Institui o Sistema de Refeição-convênio; dispõe sobre a concessão de documentos-refeição para os servidores municipais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.754, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993
Institui o Sistema de Refeição-convênio; dispõe sobre a concessão de documentos-refeição para os servidores municipais, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 39, par. 2º, e a Lei Orgânica do Município de São Paulo, no artigo 92 “caput”, preveem o atendimento às necessidade vitais básicas do servidor público, dentre as quais se inclui a alimentação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.337, de 30 de dezembro de 1992, e respectivo anexos, que dispões sobre o orçamento municipal para o corrente exercício, estabelecem dotações próprias e específicas para as despesas com auxílio na alimentação de seus servidores;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dispensar tratamento isonômico a todos os servidores municipais, no que se refere à concessão desse benefício,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de auxílio na alimentação de todos os servidores municipais sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais – H.40.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores que se encontram em exercício em Unidades onde são fornecidas refeições gratuitas.
Art. 2º - Os documentos-refeição constituem benefício concedido pela Administração, para uso exclusivo de seus servidores, em despesas com alimentação, durante os dias de efetivo exercício no respectivo cargo ou função.
$1º - Não serão concedidos os documentos-refeição durante os períodos de licenças e demais afastamentos previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e a legislação posterior.
$2º - Para os fins previstos neste decreto, os afastamentos por período máximo de 10 (dez) dias serão submetidos à Unidade distribuidora dos documentos-refeição, que os analisará, caso a caso, providenciando, quando for o caso, o desconto dos documentos-refeição respectivos.
$3º - Os documentos-refeição:
a) Não tem natureza salarial ou de vencimento;
b) não se incorporam ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos;
c) não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária ou hospitalar;
d) não configuram rendimento tributável do servidor.
Art. 3º - O número de documentos-refeição a ser concedo corresponderá ao número de dias úteis do mês de utilização.
$1º - Os documentos-refeição serão entregues ao servidor no final de cada mês, na data fixada para pagamento dos salários ou vencimentos, para utilização no mês subsequentes.
$2º - O valor facial de cada documentos-refeição será definido e reajustado a critério da Administração.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal da Administração, através do Departamento de Materiais – DEMAT, realizar as licitações necessárias à contratação única para fornecimento de documentos-refeição, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 5º - Ao DEMAT caberá gerenciar o contrato a ser celebrado com a empresa fornecedora dos documentos-refeição, para todos os órgãos da Administração Direta.
$1º - Cada Secretaria deverá providenciar a transferência, ao DEMAT, dos recursos necessários para atender a demanda de seus servidores.
$2º - Mensalmente, cada Secretaria deverá enviar requisição ao DEMAT, indicando o número de documentos-refeição necessários à utilização no mês seguinte, considerados os descontos de que tratem os $$1º e 2º do artigo 2º deste decreto.
$3º - O DEMAT encaminhará as requisições, separadas por Secretaria, à empresa fornecedora, que providenciará a entrega diretamente ao órgão requisitante.
$4º - As eventuais sobras imprevisíveis de documentos-refeição, tais como as decorrentes de falecimento, aposentadoria, licença-médica e outras, serão devolvidas pela Secretaria responsável, diretamente à empresa fornecedora, mediante relação discriminada e contra-recibo, devendo ser providenciada a devida comunicação ao DEMAT, acompanhada de cópias do recibo emitido pela empresa fornecedora.
Art. 6º - A Ata de Registro de Preços em vigor continuará sendo utilizada durante o seu prazo de validade, bem como as contratações dela decorrentes.
Art. 7º - Os documentos-refeição serão concedidos por prazo indeterminado.
Art. 8º - Os casos omissos serão submetidos ao Secretário Municipal da Administração, que decidirá a respeito da matéria.
Art. 9º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às autarquias municipais.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FACUL, Secretário Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo