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LEI Nº 10.908 de 18 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a demarcação de espaços para ciclofaixas em praças públicas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI N° 10.908, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

(Projeto de Lei nº 381/1989 - Walter Feldman)

Dispõe sobre a demarcação de espaços para ciclofaixas em praças públicas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Eduardo Matarazzo Suplicy, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido nas praças e parques públicos do Município de São Paulo, a demarcação de ciclofaixas, para uso de veículos que não possuam tração motora.
§ 1º - As ciclofaixas de que trata o "caput" deste artigo, serão demarcadas mantendo-se os obstáculos naturais do terreno em cor amarela.
§ 2º - Fica proibida a circulação dos veículos referidos no "caput" deste artigo, fora das demarcações previstas no § 1º.

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo