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DECRETO Nº 39.198 de 22 de Março de 2000

Disciplina as consignações em folha de pagamento do funcionalismo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.198, 22 DE MARÇO DE 2000

Disciplina as consignações em folha de pagamento do funcionalismo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a necessidade de imprimir maior segurança às consignações em folha de pagamento do funcionalismo municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores, inativos e pensionistas municipais, conforme previsão contida no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as normas constantes deste decreto.

Art. 2º - Consideram-se consignações em folha de pagamento, para os efeitos deste decreto, os descontos efetuados nos vencimentos, proventos ou pensão, mediante prévia e expressa autorização do servidor, inativo ou pensionista, relativos a importâncias destinadas à satisfação de compromissos por estes assumidos com as instituições enumeradas neste decreto.

Parágrafo único - Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento mera facilidade colocada à disposição dos servidores, inativos e pensionistas municipais, jamais implicando co-responsabilidade da Prefeitura por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por estes assumidos com as entidades consignatárias.

Art. 3º - Podem ser consignatárias:

I - Entidades representativas de classes e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas, conforme o caso, exclusivamente por e para servidores, inativos e pensionistas municipais;

II - Sociedades cooperativas constituídas ou integradas, conforme o caso, exclusivamente por e para servidores, inativos e pensionistas municipais;

III - Entidades de previdência privada;

IV - Órgãos da Administração Pública Municipal direta, bem como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, todas do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Uma vez respeitados os descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, as consignações de qualquer natureza a favor da Prefeitura, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e de outras entidades oficiais vinculadas ao Município de São Paulo terão prioridade sobre as demais, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos.

Art. 4º - Para serem admitidas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto deverão preencher os seguintes requisitos:

I - Estar regularmente constituída;

II - Possuir escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;

III - Possuir número mínimo de 300 (trezentos) associados consignantes no âmbito do funcionalismo municipal.

§ 1º - O limite de associados estabelecido no inciso III deste artigo não se aplica a:

a) entidades de previdência privada;

b) entidades que congreguem apenas servidores municipais pertencentes a determinada carreira, com número de integrantes inferior a 300 (trezentos), hipótese em que somente será admitida desde que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) sejam filiados à entidade, sendo esta a única a representá-los.

§ 2º - Anualmente, as entidades consignatárias de que trata este artigo deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para elas exigidas e atualizar seus cadastros perante a Prefeitura, na forma estabelecida em Portaria do Secretário Municipal da Administração.

Art. 5º - Podem ser consignadas em folha de pagamento:

I - Mensalidades ou contribuições estatutárias e quotas-partes de entidades representativas de classe, associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, e sociedades cooperativas, todas constituídas, conforme o caso, exclusivamente por e para servidores, inativos e pensionistas municipais;

II - Reembolsos de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade, a critério da Administração, bem como contribuições para planos de saúde, previdência complementar, renda mensal e pecúlio, sendo todos esses eventos, conforme o caso, decorrentes de contratos firmados diretamente com as entidades referidas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto, ou por estas intermediados mediante instrumento jurídico apropriado;

III - Pagamentos de refeições fornecidas aos servidores pelas repartições municipais;

IV - Prêmios para seguros sobre a vida e fidelidade funcional pagos diretamente às entidades mencionadas no inciso IV, ou contratados por intermédio das entidades referidas no inciso I, ambos do artigo 3º deste decreto, exigindo-se, no caso destas últimas, que o desconto se faça integralmente sob o mesmo código concedido;

V - Prestações para amortização de empréstimos e financiamentos contraídos diretamente com o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, bem como de empréstimos pessoais e financiamentos imobiliários contraídos diretamente com as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 3º deste decreto, ou por estas intermediados mediante instrumento jurídico apropriado;

VI - Pagamentos de despesas hospitalares, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins, realizadas no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;

VII - Prestações para amortização de pagamento de unidades habitacionais adquiridas, bem como de empréstimos obtidos para reforma, melhoria, ampliação ou construção pelo sistema de mutirão da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP;

VIII - Outras consignações a favor das entidades referidas no inciso IV do artigo 3º deste decreto, previstas em legislação específica.

§ 1º - A inclusão, por parte das consignatárias, de qualquer outra consignação não prevista neste artigo implicará a cassação do respectivo Código, conforme previsto no artigo 16 deste decreto.

§ 2º - Para efeito de controle do disposto no parágrafo anterior, e sem prejuízo da adoção de outras medidas julgadas convenientes pela Administração, as entidades citadas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto, por ocasião do pedido de admissão como consignatárias e de concessão de novos tipos de consignação, deverão anexar ao requerimento, mediante cópia autenticada, a documentação que sirva de fundamento jurídico para a efetivação dos descontos pleiteados, tais como estatutos sociais atualizados, contratos, apólices, termos de convênio e outros, de acordo com o objeto de cada consignação.

Art. 6º - Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade mensal da remuneração, proventos ou pensão do consignante.

Parágrafo único - Em ocorrendo excesso, as consignações deverão ser suspensas, até atingir o limite fixado no "caput" deste artigo, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º e, na seqüência, a ordem de menores níveis de prioridade prevista no parágrafo único do artigo 7º, ambos deste decreto.

Art. 7º - Independentemente do disposto no artigo anterior, a soma mensal das consignações a favor das entidades a que se referem os incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da totalidade mensal da remuneração, proventos ou pensão do consignante.

Parágrafo único - Em ocorrendo excesso, serão suspensas, até atingir o limite fixado no "caput" deste artigo, as consignações de menores níveis de prioridade, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos, na seguinte ordem:

I - Reembolsos de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade, a critério da Administração;

II - Prestações para amortização de empréstimos pessoais contraídos diretamente com as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 3º deste decreto, ou por estas intermediados;

III - Contribuições para planos de previdência complementar, renda mensal e pecúlio;

IV - Contribuições para planos de saúde;

V - Mensalidades ou contribuições estatutárias e quotas-partes;

VI - Prêmios para seguros sobre a vida;

VII - Prestações para amortização de financiamentos imobiliários contraídos diretamente com as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 3º deste decreto, ou por estas intermediados;

VIII - Pagamentos de refeições fornecidas aos servidores pelas repartições municipais;

IX - Prêmios para seguros sobre fidelidade funcional.

Art. 8º - Considerando o disposto nos artigos 6º e 7º deste decreto, caberá às entidades consignatárias verificar com antecedência a real viabilidade de inclusão das respectivas consignações, não se responsabilizando a Prefeitura, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de sua efetivação.

Art. 9º - Para custeio do serviço, serão descontados, no ato do repasse às consignatárias, 2% (dois por cento) do valor total das consignações de qualquer natureza.

§ 1º - Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, não serão admitidos descontos individuais de valor inferior a 1% (um por cento) do Padrão QPA-01-A, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40.

§ 2º - As consignações relativas às despesas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 5º deste decreto serão procedidas independentemente de qualquer retribuição à Prefeitura, salvo quando em favor das consignatárias mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto.

Art. 10 - O repasse do produto das consignações far-se-á no mês imediato àqueles a que se referirem.

Parágrafo único - Se por qualquer motivo não forem efetivadas as consignações de que trata este decreto, caberá ao consignante providenciar diretamente o recolhimento das importâncias por ele devidas às respectivas consignatárias, não podendo ser atribuída à Prefeitura, em qualquer hipótese, responsabilidade por eventuais prejuízos daí decorrentes.

Art. 11 - A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a:

I - Quando a requerimento do consignante, devolvê-la diretamente a ele;

II - No caso de restituição realizada por meio de folha de pagamento, deduzi-la da primeira consignação imediatamente seguinte.

Art. 12 - Estando quitados os compromissos assumidos, fica a consignatária obrigada a encaminhar o cancelamento da consignação ao órgão gestor, cuja solicitação tenha sido ou não formalizada pelo consignante, sob pena de incorrer na hipótese prevista no inciso III do artigo 16 deste decreto.

Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal da Administração a concessão de códigos destinados às consignações em folha de pagamento, desde que demonstrados o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem como o atendimento das condições exigidas por este decreto.

Art. 14 - A consignação em folha a favor das entidades mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto, só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", fornecida pela própria entidade, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário Municipal da Administração, dela devendo constar a assinatura do consignante e a do responsável pela consignatária interessada, devidamente identificados (nome por extenso/número do R.G. do consignante e carimbo da consignatária/nome por extenso/número do R.G. do responsável, respectivamente), acompanhada de cópia da Cédula de Identidade e do último Demonstrativo de Pagamento (hollerith) do servidor, inativo ou pensionista.

Art. 15 - As consignações em folha poderão ser canceladas:

I - Por interesse da Administração;

II - Por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor;

III - A pedido do servidor, por meio de formulário padronizado, com requerimento dirigido ao órgão gestor, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário Municipal da Administração, salvo quando se tratar de consignações a favor das entidades referidas no parágrafo único do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:

a) tratando-se única e exclusivamente de consignações relativas a mensalidades ou contribuições estatutárias e a quotas-partes, conforme previsto no inciso I do artigo 5º deste decreto, o pedido de cancelamento deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em que for protocolado o pleito ou, se já processada, na subseqüente, cabendo ao órgão gestor comunicar o cancelamento à consignatária interessada;

b) tratando-se de consignações relativas a mensalidades ou contribuições estatutárias e a quotas-partes, descontadas concomitantemente com as demais citadas no artigo 5º deste decreto, o cancelamento ficará condicionado à prévia e expressa aquiescência da consignatária interessada, a qual deverá se manifestar sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação procedida pelo órgão gestor, sob pena de incorrer na hipótese prevista no inciso III do artigo 16 deste decreto.

Art. 16 - As entidades consignatárias previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto perderão o direito de consignação em folha de pagamento, com a conseqüente cassação do código respectivo, mediante decisão fundamentada do Secretário Municipal da Administração, assegurada defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação pelo Diário Oficial do Município, quando:

I - Cederem a terceiros códigos de consignação que lhes foram concedidos ou permitirem que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

II - Infringirem o disposto no § 1º do artigo 5º deste decreto;

III - Praticarem outras irregularidades, a critério do Secretário Municipal da Administração, devidamente comprovadas.

§ 1º - Da cassação a que se refere o "caput" deste artigo caberá:

a) pedido de reconsideração, dirigido ao Secretário Municipal da Administração, quando contiver novos argumentos, no prazo de 5 (cinco) dias;

b) recurso dirigido ao Prefeito, quando houver pedido de reconsideração desatendido, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Os prazos referidos no parágrafo anterior contar-se-ão da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

§ 3º - Decorridos 5 (cinco) anos da perda do direito de consignação em folha de pagamento, poderá a entidade requerer a sua reabilitação ao Secretário Municipal da Administração.

Art. 17 - Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento, quer pela consignatária, quer pelo consignante, do disposto neste decreto, ficam dispensados do recolhimento dos preços públicos correspondentes.

Art. 18 - Portaria do Secretário Municipal da Administração baixará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores, inativos e pensionistas municipais e às entidades consignatárias.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.260, de 7 de janeiro de 1988, ficando mantidas as consignatárias e as consignações autorizadas nos termos da legislação anterior.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de março de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo