Regulamenta a Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, que dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e manutenção de veículos em uso, alterada pela Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996.
DECRETO Nº 36.305, DE 13 DE AGOSTO DE 1996.
Regulamenta a Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, que dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e manutenção de veículos em uso, alterada pela Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º Fica definido que a frota alvo do Programa I/M - SP, para o exercício de 1997, será composta por veículos ano modelo 1989 até 1996, incluindo os extremos, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, Resolução CONAMA nº 7/93.
§ 1º - A frota alvo será composta por todos os veículos equipados com motores ciclo Otto e Diesel, excetuando-se os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação.
§ 2º - A frota alvo, que será inspecionada anualmente, deverá seguir os parâmetros definidos no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.733/95, ficando dispensados da inspeção os veículos novos, no ano do exercício do registro inicial (1º registro).
§ 3º - A critério dia Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e em função da legislação pertinente, outros veículos poderão ser excluídos da composição da frota alvo, por meio de Portaria.
§ 4º - A ampliação da frota alvo, para os anos subsequentes, será estabelecida em Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 2º A aprovação na inspeção realizada pelo Programa será atestada através de um certificado e um selo emitidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º - O referido selo será afixado no veículo, em local adequado e visível, a fim de facilitar a fiscalização, cabendo ao proprietário a responsabilidade pela sua conservação durante o período de validade.
§ 2º - Para o veículo rejeitado ou reprovado, a Concessionária emitirá Relatório de inspeção indicando a razão da rejeição ou reprovação.
Art. 3º O calendário para execução das inspeções e certificações de veículos da frota licenciada no Município de São Paulo será definido anualmente, através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá dar ampla divulgação a este calendário, com adequada antecedência.
§ 2º - A antecipação de que trata o artigo 1º da Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, será definida, com a devida antecedência, através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com base em estudos de viabilidade técnica-operacional e ambiental.
Art. 4º Os veículos componentes da frota de uso intenso referidos no artigo 2º da Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996 são:
I - Ônibus (municipais de permissionárias, alternativos e especiais);
II - Táxis (de empresas, cooperativas e autônomos);
III - Lotação;
IV - Veículos de transporte escolar; e
V - Veículos pertencentes à frota de coleta de lixo que prestam serviços à Prefeitura do Município de São Paulo e a terceiros.
§ 1º - A partir de 1997, inclusive, a frota de uso intenso poderá ser obrigada a mais de uma inspeção anual, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo haver diferenciação na forma de identificação para a Certificação Ambiental.
§ 2º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente fará avaliações do Programa que poderá implicar a alteração da frota de uso intenso, visando atingir as metas ambientais para a redução da emissão de poluentes.
Art. 5º Os procedimentos de inspeção e os padrões máximos de emissões de gases poluentes, particulados e ruídos, serão aqueles especificados através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em conformidade com o artigo 12 da Lei Federal nº 8723, de 28 de outubro de 1993, e com as normas gerais aplicáveis, estabelecidas pelas Resoluções pertinentes.
Art. 6º As multas previstas no artigo 3º da Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996 são aplicáveis por dia de utilização irregular do veículo, limitadas ao máximo de 4 por mês.
§ 1º - Os débitos oriundos da aplicação das multas deverão ser quitados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão.
§ 2º - As multas serão processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM.
Art. 7º O preço público a ser cobrado dos proprietários dos veículos, pela Concessionária, devido à realização da inspeção, será divulgado, através de Portaria, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º O sistema eletrônico de fiscalização de veículos, previsto no artigo 4º da Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, poderá ser adotado, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 9º Todo veículo que sofrer modificação na motorização, alterando ou não o combustível original, deverá, compulsoriamente, efetuar nova inspeção a fim de obter nova Certificação Ambiental.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 1996, 443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de agosto de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo