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DECRETO Nº 39.941 de 11 de Outubro de 2000

Dispõe sobre o Programa de Aproveitamento de Áreas Remanescentes de Desapropriações, para a instalação de mobiliário urbano e de equipamentos de convívio comunitário - PROCONVÍVIO, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.941, 11 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre o Programa de Aproveitamento de Áreas Remanescentes de Desapropriações, para a instalação de mobiliário urbano e de equipamentos de convívio comunitário - PROCONVÍVIO, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB compete, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, na redação dada pela Lei nº 9.102, de 15 de setembro de 1980, promover a implantação e exploração econômica, inclusive publicitária, de equipamentos urbanos e atividades complementares;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 110, § 2º, e 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na destinação de bens municipais, quando voltada ao uso público, deve ser garantido o interesse social e, quando deferida ao uso de terceiros, deve ser justificado o interesse público;

CONSIDERANDO que na Agenda 21 local, o Município de São Paulo se compromete a elaborar uma política de terras públicas e particulares para a ampliação e manutenção das áreas verdes, com a ampliação dos mecanismos técnicos, jurídicos e administrativos, que garantam a ocupação adequada dos terrenos, do ponto de vista ambiental, urbanístico e social;

CONSIDERANDO que se entende por equipamentos comunitários todas as instalações públicas, conforme dispõe o artigo 1º, inciso XVII, da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981;

CONSIDERANDO que se entende por mobiliário urbano os diversos elementos construídos industrialmente, dispostos no espaço público, destinados a funções urbanísticas de: circulação e transportes; ornamentação da paisagem e ambientação urbana; descanso e lazer; serviços de utilidade pública; comunicação e publicidade; atividade comercial e acessório de infra-estrutura,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Aproveitamento de Áreas Remanescentes de Desapropriações, para implantação de mobiliário urbano e equipamentos de convívio comunitário - PROCONVÍVIO, compreendendo ações coordenadas pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, contando com a participação de entidades públicas, privadas e comunitárias.

Art. 2º - As ações e intervenções a serem implementadas no PROCONVÍVIO, em parceria com entidades públicas, privadas e comunitárias, deverão observar os seguintes objetivos:

I - Promover a utilização das áreas remanescentes de desapropriações, por meio de atividades compatíveis com os usos do entorno e com as características geométricas, funcionais e operacionais da via;

II - Recuperar e manter as áreas remanescentes de desapropriações com tratamento paisagístico, criando "parques de bolso" intersticiais no tecido urbano, em especial em zonas predominantemente residenciais;

III - Criar percursos de interesse do pedestre por meio do uso lúdico das áreas remanescentes, com a inserção de obras artísticas, referenciais e de mobiliário urbano, que se integrem e valorizem a paisagem circundante;

IV - Criar áreas destinadas ao lazer e ao convívio por meio da implantação de equipamentos comunitários e elementos de mobiliário urbano adequados às faixas etárias a que se destinem;

V - Permitir a instalação de mobiliário urbano destinado às atividades comerciais e de prestação de serviços à comunidade e à exposição de publicidade, tendo como contrapartida o tratamento de outras áreas remanescentes ou de espaços livres indicados pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI do PROCONVÍVIO.

Art. 3º - As áreas remanescentes definidas nos termos deste decreto, necessárias à implantação do PROCONVÍVIO, serão indicadas pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI a que se refere o artigo 7º, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 8º.

Parágrafo único - Após aprovação do Executivo, as áreas de que trata o "caput" deste artigo serão objeto de permissão de uso, a título precário e por prazo indeterminado, à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, que poderá subpermití-las a terceiros, a título precário e oneroso.

Art. 4º - As áreas de que trata o artigo 3º constituem-se de:

I - Áreas remanescentes de desapropriações decorrentes de obras de melhoramentos viários, as quais são de dois tipos:

a) aquelas contidas na faixa de alinhamento da lei de melhoramento viário, a serem utilizadas para a finalidade expressa na lei, admissível o seu tratamento paisagístico para implantação de áreas verdes;

b) aquelas externas à faixa de alinhamento da lei de melhoramento viário, que podem ser tratadas e equipadas com elementos de mobiliário urbano, com ou sem espaço destinado à exploração de publicidade;

II - Áreas remanescentes de desapropriações decorrentes de obras de conjuntos habitacionais de interesse social e de usos institucionais;

III - Espaços livres de arruamento regular para fins da implantação de equipamentos comunitários, sem prejuízo do seu tratamento paisagístico enquanto área verde.

Art. 5º - Fica a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB incumbida, mediante dados a serem fornecidos pelo Departamento de Desapropriações - DESAP e pelo Departamento Patrimonial - PATR, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e pela Secretaria de Vias Públicas, da constituição de um sistema de informações das áreas que integrarão o PROCONVÍVIO.

Art. 6º - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, mediante edital, poderá convocar os interessados em participar do PROCONVÍVIO, observadas as seguintes disposições:

I - As propostas deverão indicar a área remanescente de interesse e uso a ser instalado;

II - As propostas poderão atingir mais de uma área, contígua ou não;

III - As propostas poderão ser apresentadas por organismo público ou entidade privada, com organização jurídico-institucional e financeira compatíveis com os custos dos investimentos necessários à instalação pretendida, atendidos os objetivos do Programa;

IV - As propostas implicarão, obrigatoriamente, a responsabilidade do proponente pela implantação e manutenção de elemento de mobiliário urbano ou de equipamentos voltados ao desenvolvimento comunitário.

Art. 7º - O processo de gestão e operacionalização do PROCONVÍVIO será realizado por Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI, coordenado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, o qual terá a seguinte composição:

I - Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;

II - Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;

III - Secretaria Municipal de Vias Públicas - SVP;

IV - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

V - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

VI - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

VII - Secretaria das Administrações Regionais - SAR;

VIII - Secretaria Municipal da Cultura - SMC;

IX - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação - SEME;

X - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

XI - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

Parágrafo único - Os órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI indicarão os seus representantes, sendo um titular e um suplente, ao Presidente da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, que formalizará a constituição do GTI por ato publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 8º - O Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI terá como atribuições:

I - Estabelecer critérios para inclusão e exclusão das áreas remanescentes no Programa;

II - Determinar as áreas integrantes do PROCONVÍVIO;

III - Definir as diretrizes de utilização e aproveitamento das áreas em função das características da via e de sua inserção no tecido urbano;

IV - Estabelecer diretrizes para a implantação das propostas quanto aos aspectos sociais, comunitários, urbanísticos e ambientais;

V - Estabelecer critérios para avaliação e julgamento das propostas;

VI - Apreciar e emitir parecer quanto à aceitação ou rejeição das propostas em áreas específicas integrantes do Programa;

VII - Acompanhar os resultados das ações e intervenções decorrentes das propostas implantadas.

§ 1º - Para o exercício de suas atribuições o Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI contará com o suporte técnico e administrativo da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

§ 2º - O Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI poderá solicitar a colaboração de outros organismos municipais e das demais esferas de governo nos assuntos intervenientes às propostas integrantes do Programa.

Art. 9º - Compete à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB:

I - Dar publicidade ao PROCONVÍVIO e cadastrar eventuais interessados;

II - Manter atualizado o registro das propostas apresentadas;

III - Estabelecer diretrizes para a instalação e exploração econômica de elementos de mobiliário urbano;

IV - Proceder à análise de viabilidade técnica e financeira das propostas apresentadas;

V - Estabelecer a contrapartida das propostas apresentadas, decorrentes da implantação e manutenção de elementos de mobiliário urbano;

VI - Avaliar a compatibilidade da organização jurídico-institucional e a capacidade financeira da entidade proponente para atender aos objetivos deste decreto;

VII - Expedir a autorização de utilização das áreas remanescentes necessárias à implantação da proposta aceita pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI, observadas as diretrizes estabelecidas e os objetivos deste decreto;

VIII - Criar sistema de informações das propostas implantadas;

IX - Elaborar relatório de acompanhamento das ações e dos resultados alcançados pelo Programa;

X - Adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos deste decreto;

XI - Estabelecer as diretrizes de utilização dos espaços livres definidos como contrapartida, juntamente com os órgãos competentes.

Art. 10 - Deverá o subpermissionário:

I - Desenvolver os projetos e executar as obras necessárias à implantação da proposta aprovada;

II - Instalar e conservar o mobiliário urbano, passível de exploração comercial, apresentado na proposta;

III - Arcar com os custos da implantação e manutenção dos equipamentos ou atividades voltados ao desenvolvimento comunitário, decorrentes da proposta;

IV - Arcar com eventual ônus financeiro, a título de complementação de contrapartida, a ser fixado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

V - Sujeitar-se às normas e diretrizes propostas pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB para o Programa;

VI - Arcar com eventuais danos e prejuízos causados a terceiros, decorrentes das atividades instaladas.

Art. 11 - Aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta do Município caberá, no âmbito de suas respectivas competências, manifestação técnica, assistência e apoio necessários à avaliação da proposta e à implantação do Programa objeto desde decreto.

Art. 12 - À Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, mediante a comunicação dos órgãos e entidades municipais, caberá identificar as eventuais situações irregulares, a fim de que sejam cumpridos os termos deste decreto.

Art. 13 - Os recursos auferidos, nos termos deste decreto, deverão ser aplicados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB para fomentar as atividades atinentes à sua competência.

Art. 14 - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, após a celebração do termo de subpermissão, encaminhará ao Departamento Patrimonial - PATR, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, a planta com o perímetro da área remanescente afetada pela instalação de mobiliário urbano e equipamento de convívio comunitário, indicando o subpermissionário.

Art. 15 - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, verificada a adequada implantação da obra ou serviço proposto pelo subpermissionário, encaminhará expediente à Secretaria das Administrações Regionais - SAR, instruído com elementos técnicos pertinentes, para que a Administração Regional da respectiva circunscrição territorial fiscalize a fiel observância do termo de subpermissão.

Parágrafo único - Constatado o desvirtuamento do objeto da subpermissão, a Administração Regional denunciará o fato à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, a quem competirá a adoção das medidas cabíveis.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

EMILIO AZZI, Secretário de Vias Públicas

CLAUDIO FERREIRA COUTO, Respondendo pelo Cargo de Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo