Institui o Sistema de Refeição-convênio; dispõe sobre a concessão de documentos-refeição para os servidores municipais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.887, DE 14 DE DEZEMBRO DE l993
Institui o Sistema de Refeição-convênio; dispõe sobre a concessão de documentos-refeição para os servidores municipais, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada, a todos os servidores municipais ocupantes de cargo ou função submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, desde que efetivamente prestadas, a concessão de auxílio na alimentação.
§ 1º - Incluem-se nas disposições contidas no "caput" deste artigo os seguintes servidores:
a) os ocupantes de cargo em comissão com opção de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) os servidores incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P E., instituído pela Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente;
c) os servidores em regime de plantão de 12 (doze) horas efetivamente prestadas, nas respectivas unidades de trabalho.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores que se encontram em exercício em Unidades onde são fornecidas refeições gratuitas.
Art. 2º - O auxílio-alimentação constitui benefício concedido pela Administração, para uso exclusivo de seus servidores em despesas com alimentação, relativas aos dias em que efetivamente ocorrer o comparecimento ao trabalho.
§ 1º - Durante os períodos de férias, licenças ou afastamentos do servidor, a qualquer título, o benefício será suspenso pela Secretaria competente.
§ 2º - Se após a entrega do documento-refeiçao ocorrerem os afastamentos mencionados no parágrafo anterior, a cota será descontada no mês subsequente, de uma só vez.
Art. 3º - Os documentos-refeição:
a) tem natureza salarial ou de vencimento;
b) não se incorporam ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos;
c) não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária ou hospitalar;
d) não configuram rendimento tributável do servidor;
Art. 4º - O número de documentos-refeição a ser concedido corresponderá ao número de dias úteis do mês de utilização.
§ 1º - Ao servidor, regularmente convocado para prestação de horas suplementares de trabalho, previstas no Decreto nº 31.576, de 22 de maio de 1992, que cumprir 8 (oito) horas suplementares consecutivas, será concedido mais l (um) documento-refeição, por dia assim trabalhado.
§ 2º - Os documentos-refeição serão entregues antecipadamente ao servidor no último dia fixado para pagamento dos salários ou vencimentos.
§ 3º - O valor facial de cada documento refeição será definido e reajustado a critério da Administração.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Administração, através do Departamento de Materiais - DEMAT, realizar as licitações necessárias, mediante Ata de Registro de Preços, visando a contratação para fornecimento de documentos-refeição, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 6º - Ao Departamento de Materiais - DEMAT caberá gerenciar o contrato a ser celebrado com a empresa ou empresas fornecedoras dos documentos-refeição, para todos os órgãos da Administração Direta.
§ 1º - Mensalmente, cada Secretaria deverá enviar ao DEMAT formulário padronizado, de acordo com anexo integrante deste decreto, que indicará o número de documentos-refeição concedidos no mês anterior e no mês em curso, considerando-se os descontos eventualmente existentes, em decorrência do disposto nos parágrafos 1º e 2 do artigo 2º deste decreto.
§ 2º - As eventuais sobras por qualquer motivo e as sobras imprevisíveis de documentos-refeição serão devolvidas pela Secretaria responsável diretamente à empresa fornecedora, mediante relação discriminada e contra-recibo, devendo ser providenciada a devida comunicação ao DEMAT, acompanhada de cópia da carta de crédito fornecida pela empresa contratada.
§ 3º - Por ocasião da emissão da Nota de Liquidação e Pagamento, cada Secretaria deverá providenciar a dedução da carta de crédito relativa às sobras existentes do mês anterior.
Art. 7º - Os documentos-refeição serão concedidos por prazo indeterminado.
Art. 8º - As Atas de Registro de Preços em vigor e as contratações dela decorrentes continuarão sendo utilizadas durante seu prazo de validade.
§ 1º - Os procedimentos dispostos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º deverão ser adotados nas Atas de Registro de Preços em vigor.
§ 2º - o número de documentos-refeição resultante da taxa de bonificação prevista nas Atas de Registro de Preços em vigor, deverá ser deduzido e considerado quando da requisição mensal desses documentos junto à contratada.
Art. 9º - o descumprimento das normas estabelecidas neste decreto caracteriza procedimento irregular de natureza grave, ainda que apurado posteriormente, sujeitando o infrator às sanções previstas em lei.
Art. 10 - Os casos omissos serão submetidos ao Secretario Municipal da Administração, que decidirá a respeito da matéria.
Art. 11 - o disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às Autarquias Municipais.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 33.754, de 22 de outubro de 1993.
PREFEITURA DO MUNIC1PIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 1993, 440º da fundação de são Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo