Institui o serviço de oxigenioterapia nas farmacias e drogarias do Município de Sao Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 11.289, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.
Institui o serviço de oxigenioterapia nas farmacias e drogarias do Município de Sao Paulo, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 146/91, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de novembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no perímetro do Município de São Paulo poderão manter, em local apropriado um serviço de oxigenioterapia, permitindo a pratica de nebulização.
Parágrafo Único. O serviço de oxigenioterapia só poderá ser praticado de acordo com prescrição médica, através de receituário.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo poder Executivo no prazo máximo de 120 dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINDA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo