CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 40.248 de 12 de Janeiro de 2001

Institui no Gabinete da Prefeita a Ouvidoria Geral do Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.248, 12 DE JANEIRO DE 2001

Institui no Gabinete da Prefeita a Ouvidoria Geral do Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete da Prefeita, a Ouvidoria Geral do Município de São Paulo.

Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:

I - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de São Paulo, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

II - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;

III - Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

IV - Proceder correições preliminares nos órgãos da Administração, por iniciativa própria ou mediante solicitação da Prefeita ou dos Secretários Municipais, sem prejuízo da competência legal atribuída ao Conselho da Procuradoria Geral do Município;

V - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;

VI - Manter, quando solicitado, sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sua fonte providenciando proteção aos denunciantes;

VII - Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;

VIII - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de São Paulo;

IX - Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

X - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Município notícias de fatos apurados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência;

XII - Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa;

XIII - Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

XIV - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;

XV - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela Prefeita, do qual deverão constar as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a sua tramitação;

Parágrafo único - A competência especificada neste artigo não exclui o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua competência específica.

Art. 3º - As atribuições da Corregedoria Administrativa, instituída pelo Decreto nº 37.848, de 8 de março de 1999, ficam absorvidas pela Ouvidoria Geral do Município.

Art. 4º- A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor Geral, autônomo e independente, nomeado pela Prefeita para um mandato de 2 (dois) anos.

§ lº - O Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por igual período.

§ 2º - O cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.

§ 3º - O Ouvidor Geral não poderá integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal.

§ 4º - O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído, por iniciativa da Prefeita, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio.

Art. 5º - A Ouvidoria Geral do Município terá caráter provisório, funcionando até a aprovação, pela Câmara Municipal, de Projeto de Lei criando a Ouvidoria Geral do Município de São Paulo.

Art. 6º - Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor Geral poderá contar com a colaboração dos demais órgãos municipais, em especial da Procuradoria Geral do Município e da Secretária dos Negócios Jurídicos, bem como requisitar, mediante prévia autorização da Prefeita, equipamentos e pessoal.

Art. 7º- Fica denominado Ouvidor Geral 1 (um) cargo de Assessor Especial, constante da Lei nº 10.089, de 26 de junho de 1986, e alterado pela Lei nº 10.370, de 8 de outubro de 1987, e pelos Decretos nºs 25.085, de 27 de novembro de 1987, 25.126, de 03 de dezembro de 1987 e 28.601, de 16 de março de 1990, mantidas a referência e a forma de provimento.

Parágrafo único - O Ouvidor Geral responde diretamente à Prefeita.

Art. 8º - As despesas para execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2001 em relação aos incisos I e VII do art. 2º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 2001, 447º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário das Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo