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DECRETO Nº 32.681 de 25 de Novembro de 1992

Regulamenta a convocação para horas suplementares de trabalho para as categorias que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 32.681, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.

Regulamenta a convocação para horas suplementares de trabalho para as categorias que especifica, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A convocação para horas suplementares de trabalho, prevista na Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986, fica regulamentada, em relação aos Técnicos em Fotomecânica, Copiadores de Chapas, Montadores de Fotolito, Transcritores de Texto, Desenhistas Gráficos, Fotógrafos Gráficos, Revisores de Prova, Impressores de Máquina Tipográfica Cilíndrica, Operadores de Guilhotina, Tipógrafos Paginadores, Técnicos em Impressão Tipográfica, Impressores de Máquina Tipográfica Minerva, Técnicos em Eletromecânica, Técnicos em Acabamento Gráfico e Técnicos em Orçamento Gráfico, da Secretaria Municipal da Administração, nos termos deste decreto.

Art. 2º - Os servidores referidos no artigo anterior poderão ser convocados, em caráter excepcional, pelo prazo de 01 (um) mês, contado da vigência do presente decreto, mediante expressa autorização do Secretário Municipal da Administração.

Art. 3º - No que se refere à convocação, ao limite mensal e à remuneração das horas suplementares de trabalho de que trata este decreto, aplicar-se-á o disposto no Decreto nº 31.576, de 22 de maio de 1992.

Parágrafo único – A remuneração pelas horas suplementares de trabalho não se incorpora, em qualquer hipótese, aos vencimentos ou salário do servidor.

Art. 4º - Às horas suplementares de trabalho, prestadas pelas categorias referidas no artigo 1º, aplicar-se-ão as disposições do Decreto nº 22.497, de 24 de julho de 1986, no que couber e não contrariar este decreto.

Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de novembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo