CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 38.520 de 28 de Outubro de 1999

Institui o Projeto Casa Lar e Convivência, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.520 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

Institui o Projeto Casa Lar e Convivência, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pela Secretaria da Família e Bem-Estar Social - FABES que apontam para o aumento da população idosa, moradora de rua, na Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 225 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelecendo que o Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que disciplina a organização da Assistência Social e prevê, dentre seus objetivos, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, definindo como modalidade não-asilar de atendimento a “Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família”;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 35.177, de 7 de junho de 1995, que oficializa a Política Municipal de Atendimento à Terceira Idade e estabelece como diretriz a realização de estudos e gestões junto aos órgãos públicos, objetivando a elaboração de propostas para atendimento diurno, residencial e asilar;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.316, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público municipal de prestar atendimento à população de rua e prevê a implantação e manutenção de Moradias Provisórias, com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 (quinze) pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social; e

CONSIDERANDO, ainda, que a Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social - FABES é o órgão responsável pelas ações de assistência e proteção social, voltadas à população mais necessitada, na Cidade de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Projeto Casa Lar e Convivência, destinado a pessoas moradoras de rua, com idade superior a 60 (sessenta) anos, independentes e socialmente ativos.

Parágrafo único - A faixa etária referida no "caput" poderá ser reduzida quando constatado o envelhecimento precoce do beneficiário.

Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social - FABES promover amplo entendimento com as demais Secretarias, Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e representantes da Sociedade Civil, objetivando o aporte de recursos humanos e materiais para a implantação e manutenção do projeto de que trata este decreto.

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social - FABES, por intermédio da Supervisão Geral de Planejamento e Controle - SGPC, será responsável pela elaboração das atividades a serem executadas na Casa Lar e Convivência.

Art. 4º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA - PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo