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DECRETO Nº 37.330 de 16 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de São Paulo e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.330 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de São Paulo e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado nos termos do artigo 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, para atuar junto ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, exercerá as suas atividades e atribuições de acordo com a Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, na forma disposta neste decreto.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, cujas decisões serão homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde, a quem fica delegada essa competência, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no âmbito municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - Formular estratégias fornecendo à Secretaria Municipal da Saúde alternativas para a atuação da política de saúde no âmbito municipal;

II - Controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, promovendo diligências e requerendo informações referentes ao seu funcionamento;

III - Desenvolver propostas e ações de acordo com a política de saúde ditada pelo Executivo;

IV - Escolher seus representantes no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES;

V - Elaborar, aprovar e emendar seu Regimento Interno;

VI - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde;

VII - Assegurar a participação e o controle popular, por meio da sociedade civil, no Conselho Municipal de Saúde e na Conferência Municipal de Saúde;

VIII - Analisar, fiscalizar e apreciar, em nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

IX - Dar amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas.

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá sua estrutura colegiada integrada por:

I - 3 (três) representantes do Poder Público, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde, indicados pelo Secretário Municipal da Saúde;

b) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal, indicado pelo Secretário do Governo Municipal.

II - 3 (três) representantes dos prestadores de serviços da área da saúde, sendo:

a) 1 (um) representante das Cooperativas dos Profissionais da Saúde de Nível Superior, conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo, para operacionalização do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, eleito em foro próprio;

b) 1 (um) representante das Cooperativas dos Profissionais da Saúde de Nível Médio, conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo, para operacionalização do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, eleito em foro próprio;

c) 1 (um) representante do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo;

III - 2 (dois) representantes dos profissionais liberais, sendo:

a) 1 (um) representante de Conselhos Regionais dos Profissionais de Atividades-Fim na área da saúde, eleito em foro próprio;

b) 1 (um) representante de Conselhos Regionais dos Profissionais de Atividades-Meio na área da saúde, eleito em foro próprio;

IV - 2 (dois) trabalhadores da área da saúde, sendo:

a) 1 (um) representante de Associações de Classe de Categorias de Trabalhadores nas Atividades-Fim na área da saúde, eleito em foro próprio;

b) 1 (um) representante de Associações de Classe de Categorias de Trabalhadores nas Atividades-Meio na área da saúde, eleito em foro próprio;

V - Paritariamente ao conjunto dos demais integrantes, 10 (dez) representantes dos usuários, sendo:

a) 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) 1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) 1 (um) representante da Força Sindical;

d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;

e) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

f) 1 (um) representante das Associações de Portadores de Deficiências, eleito em foro próprio;

g) 1 (um) representante das Associações de Portadores de Patologias, eleito em foro próprio;

h) 1 (um) representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores - CONAM, do Município de São Paulo;

h) 1 (um) representante da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 37.360/1998)

i) 1 (um) representante das Entidades de Defesa do Consumidor, eleito em foro próprio;

j) 1 (um) representante dos usuários cadastrados no Plano de Atendimento à Saúde - PAS, eleito em foro próprio.

II - 5 (cinco) representantes dos prestadores de serviços da área da saúde, sendo:(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

a) 1 (um) representante do Sistema Integrado Municipal de Saúde - SIMS, de nível superior, eleito em foro próprio;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

b) 1 (um) representante do Sistema Integrado Municipal de Saúde - SIMS, de nível médio, eleito em foro próprio;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

c) 1 (um) representante do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

d) 2 (dois) representantes de prestadores de serviços de instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas do Município de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

III - 1 (um) representante de Conselhos Regionais dos Profissionais de Atividades-Meio da área da saúde, eleito em foro próprio;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

IV - 1 (um) trabalhador da área da saúde, representante de Associações de Classe de Categorias de Trabalhadores nas Atividades-Meio na área da saúde, eleito em foro próprio;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

V - paritariamente ao conjunto dos demais integrantes, 10 (dez) representantes dos usuários, sendo:(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

a) 1 (um) representante do Fórum de Patologias;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

b) 1 (um) representante do Grande Conselho Municipal do Idoso;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

c) 1 (um) representante da Força Sindical;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

e) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

f) 1 (um) representante da Associação de Defesa dos Interesses das Mulheres;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

g) 1 (um) representante do Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairros, Vilas e Cidades do Estado de São Paulo - CONSABESP;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

h) 1 (um) representante de Associações Indígenas do Município de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

i) 1 (um) representante de Entidades de Defesa do Consumidor, eleitos em foro próprio;(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

j) 1 (um) representante dos usuários cadastrados no Plano de Atendimento à Saúde - PAS.(Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

§ 1º O Secretário Municipal da Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato e o presidirá, com direito a voz e apenas ao voto de qualidade, que será exercido em caso de empate, cabendo-lhe indicar o seu substituto nos seus impedimentos.

§ 2º Haverá, para cada membro do Conselho Municipal de Saúde, um suplente, pertencente ao mesmo segmento do titular.

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos II, III, IV e V, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos correspondentes segmentos em lista tríplice, separadamente para titular e suplente, sendo seus nomes escolhidos e homologados pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos II, III, IV e V, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos correspondentes segmentos, separadamente para titular e suplente, sendo seus nomes homologados pelo Secretário Municipal da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 38.000/1999)

§ 4º Para garantir a legitimidade da representação paritária referida no inciso V, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.

§ 5º As indicações a que se referem o § 3º, com eleição em foro próprio, serão efetuadas pelas entidades de cada segmento que se habilitarem junto à Secretaria Municipal da Saúde, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Pasta.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo Único. Os membros referidos nos incisos II, III, IV e V do artigo 4º terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 6º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde e dos respectivos suplentes não serão remuneradas, a qualquer título, considerando-se, porém, serviço público relevante, para todos os fins de direito.

Art. 7º Na forma de seu Regimento Interno, o Conselho Municipal de Saúde deliberará pelo voto de mais da metade dos membros presentes à sessão.

§ 1º Para aprovação de matérias relativas à formulação de estratégias, controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, o "quorum" de deliberação será o de mais da metade dos integrantes do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 38.000/1999)

§ 2º O "quorum" de instalação da sessão ordinária será o de mais da metade dos membros do Conselho com direito a voto.

Parágrafo Único. O quorum de instalação das sessões ordinárias e extraordinárias será o de mais da metade dos membros do Conselho com direito a voto. (Renumerado pelo Decreto nº 38.000/1999)

§ 3º O "quorum" de instalação de sessão extraordinária para deliberação sobre decisão do Conselho Municipal de Saúde não homologada pelo Secretário Municipal da Saúde, por comunicação ou por decurso do prazo de 60 (sessenta) dias de sua deliberação, será de 80% (oitenta por cento) dos membros com direito a voto.(Revogado pelo Decreto nº 38.000/1999)

§ 4º A decisão a que se refere o parágrafo anterior, se aprovada na sessão extraordinária, será submetida, em grau de recurso, à consideração do Prefeito para deliberar quanto à homologação.(Revogado pelo Decreto nº 38.000/1999)

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde contará com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

§ 1º As solicitações do Conselho Municipal de Saúde, pertinentes ao disposto neste artigo serão atendidas pelas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, tão logo o possibilitem os recursos disponíveis para tanto.

§ 2º Os recursos fornecidos pelas unidades da Secretaria Municipal da Saúde serão utilizados de conformidade com as normas aplicáveis à Administração Pública.

Art. 9º O Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, contará no Município de São Paulo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - A Conferência Municipal de Saúde;

II - O Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á anualmente, no terceiro trimestre, convocada pelo Executivo, com representação paritária de seus membros, para avaliar e propor as diretrizes para formulação da política de saúde, no âmbito municipal.

§ 2º A Conferência Municipal de Saúde deverá propor as alternativas de diretrizes para a formulação da política de saúde, no âmbito municipal, como forma de subsídio à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 10 O processo de indicação dos membros para instalação do Conselho Municipal de Saúde deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.

Art. 11 Aplica-se, no que couber, a legislação federal, especialmente as Leis ns. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 12 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 37.360/98 - Altera alínea H do inciso V do artigo 4º do Decreto.
  2. Decreto nº 38.000/99 - Altera incisos II, III, IV e V; par. 3º do artigo 4º; revoga parágrafos 1, 3 e 4 do artigo 7, renumerando o 2º como par. único.