CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 37.069 de 18 de Setembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 12.268, de 19 de dezembro de 1996, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.379, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização e desratização dos estabelecimentos que fabriquem ou forneçam gêneros alimentícios.

DECRETO Nº 37.069 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 12.268, de 19 de dezembro de 1996, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.379, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização e desratização dos estabelecimentos que fabriquem ou forneçam gêneros alimentícios.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que fabriquem e/ou forneçam gêneros alimentícios, com consumação no local, deverão, obrigatoriamente, mantê-los livres de insetos e roedores, através de medidas de desinsetização e desratização periódicas.

§ 1º Os serviços referidos no "caput" deste artigo deverão ser executados por empresas especializadas, legalmente constituídas, que atendam às disposições federais, estaduais e municipais concernentes à matéria e que recebam a fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º Os serviços de desinsetização e desratização deverão ser executados com os cuidados necessários a não comprometer o meio ambiente, a saúde da população e a qualidade do alimento fabricado e/ou comercializado no local.

§ 3º Na execução desses serviços somente poderão ser usados produtos licenciados pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e pelo Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º A empresa executante da desinsetização e da desratização deverá fornecer comprovante assinado pelo Responsável Técnico, em que conste o prazo de validade do serviço prestado e de sua eficácia, garantindo a inexistência de insetos e roedores no estabelecimento.

§ 1º O comprovante deverá conter, além dos dados identificadores da empresa executante e do(s) técnico(s) responsável(eis), o nome do grupo químico e do princípio ativo do produto utilizado, bem como todos os procedimentos em caso de acidente, e também os telefones da Secretaria Municipal de Abastecimento e da Secretaria Estadual de Saúde, para qualquer reclamação do usuário do estabelecimento.

§ 2º O referido comprovante será afixado em local visível à fiscalização e aos usuários do estabelecimento.

§ 3º Para os fins deste Decreto, só terão validade os comprovantes fornecidos por empresas que possuírem os correspondentes registros, devidamente atualizados, na Secretaria da Saúde do Estado e em um dos seguintes Conselhos:

I - Conselho Regional de Biologia;

II - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

III - Conselho Regional de Medicina Veterinária;

IV - Conselho Regional de Química.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º que deixarem de cumprir os dispositivos acima incorrerão em multa no valor equivalente a 477 UFIRs.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado até a regularização comprovada, sendo a multa, neste caso, aumentada para o valor equivalente a 954 (novecentas e cinqüenta e quatro) UFIRs.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Abastecimento a fiscalização dos estabelecimentos referidos no artigo 1º.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo