Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto n. 33.673, de 21 de setembro de 1993, que institui sistemática para concessão de Certificado de Conclusão de edificação.
DECRETO Nº 37.392 - DE 15 DE ABRIL DE 1998
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto n. 33.673, de 21 de setembro de 1993, que institui sistemática para concessão de Certificado de Conclusão de edificação.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n. 11.228, de 25 de junho de 1992, o dirigente técnico da obra é o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão;
CONSIDERANDO que as informações prestadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável devem merecer fé, até prova em contrário;
CONSIDERANDO a ação conjunta que vem sendo desenvolvida pela Prefeitura do Município de São Paulo com o CREA - SP, com o objetivo de assegurar a segurança das edificações,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto n. 33.673, de 21 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Além dos documentos exigidos nos termos da legislação referida no artigo anterior, o requerimento para obtenção do Certificado de Conclusão deverá ser instruído com uma declaração assinada pelo proprietário do imóvel e pelo dirigente técnico da obra, afirmando expressamente que:
I - a obra ou serviço está executado:
a) de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, concluído parcial ou totalmente, e em condições de higiene e habitabilidade; ou
b) com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, conforme o previsto nos itens 3.9.2 e 3.10.6.1 da Lei n. 11.228, de 25 de junho de 1992, e nos itens 3.J.2 e 3.L.6 do Decreto n. 32.329, de 23 de setembro de 1992;
II - as fundações, a estrutura e as instalações hidráulicas, elétricas e de gás foram executadas de acordo com os projetos técnicos específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos projetos e por sua execução, anexando a ART de cada profissional;
III - os projetos referidos no inciso anterior, bem como o arquivo de ensaios, estarão à disposição, a qualquer tempo, para exame por parte dos órgãos competentes;
IV - foram cumpridas eventuais obrigações impostas por ocasião da expedição dos Alvarás de Aprovação e Execução, através de ressalvas, condicionantes para a expedição do Certificado de Conclusão;
V - os signatários estão cientes de que a obra ou serviço, objeto do Certificado de Conclusão, após a sua expedição, poderão ser vistoriados pela Prefeitura com finalidade de constatar a conformidade da obra com os termos da declaração prestada;
VI - os signatários estão cientes de que a constatação de qualquer irregularidade resultará em cassação do Certificado de Conclusão, sem direito a indenização pelas obras executadas;
VII - os signatários conhecem as obrigações e penalidades previstas na legislação vigente.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo