Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Arizona, no Ibirapuera, nesta Capital, e dá outras providências.
DECRETO N° 37.573,12 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Arizona, no Ibirapuera, nesta Capital, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e nos artigos 4º, I e 7º, IX do Decreto n° 26.137, de 13 de junho de 1988, DECRETA:
Art. 1° - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal Reinaldão o uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Arizona, nò Ibirapuera, nesta Capital, para o fim específico de desenvolvimento de atividades comunitárias no campo desportivo, nos termos do Decreto n° 26.137, de 13 de junho de 1988.
Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta A-10.204, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato retangular, com área aproximada de 1.800,00 m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Arizona: pela frente: linha reta A:B, medindo mais ou menos 30,00 metros, confrontando com a Rua Arizona segundo seu alinhamento; pelo lado direito: linha B-C, medindo mais ou menos 60,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal 49, da Quadra 641, do Setor 85; pelo lado esquerdo: linha reta D-A, medindo mais ou menos 60,00 metros, confrontando com os Lotes Fiscais 41 a 84 e 18 da Quadra 525, do Setor 85; pelos fundos: linha reta C-D, medindo mais ou menos 30,00 metros, confrontando com a Rua Heinrich Hertz, segundo seu alinhamento.
Art. 3° - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário ficará obrigado a:
I - Utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas para fim previsto no artigo Io;
II - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;
III - Não ceder ou emprestar a área a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;
IV - Respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais, referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;
V - Zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;
VI - Restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito a retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;
VII - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;
VIII - Arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;
IX - Responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;
X - Atender às requisições da permitente previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel.
Art. 4° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de agosto de 1998,445° da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de agosto de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo