Dá nova redação aos artigos 4º, 6º e 10 do Decreto nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998
DECRETO Nº 37.540 - DE 27 de JULHO DE 1998
Dá nova redação aos artigos 4º, 6º e 10 do Decreto nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 4º, 6º e 10 do Decreto nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, que regulamenta a Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 4º - O prazo da concessão de que trata este decreto será de 15 (quinze) anos."
II - "Art. 6º - As vagas de concessão compreenderão aquelas atualmente exploradas pelo sistema de Zona Azul, bem como as decorrentes de sua ampliação, até o limite máximo de 60.000 (sessenta mil) vagas."
III - "Art. 10 - O veículo que exceder o período máximo contínuo fixado ou o não uso do equipamento de controle regularmente adotado será considerado como estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização.
§ 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo, o usuário será notificado para, mediante o pagamento de preço público correspondente a 20 (vinte) vezes a unidade de estacionamento, sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - O pagamento do preço referido no parágrafo anterior deverá ser efetuado no próprio equipamento, ficando o usuário obrigado a colocar uma via do respectivo comprovante na correspondente caixa nele existente.
§ 3º - O não atendimento do disposto no § 1º deste artigo, no prazo estabelecido, sujeitará o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor."
Art. 2º Mantidas todas as demais disposições constantes do Decreto nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
CELSO PITTA - PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo