DECRETO Nº 40.533, 08 DE MAIO DE 2001
Regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, revoga os Decretos nºs 33.805, de 17 de novembro de 1993, e 36.921, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que as normas pertinentes ao regime de adiantamento previsto na Lei n° 10.513, de 11 de maio de 1988, devem adequar-se às demandas do serviço público municipal;
CONSIDERANDO o parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município no processo administrativo n° 2001-0.064.329-5 e acolhido no âmbito da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de desconcentrar as atividades de execução e controle interno dos adiantamentos, conferindo maior agilidade e autonomia administrativa às Secretarias e Órgãos Municipais,
DECRETA:
Art. 1º - O regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, consiste na entrega de numerário a servidor municipal, sempre precedida de empenho na dotação própria, com a finalidade expressa da realização de despesas de pronto pagamento, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 1º - O disposto neste decreto aplica-se também às despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, mediante a devida justificação do interesse público.
§ 2º - O empenho a que se refere o "caput" deste artigo deverá onerar, por atividade específica, o elemento de despesa 3132 - Outros Serviços e Encargos e, excepcionalmente, o 3259 - Outras Transferências a Pessoas - observadas, ainda, as normas do Decreto nº 23.639, de 24 de março de 1987.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes formas de adiantamento:
I - adiantamento bancário, destinado exclusivamente ao atendimento das despesas previstas nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, constituído através de "Processo Especial de Adiantamento Bancário e sua Prestação de Contas" e concedido mensalmente a servidor da respectiva unidade;
II - adiantamento direto, destinado ao atendimento das despesas relacionadas nos incisos IV a X do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, constituído através de "Processo Especial de Adiantamento Direto e sua Prestação de Contas" e concedido apenas a servidor da respectiva Unidade Orçamentária.
Art. 3º - As Secretarias Municipais, por meio de portaria, poderão instituir Unidades de Serviço de Natureza Operacional, sendo que os montantes destinados a esses adiantamentos serão concedidos a critério da própria Pasta, de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 1º - As despesas previstas nos inciso I do artigo 2º deste decreto são destinadas ao atendimento das necessidades imediatas da Unidade Orçamentária e, quando for o caso, suas respectivas Unidades de Serviço de Natureza Operacional, devendo onerar dotação específica.
§ 2º - Para a realização das despesas mencionadas no parágrafo anterior, as Unidades Orçamentárias deverão disponibilizar os recursos financeiros para as Unidades de Serviço de Natureza Operacional, referidas na forma prevista no "caput" deste artigo, conforme critérios estabelecidos pelas Secretarias a que se vinculam.
§ 3º - As despesas realizadas por adiantamento bancário limitam-se aos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o valor de que trata o inciso II do artigo 64 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, fixado por portaria expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
I - 10% (dez por cento), por material, independentemente de sua especificação;
II - 25% (vinte e cinco por cento), por serviço, independentemente de sua especificação;
III - 10% (dez por cento), por material, nas aquisições de bens móveis sujeitos à incorporação.
Art. 4º - O adiantamento direto não poderá abranger período de realização da despesa superior a um mês de duração, ressalvada a necessidade de prazo maior, no caso do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 10.513/88.
§ 1º - A realização das despesas de que tratam os incisos IV e VIII do artigo 2º da Lei nº 10.513/88 deverá abranger período mensal.
§ 2º - No caso das despesas previstas no inciso V do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, considerar-se-á como período de realização da despesa aquele compreendido entre o 1º (primeiro) dia previsto para a inscrição e, no máximo, até o 1º (primeiro) dia do início do curso ou congresso.
Art. 5º - Sem prejuízo de exigências contidas em legislação específica, as Secretarias competentes para o atendimento social a pessoas carentes, referido no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, disciplinarão, por meio de portaria, os procedimentos, limites e demais requisitos de observância obrigatória para a concessão de auxílios.
Art. 6º - As despesas com a participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições, previstas no inciso V do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, poderão referir-se a diversos participantes, desde que se relacionem com o mesmo evento, devendo, nesse caso, o adiantamento ser constituído em nome de apenas um deles, que ficará responsável pela prestação de contas.
Art. 7º - Quando concernente a despesas de viagens temporárias de servidores no interesse da administração, previstas no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, o adiantamento poderá ser feito em nome de apenas um servidor, que se responsabilizará pela prestação de contas, facultada a sua utilização por um ou mais servidores, em diferentes viagens.
§ 1º - Se as despesas referidas no "caput" deste artigo forem realizadas pelo Chefe do Executivo, no desempenho das atribuições inerentes a seu cargo, o adiantamento deverá ser formalizado em nome do Secretário do Governo Municipal, Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito ou Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo Municipal.
§ 2º - Se destinado ao pagamento de despesas com diárias de viagem, o adiantamento obedecerá às disposições regulamentares específicas.
Art. 8º - Os eventos científicos, culturais ou esportivos, previstos no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, poderão ser organizados e realizados pelas Unidades Orçamentárias quando atenderem ao desempenho inerente às suas atividades e estiverem incluídos em programação oficial, condições que deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pelo Titular da respectiva Pasta.
Parágrafo único - Na adoção dessa hipótese de adiantamento, a remuneração de serviços profissionais fica restrita ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor limite para a dispensa de licitação, individualizadamente, devendo ser observado o interesse público, bem como o custo do serviço profissional dentro do mercado de trabalho.
Art. 9º - As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, somente poderão ser realizadas pelas Unidades Orçamentárias competentes, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 64 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988.
Art. 10 - Os adiantamentos para despesas com a representação do Município, de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, serão formalizados em nome dos Secretários Municipais, do Chefe do Serviço de Cerimonial ou Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito, através de processo especial de adiantamento direto, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes.
§ 1º - Consideram-se como de representação as despesas de natureza protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades administrativas, quais sejam:
I - solenidades e recepções, quando a Prefeitura as patrocinar ou delas participar, respeitado o interesse da Municipalidade;
II - aquisição de flores, placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, materiais representativos de valores culturais ou históricos da cidade de São Paulo, observados o caráter esporádico, o interesse público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se incluindo, entre estes, presentes de qualquer natureza, resultantes de relacionamento social;
III - hospedagem, transporte e alimentação de pessoas que representarem oficialmente o Município ou de personalidades recepcionadas pelos Chefe do Executivo e Secretários, desde que devidamente justificado o interesse público;
IV - visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas entre o Chefe do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, observados os requisitos de existência de interesse público, caráter esporádico da despesa e razoabilidade dos gastos.
§ 2º - Quando se tratar de despesas de representação do Chefe do Executivo Municipal, o adiantamento deverá ser formalizado em nome do Chefe do Serviço de Cerimonial ou do Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito.
Art. 11 - Os adiantamentos de que trata o inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, obedecidas as normas dele constantes, deverão ser feitos em nome do Titular da Unidade Orçamentária, limitando-se as despesas até o equivalente ao valor limite para dispensa de licitação.
§ 1º - Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade absoluta de contratação de serviço ou aquisição de material, cujo pagamento não possa aguardar os trâmites normais, devidamente especificado e justificado pelo responsável pelo adiantamento.
§ 2º - As situações decorrentes da postergação de medidas administrativas não ensejam a caracterização da excepcionalidade que embasa a constituição de adiantamento.
§ 3º - A ratificação legalmente exigida deverá ser expressa e providenciada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte ao da realização da despesa, sob pena de ficar o Titular da Unidade Orçamentária obrigado a recolher aos cofres municipais a importância despendida, atualizada monetariamente, nos termos da legislação vigente.
§ 4º - A realização de despesas de natureza excepcional fica dispensada do preenchimento de quaisquer requisitos quando precedida de formal autorização por ato do Prefeito.
Art. 12 - O adiantamento direto de que trata o inciso II do artigo 2° deste decreto observará o princípio da anualidade.
Parágrafo único - Poderão excetuar-se do princípio da anualidade os adiantamentos com fundamento nas seguintes hipóteses:
I - para atendimento social a pessoas carentes, em eventuais situações de emergência, consoante previsto no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 10.513/88;
II - para viagens temporárias de servidores no interesse da Administração, desde que devidamente formalizado e comprovado em processo específico, consoante previsto no inciso VI do artigo 2° da Lei n° 10.513/88;
III - para organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a Municipalidade os patrocinar ou deles participar, desde que integrantes de programação oficial, consoante previsto no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.513/88;
IV - para representação do Município, consoante previsto no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, desde que devidamente justificado;
V - natureza excepcional, consoante previsto no inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513/88, desde que devidamente justificado.
Art. 13 - A ocorrência de despesas repetitivas e usuais, quando estas se destinarem ao atendimento de diferentes Unidades de Serviço de Natureza Operacional, tratadas em um mesmo processo e desde que observados, para cada uma delas, a vedação e os limites mencionados neste decreto, não caracterizará postergação de medidas administrativas, não configurando impedimento ao regime de adiantamento.
Art. 14 - A análise, registro e controle de concessão de adiantamentos, fundamentados no artigo 2º da Lei nº 10.513/88, bem como o exame da respectiva prestação de contas, ficam a cargo do controle interno de cada Secretaria, exercido pela Comissão Permanente de Controle de Adiantamento.
Parágrafo único- As Secretarias Municipais deverão constituir Comissão Permanente de Controle de Adiantamentos, formada por servidores integrantes da carreira de contador, para exercer as atribuições previstas no "caput" deste artigo, ficando a comissão responsável pela lavratura de ata com parecer técnico conclusivo das prestações de contas examinadas.
Art. 15 - O Departamento da Contadoria, pela Divisão de Tomada de Contas, poderá, a qualquer momento, requisitar processos de prestação de contas de adiantamentos, junto à Comissão Permanente de Controle de Adiantamentos, para verificação da correta aplicação da legislação vigente.
Parágrafo único - Constatando impropriedades, o Departamento da Contadoria fixará prazo para a adoção de medidas tendentes à regularização.
Art. 16 - A apreciação e a deliberação da prestação de contas será proferida no próprio processo em que foi concedido o adiantamento e compete exclusivamente:
I - ao Secretário do Governo Municipal, quando se tratar de adiantamento em nome de:
a) Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
b) servidores da Secretaria do Governo Municipal.
II - ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de adiantamento em nome de:
a) demais Secretários Municipais;
b) do Vice-Prefeito e Ouvidor Geral;
c) do Chefe do Serviço de Cerimonial, Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito e Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo Municipal, quando se tratar de despesas efetuadas pelo Prefeito;
d) servidores da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
III - aos demais Secretários Municipais, quando se tratar de adiantamentos das Unidades de suas respectivas Pastas.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14 deste decreto, a conclusão alcançada pela Comissão será submetida à apreciação e deliberação do Secretário que detenha competência para aprovar a prestação de contas, que proferirá despacho decisório arrolando todos os processos tratados.
Art. 17 - É vedado o fracionamento da contratação de serviços e das aquisições de materiais, com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.
§ 1º - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a responsabilidade funcional dos servidores que ordenarem a realização da despesa.
§ 2º - Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no decorrer de 60 (sessenta) dias, por material ou por serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria ser esse o procedimento adotado.
§ 3º - O fracionamento de despesas vedado no "caput" deste artigo não fica configurado pela utilização dos limites previstos no § 3º do artigo 3º deste decreto, respectivamente, pelas Unidades Orçamentárias ou cada uma das Unidades de Serviço de Natureza Operacional, consideradas isoladamente.
Art. 18 - Ficam vedadas, através do regime de adiantamento, as aquisições de:
I - móveis, equipamentos e materiais padronizados, bem como daqueles que vierem a ser objeto de padronização;
II - materiais que constem das listas de estoque elaboradas e divulgadas pelo Departamento de Materiais - DEMAT, exceto quando houver prévia e expressa autorização desse Departamento;
III - materiais com o objetivo de formar estoque.
Art. 19 - Ficam vedados adiantamentos para atender despesas já realizadas ou para complementar quantias adiantadas, não se permitindo, também, adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 20 - O servidor que receber adiantamento e não prestar contas de sua aplicação, no prazo fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ficará sujeito à tomada de contas, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 21 - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico disciplinará, mediante portaria, os procedimentos relativos aos adiantamentos ora regulamentados.
Art. 22 - A conversão em valores expressos em moeda corrente dos valores percentuais de que trata este decreto será divulgada mediante portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 23 - As competências previstas neste decreto são indelegáveis.
Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.805, de 17 de novembro de 1993, e o Decreto nº 36.921, de 19 de junho de 1997.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 08 de maio de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 08 de maio de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
D 41889/02-ALTERA ART. 14 E SEU PARAG.; ALINEA "A"DO INCISO II DO ART. 16, ACRESCENTA INCISOS III E IV AO ART. 16 E RENUMERA O INCISO III COMO V
D 43731/03-REVOGA O DECRETO