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DECRETO Nº 34.782 de 22 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre permissão de uso, a titulo precário e oneroso, mediante prévio procedimento licitatório, de áreas, instalações ou equipamentos localizados em parques municipais, para a implantação e/ou exploração de serviços de alimentação, recreação e cultura, destinados ao apoio a usuários e dá outras providências.

DECRETO Nº 34.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.


Dispõe sobre permissão de uso, a titulo precário e oneroso, mediante prévio procedimento licitatório, de áreas, instalações ou equipamentos localizados em parques municipais, para a implantação e/ou exploração de serviços de alimentação, recreação e cultura, destinados ao apoio a usuários e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - Mediante prévio procedimento licitatório, respeitadas as características naturais, os índices urbanísticos e desde que de interesse da Administração e/ou uso e ocupação, por terceiros, de instalações, equipamentos e mobiliários urbanos, a titulo precário e oneroso, para a exploração de serviços de alimentação, recreação e cultura destinados ao apoio de usuários.

§1º - A critério da Administração, o uso e a ocupação ora previstos poderão ser gratuitos, quando a implantação e/ou exploração dos serviços forem realizados diretamente por entes da administração direta ou fundacional do Estado ou da União.

§ 2º. A critério da Administração, poderão ser instaladas feiras orgânicas e feiras de agricultura limpa nos parques municipais, que deverão atender as disposições legais que regulam a matéria, cabendo sua administração à Supervisão Geral de Abastecimento – ABAST, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.(Incluído pelo Decreto n° 53.464/2012)

Art.2º - Consideram-se parque municipal, para fins deste decreto, as áreas verdes sob a administração do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, caracterizadas como local destinado ao lazer e classificadas como:

I – Parque distrital: área com dimensão superior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados), destinada a permanência prolongada;

II – Parque de vizinhança: área com dimensão inferior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados), destinada a curta permanência;

Art. 2º. Consideram-se parque municipal, para os fins deste decreto, as áreas verdes sob a administração do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.”(Redação dada pelo Decreto n° 53.464/2012)

Art.3º - Atendidas as necessidades dos parques municipais distritais ou de vizinhança, a retribuição pelo uso e pela ocupação por terceiros previstos no artigo 1º, a critério da administração e nos termo definidos em edital, poderá ser efetuada em dinheiro, ou:

“Art. 3º. Atendidas as necessidades dos parques municipais, a retribuição pelo uso e pela ocupação por terceiros a que se refere o artigo 1º deste decreto, a critério da Administração e nos termos definidos em edital, poderá ser efetuada em dinheiro ou:(Redação dada pelo Decreto n° 53.464/2012)

I – Bens de consumo;

II - Mobiliários urbanos;

III – Serviços de urbanização, preservação, recuperação e conservação.

Art.4º - Caberá à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA realização do procedimento licitatório, bem como a formalização da permissão de uso.

Art.5º - O procedimento licitatório para a implantação, reforma ou adaptação de edificações, equipamentos e mobiliários urbanos, será precedido de:

I – Exposição de motivos, justificativa técnica acompanhada de diretrizes e elementos gráficos e descritivos elaborados pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE;

II – Aprovação e/ou parecer favorável dos órgãos competentes;

III – Manifestação favorável das Assessorias Técnica e Jurídica do Gabinete da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Art.6º - O edital de licitação deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

I – As características dos equipamentos e mobiliários urbanos que poderão ser instalados:

II – Às especificações dos serviços que serão explorados;

III – As especificações dos bens, mobiliários urbanos ou dos serviços que serão fornecidos em pagamento, quando for o caso;

IV – As normas técnicas a serem observadas pelos participantes do certame.

Art.7º - Poderão participar da licitação pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Parágrafo único – As pessoas jurídicas poderão ser representadas pelos respectivos sócios ou prepostos, devidamente credenciados, cabendo sempre, ao titular da permissão de uso, a responsabilidade administrativa, civil e penal por eventuais ilícitos praticados.

Art.8º - A qualquer tempo, poderá a Prefeitura revogar a permissão de uso, por mera conveniência, mediante notificação previa, e 60 (sessenta) dias.

§1º - Fica facultado a permissionária requerer à Prefeitura a revogação da permissão de uso a ela concedida, desde que o faça justificadamente.

§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, a permissionária deverá continuar prestando os mesmos serviços, nas mesmas condições, por um período de 60 (sessenta) , dias contados da publicação do despacho revogatório no Diário Oficial do Município, a fim de possibilitar que a Prefeitura promova novo procedimento licitatório e de evitar que os serviços sofram solução de continuidade.

Art.9º - A revogação da permissão de uso, em qualquer hipótese, ocorrerá independentemente de pagamento de indenização à permissionária, incorporando-se ao patrimônio da Prefeitura todas as benfeitorias construídas, ainda que necessárias.

Art.10° – À extinção, a dissolução ou a decretação de falência da permissionária, pessoa jurídica, bem como a decretação de insolvência ou morte da permissionária, pessoa física, implicarão a revogação da permissão de uso, observado o disposto no artigo 9º.

Art.11° – A permissionária ficará obrigada a:

I – Zelar pela limpeza e conservação da área;

II – Providenciar, às suas expensas, a execução dos respectivos serviços, bem como as obras que se façam necessárias, estas mediante previa autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Verde e o Meio Ambiente – SVMA e aprovação dos demais órgãos responsáveis;

III – Promover a manutenção, reparo e conservação das instalações e equipamentos, bem como as substituições devidas, inclusive de mobiliários urbanos;

IV – Não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, equipamentos e mobiliários urbanos, dando conhecimento imediato à Prefeitura de eventual turbação ou penhora;

V – Dar conhecimento à Prefeitura e à autoridade policial de qualquer ocorrência de ilícito penal;

VI – Arcar, como única responsável, com as despesas referentes a encargos trabalhistas, previdenciários e civis, relativas às respectivas permissões, bem como as atinentes ao consumo de água, gás, energia elétrica, telefone e similares, incidentes sobre os imóveis e equipamentos;

VII – Responder por todos os tributos que incidirem sobre as atividades a serem desenvolvidas;

VIII – Não ceder ou emprestar, no todo ou em parte, os imóveis e equipamentos, bem como não transferir, seja a que titulo for, as respectivas permissões de uso;

IX – Não afixar anúncios publicitários nos imóveis, equipamentos e mobiliários urbanos, nem promover qualquer tipo de explorações publicitária dentro dos limites dos parques;

X – Não comercializar bebidas alcoólicas;

X – não comercializar bebidas alcoólicas;(Redação dada pelo Decreto n° 53.464/2012)

XI – Cumprir fielmente os regulamentos dos parques.

Ar.12° - Nos casos de inobservância das condições previstas no artigo anterior, ficará a permissionária sujeita às penalidades de advertência, de suspensão das atividades por até 15 (quinze) dias, ou de revogação da permissão, a critério da Prefeitura.

Art.13° – A fiscalização dos cumprimentos das responsabilidades assumidas pela permissionária ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Art.14° – As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.15° – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial dos Decretos n ºs 22.062, de 26 de março de 1986, 25.299, de 26 de janeiro de 1988 e 29.263, de 5 de novembro de 1990.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 1994m 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 53.464/2012 - Altera o § 2º do artigo 1°, os artigos 2°, 3 ° e o inciso X do artigo 11° do Decreto.