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DECRETO Nº 39.993 de 23 de Outubro de 2000

Regulamenta a Lei nº 12.892, de 15 de outubro de 1999, que institui o "Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS", e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.993, 23 DE OUTUBRO DE 2000

Regulamenta a Lei nº 12.892, de 15 de outubro de 1999, que institui o "Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS", e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O "Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS", instituído pela Lei nº 12.892, de 15 de outubro de 1999, será comemorado anualmente, no dia 1 de dezembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos da cidade de São Paulo.

Art. 2º - A Secretaria Municipal da Saúde - SMS promoverá as comemorações relativas ao "Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS", tendo por objetivos:

I - Estimular ações educativas visando à prevenção da AIDS;

II - Apoiar os cidadãos portadores do HIV;

III - Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os portadores do HIV, combatendo qualquer forma de discriminação;

IV - Informar os avanços técnico-científicos relacionados à prevenção e luta contra a disseminação da AIDS.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Saúde - SMS poderá contar, para promoção das comemorações a que se refere o "caput", com apoio de outros órgãos municipais, entidades públicas e organizações não-governamentais.

Art. 3º - As atividades e eventos a serem desenvolvido em comemoração do "Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS" consistirão especialmente em:

I - Estudos visando à implementação e execução de ações de caráter educativo, preventivo e assistencial no que se refere à AIDS, em âmbito municipal;

II - Cursos, seminários, mesas-redondas e outros eventos da mesma natureza, sobre temas que visem ao aprimoramento e à capacitação de profissionais que atendam pacientes envolvidos com o HIV/AIDS;

III - Incentivo e apoio a práticas educativas de conscientização dirigidas:

a) à sociedade em geral, informando sobre a transmissão do HIV e estimulando a compreensão e solidariedade para com os portadores do vírus, bem como o combate à discriminação;

b) a grupos mais vulneráveis na transmissão do HIV, a critério da Secretaria Municipal da Saúde, orientando quanto às diferentes formas de contaminação e prevenção;

c) aos profissionais responsáveis pela Vigilância Epidemiológica nos serviços públicos e privados, orientando sobre a importância do correto e completo preenchimento das fichas de investigação epidemiológica e sua rápida remessa à autoridade superior.

IV - Divulgação periódica da relação dos endereços das unidades de atendimento público às Doenças Sexualmente Transmissíveis e HIV/AIDS na mídia, visando facilitar o acesso dos munícipes.

Art. 4º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

CARLOS ALBERTO VELUCCI, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo