por escrito, a juízo da Administração;

XI - não exercer pessoalmente sua atividade na feira, salvo a exceção prevista no inciso VI do art. 12, deste decreto;

XII - descumprir quaisquer obrigações previstas neste decreto.

Art. 18 - O expositor que ceder ou transferir sua permissão de uso a terceiros será definitivamente excluído da feira.

Art. 19 - As penalidades de suspensão de atividade, revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Abastecimento, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito a ampla defesa.

Art. 20 - A aplicação de quaisquer penalidades será anotada no prontuário do expositor infrator, para verificação de seus antecedentes.

Art. 21 - Qualquer mercadoria ou equipamento que esteja na área de localização da feira, em desacordo com as exigências legais, será apreendido nos termos e para os fins da legislação em vigor.

-VII-

Da Permissão de Uso e do Expositor

Art. 22 - Os expositores que até a presente data estiverem credenciados deverão, anualmente, providenciar junto a Unidade competente da SEMAB a atualização e revalidação de sua matrícula, nos termos do disposto no inciso XI do art. 12 deste decreto.

Art. 23 - A SEMAB fará publicar edital de convocação para a realização de testes dos interessados em obter a permissão de uso a que se refere o art. 7º e seguintes, deste decreto.

Art. 24 - Todo interessado que pretender obter permissão de uso para participar das feiras de arte, artesanato e antigüidades, deverá:

I - inscrever-se na SEMAB, mediante apresentação dos documentos especificados no art. 9º deste decreto;

II - submeter-se a um teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que pretende expor, a ser aferido por Comissão especialmente designada para essa finalidade, com exceção dos expositores de antigüidades;

III - Os inscritos para o Grupo V - Plantas Ornamentais, deverão apresentar título de propriedade ou de arrendamento da área de cultivo.

Parágrafo único - A permissão de uso para expor em qualquer feira de arte, artesanato e antigüidades, está sujeita ao número de vagas existentes.

Art. 25 - A Administração poderá, a seu critério, alterar a feira, inicialmente, designada na matrícula do expositor

-VIII-

Das Disposições Finais

Art. 26 - Os expositores das feiras de arte, artesanato e antigüidades poderão constituir Associações, sem fins lucrativos, às quais a SEMAB poderá atribuir a responsabilidade pela efetivação das atividades da feira, relativas ao serviços de limpeza e de segurança.

Parágrafo único - Os recursos eventualmente arrecadados dos expositores pela respectiva Associação para custeio das referidas despesas deverão ser, integralmente, empregados para os fins a que se destinam, devendo ser elaborado, divulgado e encaminhado à SEMAB, trimestralmente, o correspondente balancete de receitas e despesas.

Art. 27 - Os expositores poderão, ainda, constituir um Conselho de Ética, integrado pelos seguintes membros:

- Presidente, em exercício, da Associação da respectiva feira, se houver;

- Expositor mais antigo;

- Expositor mais novo;

- Representante dos expositores portadores de deficiência física;

- Representante da SEMAB.

Parágrafo único - O Conselho de Ética terá a atribuição de assegurar, em estreita colaboração com a Administração Pública, o fiel cumprimento das disposições constantes deste decreto, relativas a feira que representa.

Art. 28 - As feiras de arte, artesanato e antigüidades, serão criadas e oficializadas através de Portarias expedidas pela SEMAB, que regulamentará o seu funcionamento de acordo com as características pertinentes a cada uma delas, respeitadas as disposições deste decreto.

Art. 29 - À Secretaria Municipal de Abastecimento, além de outras atribuições previstas neste decreto, compete ainda:

I - baseada em estudos técnicos, classificar as feiras de arte, artesanato e antigüidades, organizá-las e localizá-las, estabelecer calendário de seu funcionamento, elaborando normas a elas pertinentes, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação;

II - promover, organizar e fiscalizar os testes para os candidatos à permissão de uso, bem como estabelecer critérios de avaliações e revalidações;

III - manter atualizada a planta cadastral das feiras de arte, artesanato e antigüidades, bem como, o cadastro, a inscrição e o prontuário dos expositores;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às feiras de arte, artesanato e antigüidades e as atividades ligadas às mesmas;

V - notificar, autuar e aplicar ao expositor infrator as penalidades previstas neste decreto;

VI - apreender mercadorias e equipamentos encontrados na área de localização das feiras, em desacordo com as prescrições legais;

VII - estabelecer a programação de cursos e de realização de feiras em caráter excepcional, relacionadas com a arte, artesanato e antigüidades, com a participação somente de expositores cadastrados na SEMAB;

VIII - programar atividades que promovam a qualificação dos filhos dos expositores, visando manter viva a cultura artesanal.

Art. 30 - Nos feriados, a juízo da Secretaria Municipal de Abastecimento, poderão realizar-se feiras comemorativas a essas datas.

Art. 31 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Secretário Municipal de Abastecimento.

Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial os Decretos nºs 22.775, de 18 de setembro 1986; 33.911 de 28 de dezembro de 1993; 37.311, de 02 de fevereiro de 1998; 37.754, de 14 de dezembro de 1998; 38.734, de 06 de dezembro de 1999; 39.018 de 1º de fevereiro de 2000; 39.815 de 12 de setembro de 2000; 39.940, de 11 de outubro de 2000 e 40.212, de 28 de dezembro de 2000.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo