Regulamenta a Lei nº 11.289, de 23 de novembro de 1992, que institui o serviço de oxigenioterapia nas farmacias e drogarias do Municipio de Sao Paulo.
DECRETO Nº 35.135, DE 17 DE MAIO DE 1995.
Regulamenta a Lei nº 11.289, de 23 de novembro de 1992, que institui o serviço de oxigenioterapia nas farmacias e drogarias do Municipio de Sao Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, em conformidade ao disposto no artigo 165 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
CONSIDERANDO, a relevância dos serviços de saúde executados por terceiros;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação desses serviços para fins de fiscalização e controle pelo Poder Público, DECRETA:
Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município poderão manter, em local apropriado, serviço de oxigenioterapia, para a prática de nebulização.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se apropriado o local que atenda às seguintes condições:
I - Quanto às dimensões:
a) tenha 2,00 m² de área mínima por ponto de gás de oxigênio ou ar comprimido;
b) tenha 3,00 m² de área mínima para um único ponto;
c) tenha 0,60 m de distância mínima entre os pontos de gases;
d) tenha 1,50 m do piso acabado para altura do ponto;
II - Quanto ao acabamento: apresente piso e paredes laváveis, rodapé hospitalar tipo, meia cana, bancada impermeável, com cuba para preparo da medicação e lavatório;
III - Quanto à ventilação: apresente janela com dimensão mínima de 1/5 da área do piso, com 50% de abertura para ventilação direta para o exterior.
Parágrafo Único - Para fins de obtenção de Licença de Funcionamento, a ser expedida pela Secretaria das Administrações Regionais - SAR, as farmácias e drogarias, que pretendam contar com oxigenioterapia, deverão observar o disposto neste decreto em relação ao local de Instalação desse serviço.
Art. 3º Os cilindros de oxigênio e ar comprimido deverão ser fixados à parede, em posição vertical, com travas ou corrente, tanto no local de prestação dos serviços quanto no de armazenamento.
Art. 4º O local de armazenamento dos cilindros de gases deverá ser coberto e distante de fontes de calor.
Art. 5º E obrigatória a utilização de material descartável para os serviços de inalação.
Art. 6º As farmácias e drogarias que prestarem serviços de oxigenioterapia, deverão, obrigatoriamente, manter à disposição da fiscalização municipal Livro de Registro, que conterá os dados seguintes:
I - Nome e endereço completos do paciente;
II - Nome, CRM, endereço e telefone do médico que prescreveu a medicação;
III - Data da receita médica, os medicamentos prescritos e utilizados com respectivas dosagens;
IV - Tipo de veiculo usado para inalação (oxigênio ou ar comprimido).
Art. 7º As farmácias e drogarias deverão, por seu representante legal, protocolizar junto à Secretaria Municipal da Saúde - SMS comunicação prévia dos serviços de oxigenioterapia a serem prestados, fornecendo endereço dos respectivos estabelecimentos.
Art. 8º A fiscalização do disposto neste decreto caberá à Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
Art. 9º O não atendimento às disposições deste decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal da Saúde
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo