CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.974 de 1 de Fevereiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 11.820, de 26 de junho de 1995, e dá outras providências.

DECRETO Nº 35.974, DE 1 DE ABRIL DE 1996.

Regulamenta a Lei nº 11.820, de 26 de junho de 1995, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º A publicidade para venda ou locação de imóveis deverá conter informação relativa à Zona de Uso onde se situa o imóvel objeto de divulgação, nos termos das disposições da Lei nº 11.820, de 26 de junho de 1995.

Art. 2º Quando a veiculação for efetuada através de jornais, revistas, folhetos, cartazes, faixas, placas, televisão, ou outra forma de comunicação visual, a informação deverá ser inserida, de forma legível, nos seguintes termos: "Zona de Uso: Z1, Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8 (Zona Especial), Z8-100 (Zona Rural), Z8-200 (Zona de Preservação), Z9, Z10, Z11, Z12, Z13, Z14, Z15, Z16, Z17, Z18 ou Z19".

Parágrafo Único - Nos casos dos Corredores de Uso Especial, a informação deverá indicar o corredor Z8-CR1-I, Z8-CR1-II, Z8-CR2, Z8-CR3, Z8-CR4, CR5, Z8-CR8 e zona de uso lindeira.

Art. 3º A veiculação efetuada por divulgação oral, rádio, ou outra forma da comunicação sonora, deverá conter informação nos mesmos termos da estabelecida no artigo anterior.

Art. 4º A inobservância do disposto neste decreto ou a divulgação de informação enganosa sujeitará o proprietário do imóvel, assim como o responsável pela locação e/ou venda, à multa de 10 UFMs, convertidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em conformidade com o previsto no Decreto nº 35.854, de 1º de fevereiro de 1996, que será aplicada diariamente, até a cessação da irregularidade.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo começará a ser aplicada 50 (sessenta) dias após a publicação deste decreto.

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada na seguinte conformidade:(Redação dada pelo Decreto nº 36.129/1996)

I - a partir de 1º de julho de 1996, para publicidade de novos empreendimentos imobiliários;(Incluído pelo Decreto nº 36.129/1996)

II - a partir da expedição do carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1997, para a publicidade relativa aos demais imóveis.(Incluído pelo Decreto nº 36.129/1996)

Art. 5º À Secretaria das Administrações Regionais - SAR caberá a fiscalização do cumprimento do estatuído neste decreto.

Art. 6º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1 de abril de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

ARTHUR ALVES PINTO, Secretário das Administrações Regionais

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de abril de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 36.129/1996 - Altera o parágrafo único do artigo 4º do Decreto.