Estabelece novo valor para as Unidades Taximétricas (U.T.), adotadas para o serviço de táxis no Município de São Paulo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 32.985, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993
Estabelece novo valor para as Unidades Taximétricas (U.T.), adotadas para o serviço de táxis no Município de São Paulo, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, a partir da OhOOmin de 11 de fevereiro de 1993, para as Unidades Taximétricas, adotadas no Município de São Paulo pelo Decreto nº 27.865, de 7 de julho de 1989, os seguintes valores :
I - Táxi Categoria Comum: UT = Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);
II - Táxi Categoria Especial: UT = Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros);
III - Táxi Categoria Luxo: UT = Cr$ 9.000,00. (nove mil cruzeiros).
Art. 2º - As tabelas de conversão de Unidades Taximétricas para valores em cruzeiros deverão ter as seguintes características:
CATEGORIA COR DA TABELA FUNDO DE SEGURANÇA DIMENSÃO(mm) COR DA IMPRESSÃO
Comum Branca Amarelo 220 x 210 Preta
Especial Branca Azul 220 x 210 Preta
Luxo Branca Rosa 220 x 210 Preta
§ 1º - Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma afixada no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo, para informação ao passageiro no ato da cobrança.
§ 2º - As tabelas referidas neste artigo deverão ser preenchidas com o número da placa do veículo no campo específico.
§ 3º - As tabelas referidas neste artigo serão impressas e distribuídos pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São Paulo, sito à Rua Estado de Israel nº 833, das OOhOOmin às 20h00min, do dia 11 de fevereiro de 1993.
§ 4º - A partir de 11/2/93 (quinta-feira), além do local mencionado no parágrafo anterior, haverá distribuição das tabelas na SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, Av. Nações Unidas, 7.123, das 8h30min às 12h00min e das 13h.00min às 15h30min.
§ 5º - A tabela poderá ser retirada por qualquer pessoa, mediante a apresentação do Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em Validade.
Art. 3º - A inobservância do estabelecido neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
GETÜLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo