CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 34.027 de 11 de Março de 1994

Dispõe sobre normas a observar nos casos de abandono de cargo e faltas interpoladas ao serviço, e dá outras providências.

DECRETO Nº 34.027, DE 10 DE MARÇO DE 1994

Dispõe sobre normas a observar nos casos de abandono de cargo e faltas interpoladas ao serviço, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o abandono de cargo e o cometimento de faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladas durante o ano, constituem infrações disciplinares de natureza grave, sujeitando os servidores faltosos à pena de demissão ou dispensa, nos termos do artigo 188, incisos I e II da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979;

CONSIDERANDO que, além da gravidade de que se revistem, tais infrações ocasionam sérios prejuízos ao serviço público;

CONSIDERANDO, por último, que os cargos e funções públicos não podem permanecer ilegalmente desprovidos, por tempo indefinido, decreta:

Art.1º - Os servidores que incorrerem em abandono do cargo ou função e os que cometerem mais de 60 (sessenta) faltas interpoladas durante o ano, ficam automaticamente afastados do exercício de seu cargo ou função, do dia em que atingirem os limites de faltas indicadas no artigo 188, incisos I e II e § 1° da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, até a decisão final do competente procedimento disciplinar.

§ 1° - O servidor afastado automaticamente, nos termos do “caput” deste artigo, não terá direito à percepção de vencimentos.

§ 2° - As faltas anteriores ao período de afastamento tratado neste artigo serão consideradas justificadas em caso de absolvição, permanecendo injustificadas se ocorrer punição.

Art.2º - Quando o servidor for absolvido ou sofrer pena de repreensão, deverá reassumir imediatamente após o despacho de absolvição ou de repreensão.

Art. 3° - O servidor apenado com suspensão deverá reassumir imediatamente após o decurso do prazo da penalidade.

Art. 4° - Fica delegada ao Secretário dos Negócios Jurídicos competência para decidir sobre os pedidos de exoneração formulados com base no parágrafo único do artigo 194 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, introduzido pela Lei n° 10.798, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 5° - Para determinar a instauração dos procedimentos sumários e inquéritos administrativos nos casos em que a responsabilidade disciplinar decorra de faltas ao serviço, bem como nos procedimentos de exoneração de servidor em estágio probatório, fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 6° - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 19 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, o chefe imediato ou mediato do servidor formulará representação ao Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED para fins do § 1° do referido dispositivo e encaminhará o processo administrativo direta e imediatamente àquele Departamento, para a instauração do procedimento especial de exoneração.
Parágrafo único – A ausência de representação não impedirá a realização do procedimento, se de outra forma for constatada a ocorrência das hipóteses referidas no “caput” deste artigo.

Art. 7° - Recebido o processo, nos termos do disposto no artigo 41 do Decreto n° 27.178, de 21 de outubro de 1988, e constatada sua regularidade formal, o Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED instaurará, de pronto, inquérito administrativo ou procedimento sumário, caso se trate de servidor efetivo ou sujeito ao regime da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

Art. 8° - Se, no curso do inquérito administrativo, do procedimento sumário decorrente de faltas, ou do procedimento especial de exoneração por inassiduidade, for apresentado pedido de exoneração ou dispensa, tal pedido será remetido imediatamente ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED para análise, após o que, com parecer fundamentado, deverá ser encaminhado ao Secretário dos Negócios Jurídicos para apreciação.

Art. 9° - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores regidos pela Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980 e aos procedimentos instaurados com base no artigo 19 e parágrafos, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1° do artigo 5°, os artigos 38, 42, 43, 44, 45 e 46 do Decreto n° 27.178, de 21 de outubro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de março de 1994, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo