CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 34.855 de 3 de Fevereiro de 1995

Regulamenta a Lei nº 10.908. de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

DECRETO Nº 34855, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995

Regulamenta a Lei nº 10.908. de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º As praças e os parques públicos municipais, que comportem a circulação de bicicletas, serão dotados de ciclofaixas voltadas para o uso exclusivo de veículos que não possuem tração motora.
Parágrafos único – A demarcação, no leito carroçável, de ciclofaixas, deverá atender às normas do Código Nacional de Transito – CNT, podendo variar sua dimensão em função dos obstáculos naturais existentes no terreno.

Art. 2º - As disposições deste Decreto estendem-se aos jardins dos sistema viário, nos canteiros centrais de avenidas existentes, desde que apresentem largura igual ou superior a 3 (três) vezes à destinada à ciclofaixa.

Art. 3º - A ciclofaixas poderão ser demarcadas nos passeios, desde que tecnicamente demostrada a viabilidade de uso compartilhado do mesmo espaço por pedestres e ciclistas.

Art. 4º - As ciclofaixas serão dotadas de sinalização, vertical, horizontal e semafórica, nos termos da normatização técnica em vigor.

Art. 5º - A responsabilidade pela manutenção e sinalização de ciclofaixas em parques públicos municipais será da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, e, em praças e jardins do sistema viário, será da Secretaria das Administrações Regionais – SAR.

Art. 6º - Serão destinados espaços para estacionamento de bicicletas, preferentemente em locais sombreados, por ocasião da implantação de ciclofaixas.

Art. 7º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA desenvolverá programas educativos, direcionados à orientação e conscientização dos usuários das praças e parques públicos quanto às vantagens de uso compartilhado de espaço entre pedestres e ciclistas.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo