Institui, no âmbito municipal, a Corregedoria Administrativa, e dá outras providências.
DECRETO N° 37.848,8 DE MARÇO DE 1999
Institui, no âmbito municipal, a Corregedoria Administrativa, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a atual amplitude e complexidade das estruturas administrativas, necessárias ao enfrentamento das crescentes demandas por serviços públicos em municípios com a magnitude de São Paulo, acabam por trazer um indesejável distanciamento entre os órgãos superiores de decisão e os munícipes;
CONSIDERANDO que os sistemas existentes de controle interno da Administração, previstos no artigo 70 da Constituição Federal e no artigo 47 da Lei Orgânica do Município, não têm sido suficientes para a pronta apuração de fatos que possam ensejar dúvidas quanto à sua lisura;
CONSIDERANDO já ter sido enviado à Egrégia Câmara Municipal mensagem legislativa objetivando instituir, de modo definitivo e adequadamente integrada na estrutura administrativa, a Corregedoria Geral da Administração do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO, entretanto, que o aguardo da regular tramitação do processo legislativo, na complexidade que lhe é legitimamente própria, pode vir a diminuir a eficácia das providências ali colimadas, diante da precipitação dos acontecimentos, que têm sido amplamente levadas ao conhecimento público, em inestimável e profícuo trabalho do Ministério Público e da Imprensa;
CONSIDERANDO, entretanto, ser imprescindível que o Poder Público enfrente tal situação e que, para tanto disponha, desde já, de mecanismos ágeis e eficientes para a apuração de atos que atentem contra os princípios constitucionais que devem nortear a ação da Administração, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito municipal, a Corregedoria Administrativa, com o objetivo de assegurar a preservação dos padrões de legalidade e moralidade dos atos dos agentes públicos municipais e a racionalização e eficiência dos serviços prestados à população.
Art. 2° - A Corregedoria funcionará junto ao Gabinete do Prefeito, sob a responsabilidade do Corregedor Administrativo.
§ 1º - O Corregedor Administrativo e os demais integrantes da Corregedoria serão indicados pelo Prefeito.
§ 2º - Na Corregedoria ora instituída, as funções dos membros não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de caráter público relevante.
Art. 3º - A Corregedoria terá caráter provisório, funcionando até a aprovação, pela Câmara Municipal, do projeto de lei n° 805/98, que institui a Corregedoria Geral da Administração do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 4º - Sempre que houver indícios de contravenção ou crime, o Corregedor fará a comunicação do fato aos órgãos competentes, para as providências cabíveis.
Art. 5º - Para cumprimento de suas funções, a Corregedoria poderá contar com a colaboração da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria dos Negócios Jurídicos, bem como requisitar, mediante prévia autorização do Prefeito, equipamentos e pessoal.
Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de março de 1999, 446° da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
RENATO TUMA, Secretário Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de março de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo