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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 20 de 14 de Fevereiro de 2002

OFICIALIZA A "FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DA PRACA DA REPUBLICA".

PORTARIA 20/02 - SEMAB

O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.311/87 c.c. o disposto no art. 28, do Decreto nº 40.904/2001

RESOLVE:

I - OFICIALIZAR a "FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DA PRAÇA DA REPÚBLICA", que deverá funcionar aos domingos, naquela tradicional praça, das 8:00 às 17:00 horas.

II - APROVAR o "REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DA PRAÇA DA REPÚBLICA", a seguir transcrito:

D O F U N C I O N A M E N T O

1.1 - A SEMAB poderá autorizar, em caráter excepcional, quando da realização de Eventos Especiais, o funcionamento da Feira em outros dias da semana, com prévia comunicação à Administração Regional da Sé - AR-SÉ, à Guarda Civil Metropolitana - GCM e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

1.2 - A montagem e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder, nem ultrapassar mais de 1 (uma) hora do horário determinado para o início e o término da Feira;

1.3 - A entrada de veículos no recinto da Feira, somente será permitida por intermédio dos acessos autorizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

1.4 - Fica proibida a entrada de veículos dos expositores, para carga e descarga, durante o horário de funcionamento da Feira;

1.5 - Caberá ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, proceder à limpeza da Feira, após o seu encerramento;

1.6 - Durante o horário de realização da Feira, será mantido um plantão de limpeza, para proceder a sua varredura;

1.7 - Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM garantir a segurança, visando a manutenção da ordem;

D O S D I R E I T O S

2.1 - O expositor devidamente credenciado para a Feira, poderá participar da eleição para escolha de seu representante junto à SEMAB;

2.2 - O Conselho de Ética, de que trata o art. 27 do Decreto nº 40.904/01, terá a atribuição de assegurar, em estreita colaboração com a SEMAB, o fiel cumprimento das disposições contidas na legislação que regula a matéria;

2.3 - Fica facultado ao expositor, regularmente credenciado para participar da Feira, filiar-se a Órgão ou Entidade de Classe que represente seus interesses;

2.4 - O reconhecimento da Associação dos expositores, se efetivará mediante a aprovação dos diversos segmentos que integram a Feira, exceto a Associação da Terceira Idade, que representa os interesses específicos da classe de expositores idosos;

2.5 - As Associações regularmente constituídas que, eventualmente, vierem efetuar a arrecadação para custeio das despesas, especialmente as relativas aos serviços de limpeza e de segurança da Feira, deverão elaborar, divulgar e encaminhar à SEMAB, trimestralmente, balancete de receitas e despesas;

2.6 - O Conselho de Ética poderá encaminhar, por meio de suas coordenações específicas, reivindicações relativas à adoção de medidas, visando a solução de problemas de interesse dos expositores, para melhor atendimento do público freqüentador da Feira;

D A S O B R I G A Ç Õ E S

3.1 - O expositor poderá comercializar somente produtos para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução;

3.2 - Para obter o credenciamento o expositor deverá submeter-se a teste de avaliação, que também será exigido no caso de alteração de grupo, condicionada esta a existência de vaga;

3.3 - O expositor após a montagem de seu equipamento, deverá assinar lista de presença;

3.4 - Quaisquer desavenças ocorridas entre os expositores deverão ser comunicadas, imediatamente, à Divisão Técnica de Fiscalização de Feiras, Antiguidades e Artesanato da SEMAB, acompanhadas de avaliação do Conselho de Ética;

3.5 - Os expositores deverão instalar seus equipamentos nos locais previamente estabelecidos pela SEMAB, responsável pela fiscalização da Feira;

3.6 - O expositor, quando no exercício de sua atividade, deverá portar o cartão de identificação, que o credencia para expor na Feira, devidamente atualizado, mantendo-o em local visível ao público;

3.7 - O expositor deverá exercer pessoalmente a sua atividade, com exceção dos casos de doença comprovada, quando então poderá ser substituído por preposto, no período de convalescença, desde que devidamente autorizado pela SEMAB;

3.8 - O expositor deverá observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

3.9 - O expositor deverá cumprir as disposições constantes da legislação em vigor, no tocante à limpeza da área de localização de sua banca, bem como manter rigorosa higiene pessoal e do seu equipamento;

3.10 - O expositor deverá preservar o patrimônio histórico, a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local da Feira;

3.11 - O expositor que comercializa comidas típicas deverá observar, rigorosamente, as normas higiênico-sanitárias que regulam a matéria;

3.12 - O expositor deverá acatar as determinações dos servidores municipais, no exercício de sua função ou em razão dela;

D A S P E N A L I D A D E S

4.1 - O expositor não poderá fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da Feira, nem manter em depósito mercadorias ou peças de arte, artesanato e antiguidades, de propriedade de terceiros;

4.2 - O expositor que faltar à Feira por mais de 3 (três) vezes consecutivas, sem a apresentação de justificativa por escrito, ficará sujeito a revogação da permissão de uso e conseqüente cancelamento da matrícula, a juízo da Administração e após prévia avaliação do Conselho de Ética;

4.3 - O expositor somente poderá participar da Feira se a mesma estiver designada em seu cartão de identificação;

4.4 - O expositor não poderá utilizar-se de postes, gradis, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes no local da Feira, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

4.5 - Fica, terminantemente, proibida a comercialização de fósseis e de produtos que não sejam de origem artesanal, bem como os de procedência duvidosa ou ilícita;

D A S D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S

O expositor devidamente credenciado para comercializar seus produtos na Feira de que trata o presente, deverá acatar, integralmente, as disposições constantes deste Regulamento, do Decreto nº 40.904/01 e das demais legislações que disciplinam a matéria.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo