CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 34.367 de 28 de Julho de 1994

Regulamentada a Lei nº 11472, de 12 de janeiro de 1994, que acrescentou o inciso V ao artigo 13 da Lei nº 10072, de 9 de junho de 1986, permitindo a comercialização de refrigerantes em bancas de jornais e revistas.

DECRETO Nº 34.367, DE 28 DE JULHO DE 1994

Regulamentada a Lei nº 11472, de 12 de janeiro de 1994, que acrescentou o inciso V ao artigo 13 da Lei nº 10072, de 9 de junho de 1986, permitindo a comercialização de refrigerantes em bancas de jornais e revistas.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Fica permitida a comercialização de refrigerantes, através de máquinas operadas por meio de fichas ou moedas nas bancas destinadas à venda de jornais e revistas instaladas em logradouros públicos do Município de São Paulo, obedecidas as disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º - A instalação das máquinas de que cuida o artigo anterior não poderá implicar alterações das características das bancas, definidas nos respectivos Termos de Permissão de Uso.

Art. 3º - Na hipótese da instalação de máquinas em área externa contígua às bancas, deverá ser previamente requerida na Administração Regional competente, expedição do respectivo Termo de Permissão de Uso por unidade instalada.

§1º - À expedição do Termo de Permissão de Uso, exigido no "caput" deste artigo, fica condicionada ao pagamento prévio e integral do preço público anual no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM por máquina.

§2º - Termo que trata do "caput" deste artigo ficará vinculado à localização e à Permissão para instalação de bancas de jornais e revistas.

§3º - Na hipótese de máquinas já instaladas na situação de que trata o "caput" deste artigo, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para sua regularização, contados da data da publicação deste decreto, após o que ficarão sujeitas à apreensão.

Art. 4º - Na instalação de máquinas em área externa às bancas, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - O conjunto máquinas/banca não poderá superar os limites máximos fixados para comprimento e área pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 12 da Lei nº 10072, de 9 de junho de 1986;

II - À disposição das máquinas não poderá agravar as restrições de utilização do passeio decorrentes da instalação da banca.

Art. 5º - O permissionário será responsável pela limpeza do local, devendo instalar um cesto de lixo, no mínimo, junto à banca.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo