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DECRETO Nº 37.814 de 12 de Fevereiro de 1999

Disciplina procedimentos fiscais no âmbito das Administrações Regionais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.814 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999

Disciplina procedimentos fiscais no âmbito das Administrações Regionais, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no item 3.9.2 do Anexo I e no item 7 do Anexo III, da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento e uniformização de procedimentos fiscais no âmbito das Administrações Regionais,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito de aplicação de multas por desatendimento às disposições do Código de Obras e Edificações, instituído pela Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, não serão consideradas como desvirtuamento da licença concedida, as hipóteses de edificações com obras em andamento que apresentem as seguintes situações:

I - Pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado;

II - Divergência igual ou inferior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.

Parágrafo único - Consideram-se pequenas alterações que não descaracterizam o projeto aprovado, as que, sem prejuízo de atenderem as demais exigências das legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo:

a) não impliquem supressão ou acréscimo de área, admitida a tolerância nos termos do disposto no item 3.9.2 do Anexo I, da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, do item 3.J.2 e respectivos subitens, do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;

b) não impliquem alteração da estrutura, da compartimentação vertical e da volumetria da edificação;

c) modifiquem a compartimentação horizontal, ressalvado o disposto no subitem 3.J.2.2 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;

d) impliquem introdução, retirada ou alteração nas posições relativas e formas das saliências, obras complementares e mobiliário, desde que respeitados os limites máximos estabelecidos nas tabelas 10.11, 10.12.1 e 10.12.2 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992;

e) impliquem alteração na forma e tratamento de fachadas;

f) impliquem alterações nos materiais de acabamento de pisos, tetos, forros e paredes, respeitadas as exigências mínimas de qualidade expressas na legislação;

g) impliquem alterações nas posições, supressão ou abertura de portas, janelas e de passagens entre os compartimentos e diferenças, para maior, nos respectivos vãos.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 12 de fevereiro de 1999.

CELSO PITTA – PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo