CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.820 de 26 de Junho de 1995

Torna obrigatório nas publicidades de locação e venda de imóveis a identificação da Zona Urbana do imóvel objeto da publicidade.

LEI Nº 11.820, DE 26 DE JUNHO DE 1995

Torna obrigatório nas publicidades de locação e venda de imóveis a identificação da Zona Urbana do imóvel objeto da publicidade.

(Projeto de Lei nº 412/95, do Vereador Nelson Guimarães Proença)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório constar nas publicidades de locações e vendas de imóveis, através de qualquer forma de divulgação visual, falada, ou escrita, inclusive placas, faixas, cartazes e impressos, a identificação da zona urbana onde está localizado o imóvel a ser locado ou vendido.

Art. 2º A inobservância do disposto no artigo 1º sujeitará o proprietário do imóvel e o encarregado da locação ou venda à multa de 10 UFMs, aplicada diariamente, até o seu integral cumprimento.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito Municipal

JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN
Secretário das Administrações Regionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL
Secretário Habitação e Desenvolvimento Urbano

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo