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DECRETO Nº 33.824 de 24 de Novembro de 1993

DECRETO Nº 33.824, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

Altera disposições do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de modificar a regulamentação de implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social em glebas ou lotes, definidos nos Decretos nº 31.601, de 26 de maio de 1992, e nº 32.782, de 14 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 5º do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O parcelamento do solo resultará, para efeitos do disposto neste decreto, em lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura mínima, conforme o disposto no artigo 9º deste decreto, e que poderão ser destinados a:

I - Edificação unifamiliar, correspondendo a 1 (uma) unidade habitacional por lote, total ou parcialmente executada.

II - Edificações multifamiliares, na forma de conjuntos horizontais, com 2 (duas) ou mais unidades habitacionais por lote, admitindo-se a implantação de casas isoladas, casas geminadas, casas superpostas ou casas superpostas geminadas, total ou parcialmente executadas, com, no máximo, 2 (dois) pavimentos, com ou sem acesso comum à via de circulação, podendo ser:

a) conjuntos horizontais com até 12 (doze) unidades habitacionais;

b) conjuntos horizontais com mais de 12 (doze) unidades habitacionais.

III - Edificações multifamiliares, na forma de conjuntos verticais, correspondendo a 1 (um) ou mais edifícios por lote ou por gleba.

Parágrafo único - Serão admitidos planos integrados de parcelamento do solo e de edificação, desde que implantados na totalidade da gleba ou lote."

Art. 2º - O inciso III do artigo 8º do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ....................

III - Implantação em lotes ou glebas, atendidas as reservas de áreas públicas, previstas neste decreto."


Art. 3º - O inciso I do artigo 37 do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 ....................

I - Implantação em lotes ou glebas, atendidas as reservas de áreas públicas, previstas neste decreto."

Art. 4º - O inciso I do artigo 42 do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 .............

I - Implantação em lotes ou glebas, atendidas as reservas de áreas públicas, previstas neste decreto."

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 37.782, de 14 de dezembro de 1992.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAÓ PAULO, aos 24 de novembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo