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DECRETO Nº 36.953 de 10 de Julho de 1997

Regulamenta a Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994, que instituiu a Feira de Livros no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

DECRETO Nº 36.953, DE 10 DE JULHO DE 1997.

Regulamenta a Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994, que instituiu a Feira de Livros no Municipio de Sao Paulo, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO que a FEIRA DE LIVROS tem por objetivo facilitar o acesso do público à informação, estimulando o hábito de leitura pela comercialização dos livros a preços inferiores aos praticados pelas livrarias;

CONSIDERANDO que a FEIRA DE LIVROS promoverá o congraçamento entre editores, livreiros, profissionais da área e público em geral, divulgando a produção editorial brasileira;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994, decreta:

Art. 1º Fica o Executivo, nos termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994, encarregado de promover Feira de Livros, com frequência mínima de 1 (uma) vez por semana, preferencialmente aos domingos.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura - SMC e outros órgãos da Administração, cuja competência esteja afeta à implementação de eventos desta natureza, se encarregarão da realização da Feira a que se refere este decreto.

§ 2º - Os órgãos envolvidos deverão estipular as datas, os horários de funcionamento, a fiscalização do espaço e, em conjunto com os expositores, promover divulgação do evento e campanhas que estimulem o hábito de leitura.

§ 3º - Em todo material de divulgação da Feira de Livros deverá constar o crédito da Municipalidade.

Art. 2º Para a implementação do evento fica criada uma Comissão Organizadora composta por 2 (dois) membros da Administração, indicados pelos respectivos titulares dos órgãos envolvidos, e por 5 (cinco) membros de entidades representativas do setor, indicados pela Comissão do Livro e Literatura criada pela Lei nº 11.287/92.

Parágrafo Único - Competirá à Comissão Organizadora o cadastro dos expositores, a administração do espaço, a fixação de critérios e normas internas das feiras, bem como a fiscalização de suas determinações.

Art. 3º A Comissão Organizadora fixará os espaços públicos para realização da Feira, que deverão ser, preferencialmente, cobertos.

Art. 4º Fica a Comissão Organizadora encarregada de promover a inscrição dos participantes, dando prioridade aos livreiros já estabelecidos no Município, destinando parcelas de espaço da Feira de Livros para comerciantes de livros usados, editores e autores que comercializem seus próprios livros e para barracas ou estandes destinados a troca de livros.

Art. 5º Fica a cargo dos participantes do evento o fornecimento dos equipamentos como barracas, estandes, mesas, displays, e sua montagem e desmontagem.

Art. 6º Os participantes deverão comercializar os títulos a preços inferiores aos praticados nas livrarias, o que será amplamente divulgado ao público.

Parágrafo Único - As tabelas de preços praticados pelas livrarias deverão estar afixadas em cada ponto de venda, em lugar visível e acessível ao público.

Art. 7º Os expositores poderão promover campanhas com o objetivo de ampliar o público frequentador de livrarias.

Art. 8º Dos participantes da Feira de Livros não será cobrada qualquer taxa, seja a que título for, em contrapartida ao estabelecido pelo artigo 6º do presente decreto.

Art. 9º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo