CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 32.985 de 5 de Fevereiro de 1993

Estabelece novo valor para as Unidades Taximétricas (U.T.), adotadas para o ser­viço de táxis no Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 32.985, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993

Estabelece novo valor para as Unidades Taximétricas (U.T.), adotadas para o ser­viço de táxis no Município de São Paulo, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidos, a partir da OhOOmin de 11 de fevereiro de 1993, para as Unidades Taximétricas, adotadas no Município de São Paulo pelo Decreto nº 27.865, de 7 de julho de 1989, os seguintes valo­res :

I - Táxi Categoria Comum: UT = Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);

II - Táxi Categoria Especial: UT = Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros);

III - Táxi Categoria Luxo: UT = Cr$ 9.000,00. (nove mil cruzeiros).

Art. 2º - As tabelas de conversão de Uni­dades Taximétricas para valores em cruzeiros deverão ter as seguintes características:

CATEGORIA   COR DA TABELA   FUNDO DE SEGURANÇA  DIMENSÃO(mm)  COR DA IMPRESSÃO

Comum          Branca                Amarelo       220 x 210      Preta

Especial         Branca                  Azul          220 x 210      Preta

Luxo             Branca                  Rosa          220 x 210      Preta

§ 1º - Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma afixada no vi­dro lateral traseiro esquerdo do veículo, para informação ao passageiro no ato da cobrança.

§ 2º - As tabelas referidas neste artigo deverão ser preenchidas com o número da placa do veículo no campo específico.

§ 3º - As tabelas referidas neste artigo serão impressas e distribuídos pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São Paulo, sito à Rua Estado de Israel nº 833, das OOhOOmin às 20h00min, do dia 11 de fevereiro de 1993.

§ 4º - A partir de 11/2/93 (quinta-feira), além do local mencionado no parágrafo anterior, haverá distribuição das tabelas na SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, Av. Nações Unidas, 7.123, das 8h30min às 12h00min e das 13h.00min às 15h30min.

§ 5º - A tabela poderá ser retirada por qualquer pessoa, mediante a apresentação do Alvará de Es­tacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em Validade.

Art. 3º - A inobservância do estabelecido neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finan­ças 

GETÜLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo