Regulamenta a Lei nº 12.117, de 28 de junho de 1996, que dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiência.
DECRETO Nº 37.031 - DE 27 DE AGOSTO DE 1997
Regulamenta a Lei nº 12.117, de 28 de junho de 1996, que dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiência.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º O rebaixamento de guias e sarjetas de que trata o artigo 1º da Lei nº 12.117, de 28 de junho de 1996, será realizado em todas as esquinas e faixas de pedestres do Município de São Paulo, com a finalidade de possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiência.
Art. 2º Cabe à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, através da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, a elaboração de um Programa de Adequação de Vias Públicas às Necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência, cuja finalidade será, no âmbito das atribuições da referida Comissão, coordenar e desenvolver plano de implantação de rebaixamento de guias e sarjetas, bem assim estabelecer padrões para a melhoria e adequação das condições de trânsito, acessibilidade e segurança nos logradouros públicos, tendo como prioritário o acesso a:
I - terminais rodoviários e ferroviários;
II - serviços de assistência à saúde;
III - serviços educacionais;
IV - praças e centros culturais;
V - centros esportivos;
VI - conjuntos habitacionais;
VII - principais vias.
Art. 3º Caberá à Secretaria das Administrações Regionais - SAR a execução das obras necessárias ao cumprimento das disposições da Lei nº 12.117, de 28 de junho de 1996 e deste Decreto.
Parágrafo Único - As obras de que trata este Decreto seguirão o padrão estabelecido pela NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, suplementada, no que couber, pelas normas baixadas ou referendadas pela Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.
Art. 4º A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA poderá solicitar à Secretaria Municipal de Transportes - SMT que, no prazo de 60 dias, avalie casos específicos em que o rebaixamento de guia ou sarjeta seja tecnicamente inviável ou exponha o usuário portador de deficiência a risco.
Parágrafo Único - A avaliação deverá ser acompanhada de indicação de alternativa técnica, com projeto executivo, a ser referendado pela Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.
Art. 5º Os editais de licitação para pavimentação, recapeamento, instalação ou reforma de guias e sarjetas deverão, obrigatoriamente, incluir a execução das obras e dos procedimentos aqui previstos, pelo respectivo órgão responsável, independentemente do Plano a que se refere o artigo 2º do presente Decreto.
Art. 6º Os rebaixamentos de que tratam este Decreto deverão ser identificados através da colocação do Símbolo Internacional de Acesso, conforme o disposto no inciso XXV do artigo 4º da Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA padronizará, nos limites da lei, a forma de identificação prevista no "caput" deste artigo.
Art. 7º A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA constituirá grupo de trabalho específico, com a participação do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, que fiscalizará os padrões de qualidade dos rebaixamentos e as prioridades estabelecidas no Programa previsto no artigo 2º.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo