CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 37.344 de 20 de Fevereiro de 1998

Aprova a Consolidaçao das leis relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sobre a Transmissao, 'Inter Vivos', a Qualquer Titulo, por Ato Oneroso, de Bens Imoveis, por Natureza ou Acessao Fisica, e de Direitos Reais sobre Imoveis, exceto os de Garantia, bem como Cessao de Direitos asua Aquisiçao, sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como as Taxas de Limpeza Publica, de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, de Combate a Sinistros,de Fiscalizaçao de Localizaçao, Instalaçao e Funcionamento e de Fiscalizaçao de Anuncios, e, ainda a Contribuiçao de Melhoria.

DECRETO Nº 37.344 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998

Aprova a Consolidaçao das leis relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sobre a Transmissao, 'Inter Vivos', a Qualquer Titulo, por Ato Oneroso, de Bens Imoveis, por Natureza ou Acessao Fisica, e de Direitos Reais sobre Imoveis, exceto os de Garantia, bem como Cessao de Direitos asua Aquisiçao, sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como as Taxas de Limpeza Publica, de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, de Combate a Sinistros,de Fiscalizaçao de Localizaçao, Instalaçao e Funcionamento e de Fiscalizaçao de Anuncios, e, ainda a Contribuiçao de Melhoria.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma do texto anexo e das tabelas que o compõem, a Consolidação das leis vigentes, no Município de São Paulo, relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sobre a Transmissao, 'Inter Vivos', a Qualquer Titulo, por Ato Oneroso, de Bens Imoveis, por Natureza ou Acessao Fisica, e de Direitos Reais sobre Imoveis, exceto os de Garantia, bem como Cessao de Direitos asua Aquisiçao, sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como as Taxas de Limpeza Publica, de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, de Combate a Sinistros,de Fiscalizaçao de Localizaçao, Instalaçao e Funcionamento e de Fiscalizaçao de Anuncios, e, ainda a Contribuiçao de Melhoria.


Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 31.417, de 8 de abril de 1992

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo