Oficializa o Programa de Atendimento à Terceira Idade – PATI; aprova Política Municipal de Atendimento à Terceira Idade, e dá outras providências.
DECRETO Nº 35.177, DE 7 DE JUNHO DE 1995
Oficializa o Programa de Atendimento à Terceira Idade – PATI; aprova Política Municipal de Atendimento à Terceira Idade, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o que preceitua a Constituição Federal, em seus artigos 203 e 204;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que estabeleceu a Política Nacional do Idoso;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em especial o artigo 225, que estabelece que o Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade defendendo sua dignidade e seu bem estar;
CONSIDERANDO que estão em vigor as Portarias nºs. 18 e 60 Fabes/Gabinete/1993;
CONSIDERANDO que vivem no Município mais de um milhão de indivíduos da terceira idade, que, no anominato de seu trabalho, ajudaram a construir a grandeza desta cidade;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar as atividades que são desenvolvidas junto aos Grupos de Terceira Idade Diretos e Conveniados da Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, bem como a de orientar implantação de novos projetos para atendimento a essa faixa etária,
DECRETA:
Art.1º - Fica oficializado o Programa de Atendimento à Terceira Idade – PATI, em execução pela Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social – FABES, no Município de São Paulo.
Art.2º - Fica Igualmente aprovada a Política Municipal de Atendimento à Terceira Idade, definida ou elaborada pela Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social – FABES, consubstanciada no documento anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art.3º - A Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social – FABES, será responsável pelo amplo entendimento com as demais Secretarias e órgãos municipais estaduais, federais e sociedade civil, objetivando a implantação de novos projetos de atendimento a essa população.
Art.4º - A partir do exercício de 1996, os recursos necessários para execução da Política de que se trata este decreto deverão constar do orçamento programa.
Art.5º - As despesas com execução deste decreto correrão, neste exercício, por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social – FABES, suplementadas se necessário.
Art.6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO.
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
ADAIL VETTORAZZO, Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
ANEXO INTEGRANTE AO DECRETO Nº 35.177, DE 7 DE JUNHO DE 1995.
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À TERCEIRA IDADE
O presente documento define a Política Municipal de Atendimento à Terceira Idade, da Secretara Municipal da Família e Bem-Estar Social – FABES, que deverá nortear as ações e atividades voltadas a essa população segundo o estabelecido no Programa de Atendimento à Terceira Idade – PATI.
Para sua elaboração, foram consideradas a atuação de FABES junto aos Grupos de Terceira Idade Diretos e Conveniados, a bibliografia sobre o tema e a legislação em vigor, especialmente a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, a Lei Orgânica da Assistência Social, de 7 de dezembro de 1993, e a Carta do Idoso de 1991, do Grande Conselho Municipal do Idoso.
DIRETRIZES
O Programa de Atendimento à Terceira Idade – PATI atende a população dessa faixa etária – a partir de 45 anos - e, prioritariamente, os idosos socialmente ativos – a partir dos 60 anos, - com o objetivo de promover a sua participação junto à comunidade, através de atividades que possam contribuir para o fortalecimento de sua auto-estima e melhoria de sua qualidade de vida.
O atendimento aos Grupos de Terceira Idade é realizado nos Centros de Convivência da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social – FABES, em parceria com entidades sociais (Convênio Sercom/Terceira Idade), em colaboração com outras Secretarias Municipais (Trabalho Intersecretarial) e também através de assessoria técnica direta aos grupos autônomos. Nos Grupos de Terceira Idade, a FABES desenvolve entre outras, atividades esportivas, culturais, de lazer, informações, arte/artesanato, com o intuito de valorizar a experiência de vida dessa população e tendo como referencial as seguintes diretrizes:
I – Viabilizar formas de atendimento ao idoso que possam contribuir para:
• sua permanência junto à família;
• o convívio e a integração entre gerações.
II – Atender as necessidades básicas dos idosos, através de Plantões de Atendimento das SURBES/Regionais, fornecendo cestas básicas, auxílio para compra de óculos e remédios aos idosos mais carentes, de acordo com os critérios de atendimento existentes.
III – Divulgar, junto à população idosa, os direitos já conquistados nas áreas da Previdência, Saúde e Bem-Estar Social; bem como os outros serviços existentes para atendimento à população dessa faixa etária.
IV – Desenvolver atividades em conjunto com outras Secretarias Municipais – Trabalho Intersecretarial, – a fim de integrar recursos e qualificar os serviços existentes.
V – Realizar estudos e gestões junto aos órgãos públicos, objetivando a elaboração de propostas para atendimento diurno, residencial e asilar.
VI – Treinar os recursos humanos da Secretaria em Gerontologia e em outras áreas afins.
VII – Desenvolver programas de Pré-aposentadoria, a fim de preparar a população da terceira idade para a aposentadoria.
VIII – Estimular a participação dos idosos na sociedade e em movimentos que reivindiquem seus direitos enquanto cidadãos.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo